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Teorias Sobre a Relação Jurídica no Direito Real

Por:   •  3/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.088 Palavras (5 Páginas)  •  469 Visualizações

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Teorias sobre a relação jurídica no Direito Real

        Na concepção clássica, o direito real é sempre definido como relação entre titular e a coisa. Portanto, entre dois elementos: 1) a pessoa (sujeito ativo do direito)

                                                  2) a coisa (objeto do direito)

“Os direitos reais são aqueles que, criando uma relação imediata e direta entre uma coisa e a pessoa sob cujo poder ela se encontra submetida de uma maneira mais ou menos completa, são, por isso mesmo suscetíveis de serem exercidos, não somente contra tal pessoa determinada, mas contra todos”. (Aubry        e      Rau)        

        Contra a teoria clássica está a teoria de Ortolan que equipara o direito real ao direito pessoal. Os adeptos a essa teoria acreditavam que o direito real correspondia a uma obrigação negativa de não perturbar o exercício do direto por parte do titular. Para essa teoria seria inconcebível uma relação entre pessoa e coisa, pois o direito e relação entre pessoas. No caso deveria haver: sujeito ativo  +  sujeito passivo + objeto.

        A  teoria personalista ou “teoria da obrigação passiva universal”  dizia que o defeito da teoria clássica era excluir de sua definição o sujeito passivo.

        Assim, para a teoria personalista existiriam: sujeito ativo (singular / proprietário); sujeito passivo (ilimitado em número), todas as pessoas do mundo estão vinculadas pela obrigação passiva de não perturbar o exercício do sujeito ativo (OBRIGAÇÃO NEGATIVA).

SA----------------------O--------------------------SP

(Os sujeitos passivos exercem a obrigação negativa. Nessa relação jurídica a prestação é puramente negativa – de não fazer).

        No caso, o direito real é concebido como um liame obrigatório.

        Essa teoria já logrou êxito no passado. Hoje, a obrigação passiva de não perturbar o exercício do direito pelo titular existe igualmente no campo dos direitos obrigacionais.

        Logo, nossa legislação adota a teoria clássica, no que tange aos direitos reais.

POSSE

        Há casos, no ordenamento jurídico, que será mantida a situação de fato, ao se repelir a violência, quer essa situação de fato se fundamente quer não, em direito anterior. E isso ocorrerá no intuito de assegurar a harmonia e a paz social. Logo, há casos em que a posse vai ser protegida porque aparenta ser uma situação de direito; enquanto não se demonstrar o contrário, tal situação prevalecerá.

        É interessante notar que a sociedade necessita da aparência para a convivência harmoniosa. Ex.: quando tomamos um ônibus, não perguntamos ao motorista se ele tem habilitação para dirigir tal veículo. Nessa situação, pela aparência, presumimos que sim.

        Também, o direito não pode deixar de proteger estados de aparência exteriorizadas com relevância social e conseqüentemente jurídica.

“A posse trata de estado de aparência juridicamente relevante, ou seja, estado de fato protegido pelo direito. O legislador prefere, num primeiro enfoque, proteger o possuidor, ainda que este não tenha relação juridicamente perfeita e técnica com a coisa [...] Aparência  e posse devem ser examinadas do ponto de vista axiológico. Tanto numa como noutra, a segurança das relações sociais justifica a proteção de situações, não de direitos adquiridos, mas de direitos prováveis. Defende-se a posse porque é uma situação de fato que provavelmente envolve um direito.” (VENOSA).

        Posse é motivo de divergência doutrinária: origem, conceito, natureza, elementos etc.

        As pessoas leigas usam indistintamente os vocábulos posse e propriedade, sem fazerem quaisquer distinção entre os institutos, como se fossem equivalentes.

        No entanto, presume-se que a posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Por isso a proteção ao estado de aparência.

        Sem a proteção à posse, estaria desprotegido o proprietário. (Há celeridade na proteção da posse, para aquele que detém o aspecto externo da propriedade;    demoradamente, investiga-se em cada caso o título de propriedade.)

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