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Teoria Geral do direito societário e Constituição das Sociedades contratuais.

Por:   •  29/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.058 Palavras (5 Páginas)  •  441 Visualizações

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Etapa 1 –

1. O que é Sociedade empresarial

Resp. A empresa é chamada de sociedade empresaria quando é exercida de forma coletiva. Logo, sociedade, de acordo com o art. 981 do Código Civil, é a união de duas ou mais pessoas para o exercício de uma atividade econômica.

Para composição de toda ou qualquer sociedade se faz necessário que tenha no mínimo 2 sócios, e que pratique atividade econômica.

2. Como se classificam quanto á responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, bem como quanto ao regime de constituição e dissolução.

Resp. Em regra a Sociedade empresarial quando regularmente inscrita, personificada, responde limitadamente e subsidiáriamente entre os sócios, já as sociedades irregulares despersonificadas, respondem ilimitadamente, indiretamente respeitando o benefício de ordem, primeiro requerendo o patrimônio especial, que são os bens pessoais cujo sócios colocaram em utilização da empresa bem como tudo que nela há, e depois os bens pessoais que não tem ligação com a empresa. Exemplo. (Sociedade Comum). Existe uma particularidade na Sociedade em Conta de participação, onde vemos duas figuras, o sócio ostensivo, e o sócio oculto, o ostensivo, como nome já diz é aquele que ‘’ostenta’’ que aparece perante terceiros, que contrata que faz transações em nome da Sociedade esse sócio, é excluído do benefício de ordem, responde diretamente, já o oculto, tem o benefício, bem como a responsabilidade indireta salvo se agir com dolo, culpa ou simulação. Em regra a dissolução se dá com a extinção da sociedade, os credores podem pedir a falência, a empresa pode alegar a falência, tudo depende da situação.

3. Em relação a alienação da participação societária relatar suas classificações possíveis, além das consequências desse evento.

Resp. De acordo com este critério as sociedades se dividem em sociedades “de pessoas” e sociedade “de capitais”. Nas sociedades “de pessoas” alienação da participação societária por um dos sócios, a terceiro estranho, depende da aceitação dos demais sócios. O contrário acontece nas sociedades “de capital”. Estas seguem o princípio da livre circulação da participação societária, ou seja, para a alienação da participação societária por um dos sócios a terceiro estranho não é preciso à autorização dos demais sócios da empresa.

4. Para que a sociedade não seja considerada irregular demonstrar as peculiaridades para sua regularidade. E onde serão os registros caso haja além da sede, filiais espalhadas dentro do mesmo Estado e em outros dois Estados.

Resp. Para que a sociedade não seja considerada irregular ela deve seguir os requisitos do artigo 997 do Código Civil, que descrevem as particularidade. Havendo filiais fora da sede no mesmo estado os registros serão averbado na Matriz do Estado, no que diz respeito a outro Estado deve ser feito novo ato constitutivo.

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens,

suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.”

ETAPA 2 – Constituição das sociedades contratuais

Passo 1 : Mínimo 8 requisitos gerais e especiais de validade do documento social

Os pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato.

O contrato apresenta como pressuposto:

a) A capacidade das partes;

b) Licitude do objeto;

c) Legitimação para sua realização;

Exigem ainda os contratos, para sua validez, elementos intrínsecos, que, da mesma forma, são indispensáveis ao instituto, quais sejam:

a) o consentimento;

b) a causa;

c) o objeto;

d) a forma.

e) Registro

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