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Taxamento abusivo em cima de compras de cartão de crédito

Por:   •  11/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.946 Palavras (8 Páginas)  •  225 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

ESCOLA DE DIREITO

CURSO DE DIREITO

ACÓRDÃO COMENTADO

CURITIBA

2016

ACORDÃO COMENTADO

Trabalho acadêmico apresentado à disciplina "Direito do Consumidor" como requisito para obtenção de nota integral do bimestre. Professor Responsável: Dr. Antônio Carlos Efing

CURITIBA

2016

SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO............................................................................................. 6

2. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO EM COMENTO................ 7

3. SÍNTESE DAS RAZÕES EXPOSTAS....................................................... 10

4. CONCLUSÃO............................................................................................ 13

5. BIBLIOGRAFIA......................................................................................... 15

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho dedica-se em realizar uma análise do Recurso Especial nº 1.479.039 – MG (2014/0223163-4), o qual abrange o Código de Defesa do consumidor, e sua relação com práticas abusivas evidenciadas pela Câmera dos Dirigentes de Belo Horizonte, no que tange a diferenciação do valor de pagamento quando a compra é efetivada à vista ou com cheque, da aquisição através do cartão de crédito.

No acordão em comento, o Recurso Especial opõe-se ao acórdão estadual, proferido pelo TJMG que negou provimento a pedido da Câmera de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte diante de uma autuação realizada pelo Procon – MG. A entidade estadual de proteção ao consumidor, aplicou as devidas penalidades, devido ao fato dos lojistas não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito, os descontos em operações comerciais pagas em dinheiro ou cheque.

Neste caso, Ministro Relator Humberto Martins conheceu e improvou o acordão, de modo que suas alegações foram fundamentadas nas considerações abaixo evidenciadas. Ademais, o baseamento para realizar o oportuno comento de tais considerações, provém de doutrina nacional e estrangeira, conforme é demonstrado inferiormente.

2. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DE ACORDO EM COMENTO

O acordão em comento evidencia a prática abusiva realizada pela Câmera de Dirigentes Lojistas de BH, bem como com absoluta certeza ocorre em todo o país, quando são implementados descontos na compra à vista ou em cheque, afastando tal benefício na aquisição através de cartão de crédito.

Ocorre que tal ato fere os princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 39, V e X, do CDC e artigo 51, o qual traz um rol exemplificativo de cláusulas abusivas.

Corroborando com o exposto, segue o acordão:

1. O recurso especial insurge-se contra acórdão estadual que negou provimento a pedido da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte no sentido de que o Procon/MG se abstenha de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito os descontos eventualmente oferecidos em operações comerciais de bens ou serviços pagos em dinheiro ou cheque.

2. Não há confusão entre as distintas relações jurídicas havidas entre (i) a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão de crédito (consumidor); (ii) titular do cartão de crédito (consumidor) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor); e (iii) a instituição financeira (emissora e, eventualmente, administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor).

3. O estabelecimento comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por meio de cartão de credito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes.

4. O pagamento em cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação perante o fornecedor, pois este dará ao consumidor total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor.

5. A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. Exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços".

6. O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor.

7. A Lei n. 12.529/2011, que reformula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito da existência de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial (art. 36, X e XI).

Recurso especial da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte conhecido e improvido.

3. FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS

Conforme o item 1 do acordão em comento, o Procon

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