A Teoria geral do processo penal
Por: Amanda Haake • 16/5/2018 • Resenha • 1.030 Palavras (5 Páginas) • 266 Visualizações
Teoria Geral dos Recursos
É o meio pelo qual pode se obter nova apreciação de uma decisão, para corrigi-la, modifica-la ou confirma-la.
Tem como fundamento a insatisfação da parte vencida e a possibilidade de falha humana.
Princípios Recursais
Duplo grau de jurisdição: Serve para que as decisões proferidas em primeira instância não sejam únicas, mas às submete a um juízo de reavaliação por um juiz de instância superior. Art. 5º CF e Pacto de São José da Costa Rica.
Taxatividade: O rol de recursos é taxativo e compete exclusivamente à União legislar sobre o tema.
Unirrecorribilidade das decisões: Para cada decisão só existe um recurso cabível, não é possível interpor mais de um recurso à mesma decisão. Exceção – interposição simultânea de recurso extraordinário e especial.
Fungibilidade: A interposição equivocada de um recurso não impede seu conhecimento, se de boa-fé. Porém é imprescindível a inexistência de erro grosseiro, como também deve ser interposto no prazo do recurso correto.
Voluntariedade: A existência de um recurso está condicionada a manifestação de vontade da parte.
Non reformatio in pejus: A situação do réu não pode ser agravada se apenas este interpor recurso. Na forma indireta, se o julgamento for anulado em decorrência de um recurso interposto pelo réu, sua nova pena não poderá ser superior à primeira.
Pressupostos Recursais
Pressupostos objetivos:
Cabimento: O recurso deve estar previsto em lei, sendo necessária sua possibilidade jurídica.
Adequação: Cada recurso deve estar adequado para cada decisão.
Regularidade: Deve preencher as formalidades legais p que possa ser conhecido. O recurso pode ser interposto por termo ou petição ( art. 578 CPP)
Tempestividade: A interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto. Não se interrompe por férias, domingos ou feriados. O prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação. Caso réu e advogado sejam intimados em momentos diferentes, considera-se a contagem a partir do último que foi intimado. Tem que ser intimados pessoalmente o réu, o MP, o advogado dativo e o defensor público, estes com prazo em dobro para recorrer.
Ausência de causa impeditiva ou extintiva: Os fatos impeditivos são sempre anteriores aos recursos e os extintivos são sempre posteriores à interposição. Impeditivo é a renúncia que é abrir mão do direito de recorrer. Extintivo são a desistência (a parte desiste depois de interpor) e a deserção por fata de pagamento das custas recursais.
Havendo divergência entre réu e seu advogado sobre recorrer, prevalece a vontade do réu (segundo a doutrina); prevalece a vontade do advogado, levando em consideração seu conhecimento técnico (STF); prevalece a vontade de quem quer recorrer (entendimento moderno).
Pressupostos Subjetivos:
Legitimidade: O recurso deve coincidir com a posição processual da parte, pode ser interposto pelo MP réu e seu defensor (art. 577 CPP).
Interesse em recorrer: Só pode recorrer quem sucumbiu. O réu pode recorrer de sentença absolutória, desde que seja para modificar o fundamento da absolvição. O MP pode recorrer em favor do réu, desde que tenha pedido sua absolvição.
Efeitos: Devolutivo é o efeito comum a todos os recursos. O recurso reiterativo devolve a matéria a instância superior (ex.:apelação). Recuso misto realiza o reexame da matéria pelo juíxo aquó e adquem.
Suspensivo: Não é a regra. A decisão não pode ser executada até que ocorra o reexame.
Extensivo: O efeito do recurso interposto por um dos réus se estende aos demais, mesmo que não tenham recorrido. Só ocorrerá se o motivo do recurso ser provido não for de caráter exclusivo do réu recorrente.
Apelação
Recurso interposto para sentença definitiva ou com força definitiva para a segunda instância, para que ocorra o reexame.
Tantum devolutum quantum appellatum: O Tribunal só julgará a matéria que lhe foi devolvida. A Apelação pode ter por objeto o reexame de toda a causa, buscando a reforma integral ou requerer o reexame de apenas uma parte da decisão, devendo delimitar com precisão qual o objeto do recurso.
Legitimidade: Tem legitimidade para recorrer a parte sucumbente . Não pode o MP recorrer pedindo a absolvição se requere a condenação.
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