Teorias das Penas - Aula 01
Por: jubisjunior • 22/3/2016 • Projeto de pesquisa • 636 Palavras (3 Páginas) • 282 Visualizações
Teoria das Penas
Aula 1
1- Sanção penal e as penas: Sanção penal comporta penas e medidas de segurança:
a) Pena (poena) castigo:
1) Pena é uma espécie de sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade e a de aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (CAPEZ,2012, P. 204) 2) É a consequência atribuída por uma lei a um crime ou contravenção penal. Trata-se de uma sanção com caráter aflitivo, cuja inflição requer a prática de um injusto culpável. (ESTEFAM, 2010, P. 290) 3)
b) Tipos de Penas no Sistema Brasileiro (art. 5º, XLVI CF):
• Privação ou Restrição da Liberdade (PPL);
• Perda de bens;
• Multa;
• Prestação social alternativa;
• Suspensão ou interdição de direitos.
c) Penas Privativas de Liberdade
Histórico:
c.1) Antiguidade: Não havia pena de prisão ou privação de liberdade, pois eventuais encarceramentos não tinham caráter de pena, servindo a prisão, até o séc. XVIII à contenção e guarda de réus para preservá-los fisicamente até o julgamento. As penas eram, fundamentalmente, de morte, corporais (mutilações e açoites) e as infamantes. Era a antecipação da extinção física do indivíduo. (BITENCOURT, 2011, p. 506)
c.2) Idade Média: A ideia de pena de prisão não aparece. Há o predomínio do direito germânico, ordálico e canônico, com a invasão bárbara. A prisão continua como mecanismo de custódia para os suplícios. (BITENCOURT, 2011, p. 510).
c.3) Idade Moderna: Surge a pena de prisão e as primeiras instituições penais com o claro fim correcionalista na Inglaterra, França, Holanda, Itália.
2- Finalidades da pena:
a) Teoria absoluta ou retributiva ou de repressão: o fim da pena é punir o mal praticado. É uma mecanismo necessário para reparar a ordem jurídica violada pelo delinquente. Para um mal injusto praticado cabe a reparação com a inflição de outro mal (justo). A pena deve ser sempre proporcional à gravidade do fato. Encontra origem nas leis de talião na antiguidade, nas leis mosaicas e moderniza-se com as teorias de Kant, com a racionalização da pena (certeza) e humanização (proporcionalidade). A pena, pois, não tem finalidade de corrigir ou melhorar o sujeito.
b)Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: A pena só se justifica pela possibilidade de prevenir o delito, consistindo em fator necessário à segurança social.
c)Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: Une a retribuição com a prevenção e pode-se verificar no art. 59 CP.
d)Teoria da prevenção geral positiva: A pena visa a reafirmação da vigência da norma penal incriminadora por meio da intimidação dos cidadãos.
e)Teoria da prevenção especial positiva: A pena visa prevenir a prática de novos delitos pelo criminoso, protegendo-se a coletividade.
3- Características da pena ou Princípios norteadores:
A) Dignidade da Pessoa Humana:
a) Legalidade:
b) Anterioridade:
c) Personalidade, individualidade ou intranscendência:
d) Individualização da pena:
e) Inderrogabilidade:
f) Proporcionalidade:
g) Retroatividade benéfica da lei penal:
4- Limites:
5- Penas Proibidas pela
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