TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CPC: URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NA TUTELA DOS DIREITOS
Por: Filipe281196 • 7/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.063 Palavras (5 Páginas) • 301 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
Faculdade de Direito
MINUTA
PROJETO DE PESQUISA
ORIENTADOR: Fernando Gama de Miranda Netto e Marcelo Pereira de Almeida
GRUPO DE PESQUISA: TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CPC: URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NA TUTELA DOS DIREITOS
Nº DE VAGAS OFERECIDAS: 12
I – Identificação
Trata-se de uma disciplina optativa vinculada ao Processo de Conhecimento Civil, ministrada pelo professor Marcelo Pereira de Almeida e Fernando Gama, que será desenvolvida em um projeto de pesquisa.
II - Objetivo geral
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, há a necessidade de articular o conhecimento com as modificações legais, especialmente em matéria de tutela provisória. De fato, no âmbito da urgência há uma dificuldade de se assegurar uma tutela jurisdicional efetiva. Portanto, o grupo de pesquisa terá como objeto a análise do instituto da tutela provisória de urgência e evidência no Novo código de Processo Civil, por meio de investigação doutrinária e jurisprudencial.
III – Problema
A tutela provisória de urgência requerida de forma antecedente antecipa uma parcela do que se tem como pretensão principal. A tutela provisória requerida de forma cautelar, consiste em garantir o resultado prático do processo em virtude do risco de dano existente à tutela definitiva. Por outro lado, a tutela provisória de evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas na pretensão de tutela definitiva imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte, uma vez que no estágio inicial do processo, porém, encontram-se reunidos elementos de convicção suficientes para o juízo de mérito em favor de uma das partes.
Nessa perspectiva, vale ressaltar que com o advento do Novo Código de Processo Civil, surgiram novas disposições normativas acerca do instituto da tutela provisória de urgência e de evidência. No entanto, em razão de obscuridades normativas, surgem entendimentos e aplicações diferenciadas em determinados momentos, como por exemplo na irreversibilidade das tutelas de urgência, na possibilidade ou não de medidas provisórias de ofício e, além disso, nas diferentes posições acerca da estabilização das tutelas provisórias. Portanto, busca-se reunir dados e informações com o propósito de responder a seguinte problemática: De que modo configuram-se as tutelas provisórias? Como o Poder Judiciário e a Doutrina se posicionam em relação às disposições normativas que não foram esclarecidas de maneira plena pelo Novo Código de Processo Civil, como a estabilização, a irreversibilidade e as medidas cautelares de ofício?
IV – Hipótese
Diante do proposto, verifica-se, que se trata de um tema de suma importância para o Direito brasileiro e com inúmeras inovações trazidas pelo atual código. Portanto, no que tange à problemática em tela, a presente pesquisa procura esclarecer detalhadamente todos os aspectos relacionados à compreensão do instituto da tutela provisória de urgência e evidência, além de suprir e esclarecer eventuais disposições normativas. Concluir-se-á pela possibilidade ou impossibilidade de medidas provisórias de ofício em decorrência de eventual silêncio do legislador presente no artigo 300 do NCPC. Pela análise da irreversibilidade presente no artigo 300, §3º o qual Autores como Teresa Arruda Alvim Wambier, Nelson Nery Junior e Alexandre Freitas Câmara afirmam que se traduz em uma irreversibilidade fática, tendo em vista a possibilidade da decisão jurídica ser revogada, cessada ou modificada posteriormente, enquanto uma posição minoritária aduz que a irreversibilidade seria jurídica em razão da impossibilidade da eficácia declaratória antecipada.
Além disso, analisar-se-á o instituto da estabilização das tutelas provisórias presente no artigo 304 do NCPC. Isso porque, segundo o Jurista Alexandre Câmara, não se pode excluir a possibilidade de que o autor tenha aditado a petição inicial porque não sabia se o réu iria ou não agravar, tendo então receado a extinção do processo sem resolução do mérito. Nessa hipótese, não tendo o réu interposto o recurso, só não haverá a estabilização da tutela antecipada por ter o autor emendado a inicial, sendo possível, portanto, imaginar que a estabilização o interessaria. Portanto, a conclusão deverá ser pela afirmação do Autor Alexandre Câmara, que sugere, como solução ao problema, que o autor deverá ser intimado, na hipótese de não interposição do recurso pelo réu, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, diante do aditamento, ou se opta pela estabilização da medida ou, em contrapartida, pela afirmação dos Autores Fredie Didier, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, que defendem, em seu curso, que o autor poderá optar pelo prosseguimento do processo para obtenção da tutela definitiva. A estabilidade, nesse caso, dependeria da não manifestação do autor, em sua inicial, pelo interesse em prosseguir com o processo.
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