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Cinco pontos polêmicos do PLS 236/12: Parte Especial (Crimes contra a vida)

Por:   •  3/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.716 Palavras (7 Páginas)  •  238 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”

 Faculdade de Ciências Humanas Sociais de Franca

CINCO PONTOS POLÊMICOS DO PLS 236/12

Parte Especial: Crimes Contra a Vida

Franca

2019

  1. EUTANÁSIA

A eutanásia está prescrita no art.122 do Projeto de Lei nº 236/2012 para o novo Código Penal brasileiro. Por definição, trata-se do “direito de causar a morte em alguém ou de morrer por esse propósito”[1]. Assim sendo, o anteprojeto apresentado tipifica a eutanásia em um artigo próprio para tal, com dois parágrafos. O Código Penal de 1940 tem essa prática inclusa implicitamente no art. 121, §1º, em que é mencionado como um caso de diminuição de pena “por motivo de relevante valor social ou moral”[2].

Ao tratar a eutanásia como crime, o PLS-236 fixa pena de prisão de dois a quatro anos. Desse modo, entende-se como um homicídio mais ameno, com classificação reservada. Vale lembrar que o §1° deixa ressalvas à aplicação penal pelo senso do juiz, baseando-se em relações de parentesco, bem como laços de afeição entre o agente e a vítima.

O §2° do referente artigo apresenta a exclusão de ilicitude para o crime, sendo apresentada a ortotanásia. Esta é caracterizada como o não prolongamento artificial do percurso natural da morte, sendo uma “passiva eutanásia”. A ortotanásia, porém, não pode ser confundida com a eutanásia, dado que a primeira é uma prática aceita entre os profissionais da medicina e legalizada pelo Código Penal vigente. Apesar de ambas objetivarem o alívio do sofrimento do doente terminal, a ortotanásia não antecipa a morte (eutanásia), nem prolonga o sofrimento do tratamento (distanásia).

A eutanásia sempre foi um tema passível de discussões. Assim sendo, foram expostos argumentos contra essa prática, recorrendo às esferas ética e legal. Na perspectiva ética, especialmente terapêutica, cita-se o juramento de Hipócrates, presente durante todo o curso de medicina até na formatura. Esse voto expressa a vida como um dom sagrado, desincumbindo o médico em decidir pela vida ou morte de alguém. Assim, Hipócrates invoca o dever terapêutico de assistência e subsistência do paciente.

Outro argumento, com teor legal, alega a generalização. Isto é, a despenalização da eutanásia poderia abrir precedentes com mortes assistidas mais abrangentes, tais como homicídios voluntários, auxílio aos suicídios ou homicídios por compaixão à vítima.

A eutanásia, no entanto, deve ser descriminalizada. A interferência massiva do Estado na esfera social nem sempre traz efeitos positivos ao bem-estar do cidadão. Prova disso é o cerceamento da liberdade em decidir por si próprio pela vida ou pela morte. O julgamento de outrem jamais deve ser mais importante que a própria reflexão. Cabe ainda que a eutanásia não apoia a morte acima de tudo, mas amplia o debate a respeito do sofrimento de pacientes em fase terminal, sendo uma pauta a respeito de qualidade de vida.

Outro ponto a ser ponderado é acerca do corpo como um fardo para a alma. Ou seja, o descontentamento da pessoa pela forma que leva a vida, sendo um “encargo” aos familiares e a incapacidade de decidir coisas básicas do cotidiano levam ao pedido do paciente em ter uma morte digna. Dessa maneira, a continuidade da criminalização da eutanásia, agora em um artigo próprio, constitui-se em um erro. A defesa dos direitos individuais, especialmente liberais e autônomas devem ser prioridades na legislação.

  1. ABORTO

O PLS 236/12 dispõe sobre o aborto nos arts. 125, 126, 127 e 128. Neles, constata-se o prosseguimento da criminalização da prática abortiva. Contudo, a inovação da lei penal se deu no art. 128, que adicionou novas possibilidades de exclusão da tipicidade do crime, tais como: o emprego não consentido de técnica de reprodução assistida, conforme o inciso II; anencefalia ou outras anomalias que impossibilitam a vida extrauterina, visto no inciso III; e estados psicológicos desequilibrados incompatíveis com a vida materna, de acordo com o inciso IV.

 O aborto no anteprojeto, por ser um tópico controverso, foi criticado tanto por quem é contra, como por quem é a favor. A bancada evangélica reprova as novas permissões legais para o aborto, amparando o ponto de vista com argumentos defendendo a vida do feto. Um fundamento é de que a própria Constituição Federal assegura a vida como o bem mais precioso, conforme o art. 5°. Assim sendo, não seria possível dar mais valor à vida da gestante em detrimento ao feto, em virtude de serem pessoas distintas.

Outro argumento dos defensores da vida do feto busca a deslegitimação do aborto em caso de estupro. Nesse sentido, enuncia-se que seria um erro para corrigir outro, sendo que o correto seria o amparo estatal tanto para a saúde da vítima, quanto no encaminhamento da criança à adoção, caso a mãe deseje.

O aborto, contudo, deveria ser descriminalizado. Isto é, a mulher deve ter o direito efetivo de ter livre disposição do próprio corpo, visto que o feto é parte do organismo materno. Assim, visa-se garantir o direito de individual de liberdade e de autonomia pessoal.

Alega-se, ainda, o aborto como questão de saúde pública. Dessa forma, a legalização abriria espaço para a criação de políticas públicas direcionadas a gestantes que buscam qualidade de vida pela interrupção da gravidez. Vale ressaltar que essa legalização inibiria os abortos clandestinos, que reflete a realidade da maioria dos casos: clínicas sem higienes e com ambiente propício a infecções, pondo em risco a vida, sobretudo, da paciente.

O grande avanço do anteprojeto está nas novas possibilidades de abortos legalizados, justamente o ponto que a bancada evangélica criticou. No entanto, esse progresso poderia ser mais galopante caso houvesse mais independência da grávida, dado que ainda há a exigência de autorização de terceiros, especialmente médicos, a respeito da interrupção da gravidez.

  1. INFANTICÍDIO

O infanticídio está explicitado no art.124 do PLS 236/12. Esse termo é empregado quando há o ato voluntário da mãe em matar o recém-nascido. O crime ocorre quando a mulher está sob efeito do estado puerperal, isto é, o lapso temporal entre o parto até o retorno ao estado pré-gravidez. Esse período é marcado por um desequilíbrio hormonal, acarretando mudanças físicas e psicológicas na mãe.

O puerpério, além do mais, amplia o debate para o fenômeno médico da depressão pós-parto. Isso manifesta-se pela alteração de humor, bem como a perda do prazer nas atividades diárias. Essa depressão, caso não seja tratada, pode se tornar um quadro de psicose pós-parto, em que a mãe não só pensa em suicídio, mas também no infanticídio.

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