Teoria Geral da Parte Especial Crimes em Espécie
Por: Rafael Lucena • 6/5/2022 • Seminário • 730 Palavras (3 Páginas) • 111 Visualizações
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TEORIA GERAL DA PARTE ESPECIAL[pic 3]
DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPÉCIE
Prof. Esp. Samara Trigueiro
2022.1
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O Direito Penal Brasileiro é dividido em duas partes:
- Parte Geral
Estabelece os princípios fundamentais do Direito Penal por meio de regras genéricas relativas à:
- Lei penal
- Teoria do crime
- Cominação, aplicação e execução das sanções.
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Se aplicam não só à parte especial do Código Penal, mas também às Leis Especiais, se esta não dispuser de modo diverso (art. 12 CP).
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- Parte Especial
Define infrações penais e a sanção respectiva.
Trata também de normas que eliminam a própria infração penal (excludentes de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade).
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- Objetividade Jurídica
A finalidade do Direito Penal é proteger bens considerados vitais para a sociedade. Essa importância varia conforme a cultura e o momento histórico.
Há uma liberdade política – mas não arbitrária – para criar os tipos penais, pois devem respeitar princípios penais fundamentais como o da intervenção mínima, o da fragmentariedade do Direito Penal, dentre outros.
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- Sistematização dos tipos
Os tipos penais necessariamente integram um sistema e subsistema de bens juridicamente tutelados, dada a sua relevância. – Veremos na divisão da Parte Especial.
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- Proporcionalidade das penas
A pena deve ser proporcional ao delito cometido.
A proporcionalidade pode ser auferida em três planos distintos:
- No legislativo: quando cria a figura típica
- No judiciário: quando julga e aplica a pena ao caso concreto
- Na execução da pena: quando o agente se submete aos efeitos da sua condenação
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- Tipo Penal
É a narração de um comportamento humano que se quer proibir ou impor sob a ameaça de uma sanção de natureza penal.
- Tipicidade
É a subsunção, ou seja, a aplicação perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato / tipo previsto na lei penal. Se não houver o encaixe perfeito da conduta ao tipo penal, o fato será atípico.
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- Elementos Específicos dos Tipos Penais
Núcleo:
É o verbo que descreve a conduta. Matar. Subtrair. Violar. Etc. Tipos penais uninucleares: homicídio - art. 121
Tipos penais plurinucleares: tráfico ilícito de entorpecentes - art. 33 da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas.
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Sujeito Ativo:
Quem pratica o tipo penal.
Crimes comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa. Homicídio.
Crimes próprios: só pode ser praticado por determinado grupo de pessoas em virtude de condições pessoais. Ex. art. 312 CP Peculato.
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Sujeito passivo:
Formal: Estado, posto que desobedeceram suas regras.
Material: a vítima do crime – que as vezes vem descrita no tipo penal.
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