Teoria do Direito
Por: Andréa Carvalho de Mesquita • 25/4/2015 • Seminário • 5.023 Palavras (21 Páginas) • 472 Visualizações
TEORIA DO DIREITO
Professor: Emerson Penha Malheiro
AULA DIA 02/02
Bibliografia:
Teoria do Direito
Paulo Hamilton Siqueira Jr. - Saraiva
DOGMÁTICA JURÍDICA
1 - Teoria do Direito é o exame, é o estudo por meio do conhecimento especulativo que se reflete no conjunto de partes e princípios do direito visando sua sistematização.
Reflexão através de 3 prismas
- Dogmática do Direito
- teoria da norma jurídica
- teoria dos direitos subjetivos
- Sociologia do Direito
- direito como fato social
- a sociedade e o direito
- Filosofia do Direito
- epistemologia jurídica
- axiologia jurídica
AULA DIA 09/02
Dogmática Jurídica
- Teoria do Direito - Conceito
O direito é uno, é singular.
2 – O que é direito? O Direito é observado sob 5 prismas:
a) análise do Direito como ciência: o estudo do Direito exige método próprio. Direito como objeto, instrumento de estudo.
b) Direito como faculdade (poder): EX. O Estado tem o direito (a faculdade) de cobrar impostos.
c) Direito como norma: ex. o Direito brasileiro proíbe o duelo. Direito como regra que deve ser seguida.
d) Direito como fato social: ex. o Direito é um fator da realidade social. É um elemento da sociedade.
e) Direito como justo: ex. o salário é um direito do trabalhador. Dar a cada um o que lhe é devido.
O Direito divide-se em três ramos:
Direito Público: tem por objeto o Estado, sua organização, administração, sistematização. Ex. direito penal (o Estado tem o direito de punir). Direito Constitucional. Administrativo (o Estado só faz o que dispõe na lei). Direito Internacional (publico e privado, ambos são ramos do d.publico). Direito Tributário.
Direito Privado: tem por objeto de estudo a relação jurídica entre particulares (pessoa física ou jurídica). Ex. Direito Civil, Direito Empresarial.
Direitos Difusos e Coletivos: envolvem interesses que atingem grande numero de pessoas. Ex. Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direitos Humanos (terrorismo).
AULA DIA 23/02
3 – Objeto de estudo da Dogmática do Direito
Norma Jurídica:
- Direito Estatal - conjunto de normas jurídicas elaboradas pelo Estado (Poder Legislativo).
- Direito Não Estatal - composto pelo conjunto de normas jurídicas elaboradas pelos diversos grupos sociais e que deve estar em consonância com o Direito Estatal. (ex. Direito Canônico, Direito Universitário).
- Direito Natural - é aquele que já nasce com o ser humano, bastando que o indivíduo nasça com vida. Ex. direito à vida, à liberdade, a dar a cada um o que lhe é devido. As normas de direito positivo não deverão afrontar o Direito Natural.
- Direito Positivo - é composto de regras inseridas em determinado ordenamento jurídico. No Brasil, deve se dar por escrito.
Ordem Jurídica:
Principais diferenças entre direito natural e direito positivo:
O Direito Natural é universal; tem validade em todo lugar e período de tempo.
O Direito Positivo é singular; pertence a determinado ordenamento jurídico.
O Direito Natural é imutável; não se altera no tempo e no espaço.
O Direito Positivo é mutável; muda no tempo e no espaço.
O Direito Natural surge da natureza humana, da intuição, da razão.
O Direito Positivo surge do Estado.
Pirâmide: há hierarquia entre as normas no direito interno.
Constituição Federal e Emendas Constitucionais
Leis complementares
leis ordinárias (Medida Provisória, que não é lei, mas é equiparada a uma lei)
leis delegadas
decreto legislativo
resoluções e portarias
A hierarquia deve ser obedecida, não podendo, por exemplo, uma Resolução alterar uma Lei Ordinária.
No Direito Internacional, não há hierarquia entre as normas. Princípio da horizontalidade, todas as normas estão no mesmo patamar. Assim, a norma será aplicada mediante a manifestação do consentimento: o Estado só se submete a uma norma se manifesta o seu consentimento em relação a ela. Ex. Tribunal Penal Internacional, da qual fazem parte alguns países, que seguirão ou não às suas normas.
A hierarquia não é responsável pela ordem jurídica. O que é, então?
É a organização das normas que garante a ordem jurídica.
AULA DIA 02/03
RELAÇÃO ENTRE O DIREITO OBJETIVO E O DIREITO SUBJETIVO
DIREITO OBJETIVO:
“Norma Agendi” - norma para agir. Conjunto de normas jurídicas presentes em um determinado ordenamento.
DIREITO SUBJETIVO:
“Facultas Agendi” - faculdade de agir. Perfeita adequação da norma jurídica abstrata ao caso concreto (subsunção). Ex. utilizar-se do dispositivo legal que garante que todo prejuízo seja reparado, no caso de alguém colidir com o seu veículo.
O Direito Subjetivo só opera se houver o Direito Objetivo.
FONTES DO DIREITO
É a origem primária do direito. São fatores reais que condicionaram o aparecimento das regras jurídicas. Fontes históricas, materiais e formais.
- Fontes históricas: são compostas por antigas legislações que ascendem as normas jurídicas atuais. Ex. Código de Hamurábi; Código de Manu; Lei das XII Tábuas.
- Fontes materiais: se configuram pela elaboração das regras jurídicas pelo Estado e pelos diferentes grupos sociais. Ex. lei elaborada pelo Estado.
- Fontes formais: podem ser Imediatas ou Mediatas.
• Imediatas: a lei e os costumes. (Fontes Primárias).
- Mediatas: a doutrina e a jurisprudência. (Fontes Secundárias).
Hierarquia entre as fontes do direito: lei, costume, doutrina e jurisprudência.
- Lei: é a norma jurídica geral, abstrata, aplicada indistintamente (válida para todas as pessoas), criada pelo Poder competente e legítimo, de acordo com as funções atribuídas pelo Estado.
- Costumes (jurídicos): prática reiterada de atos relevantes para o direito, com a convicção íntima de sua obrigatoriedade no meio social. Ex. cheque pós-datado (compromisso/contrato entre as partes).
- Doutrina: constituída de opiniões de juristas, pareceres de jurisconsultos, sobre determinado ponto de direito e/ou de fato conexo ao direito controvertido ou não. Auxilia no surgimento de novas normas no direito.
- Jurisprudência: é composta pelo conjunto de decisões judiciais proferidas pelos Tribunais Superiores (TJ, STJ e STF) sobre um determinado assunto (“Lato Sensu”) num dado sentido (“Stricto Sensu”).
Consolidação/Uniformização da jurisprudência: Súmulas (STJ e STF). A Súmula orienta o julgador nas decisões.
Súmula Vinculante: obriga a todos pertencentes ao Poder Judiciário a decidirem da mesma forma.
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