Terceirização da atividade fim no direito do trabalho.
Por: gununes3 • 29/3/2016 • Artigo • 3.659 Palavras (15 Páginas) • 437 Visualizações
A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM NAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Gustavo de Almeida Nunes
Universidade de Mogi das Cruzes
RESUMO: O presente artigo científico tratará da conceituação terceirização da atividade-fim no direito do trabalho e seu aspecto atual no Brasil, abordando, principalmente, o a posição dos magistrados em relação ao tema, e também aos danos causados pela prática até então em votação no congresso. Por fim, será feita uma análise das consequências sociais e econômicas que a terceirização trará ao nosso cotidiano.
Palavras-Chave: Direito Trabalhista; Terceirização; Atividade-fim.
INTRODUÇÃO
Em nosso ordenamento jurídico, todas as relações de trabalho são regidas pelo DECRETO-LEI N° 5.452, de 1 de maio de 1943, que consolida as leis do trabalho e as regula, em beneficio de todos os brasileiros, garantindo-lhes condições dignas de trabalho, porém, uma pratica que está sendo discutida a cerca de dez anos nos tribunais e pelos doutrinadores é a terceirização das atividades, desvinculando, de certa forma, o trabalhador do seu local de trabalho.
O processo de terceirização das áreas do trabalho está, hoje, profundamente enraizado nas relações trabalhistas existentes, ora por agilizar o processo de contratação, ora por desvincular o trabalhador com a entidade empregadora, deste modo, reduz uma quantidade considerável de gastos com empregado, e de certa forma, possibilita a geração e rotatividade de muitos empregos.
A prática consiste em contratar uma empresa especializada na prestação de serviços, tendo assim, a tomadora, um vínculo direto apenas com essa empresa, que contrata mão de obra e fornece o serviço completo, ou seja, o empregado é funcionário da empresa X, porém, presta seus serviços para a empresa Y.
A terceirização das atividades fim, que é o principal tema deste artigo, é um conceito, até então, ilegal nas relações de trabalho, não sendo permitido a ser terceirizado os funcionários que desempenhem as atividades características da empresa tomadora, não podendo desvincular os empregados da finalidade da empresa.
A metodologia adotada para a realização deste trabalho foi a pesquisa descritiva, onde não há interferência do pesquisador. Será utilizada também a pesquisa bibliográfica que efetua-se tentando resolver um problema ou adquirir conhecimentos a partir do emprego predominante de informações advindas de material gráfico, sonoro e informatizado. É fundamental para este tipo de pesquisa que seja feito um levantamento dos temas e tipos de abordagem já trabalhados por outros estudiosos, assimilando os conceitos e explorando os aspectos já publicados.
Conceito e histórico
Terceirização tem como conceito a contratação de terceiros, por parte de uma empresa, para que eles realizem serviços, buscando diminuir custos e economizar recursos, agilizando e desburocratizando o processo administrativo. Numa definição mais ampla, a terceirização das relações de trabalho pode se caracterizar de duas formas, a terceirização da atividade-meio, que é licita e regularizada pela súmula n° 331 do TST e atividade-fim aquela que está em discussão.
O ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado, define atividade-fim e atividade-meio de forma bem didática:
“Atividades-fins podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definidoras da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços.”
“Por outro lado, atividades-meio são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compôs a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. São, ilustrativamente, as atividades referidas na Lei 5.645, de 1970: ‘transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas.’ São também outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento (serviço de alimentação aos empregados do estabelecimento, etc.).”
Para Cássio Mesquita Barros Junior, a terceirização é estratégica, em suas palavras:
“é uma estratégia econômica através da qual um terceiro, em condições de parceria, presta serviços ou produz bens para uma empresa que o contrata.”
(Flexibilização do direito do trabalho e terceirização. Cadernos de direito tributário e finanças públicas, n. 21,p.277)
É fato, que as grandes empresas, visando maximizar seus lucros e reduzir seus gastos por vezes, fazem uso da terceirização sem ressalvas, gerando assim, uma classe de trabalhadores subsidiários, que não gozam dos mesmos direitos, nem dos mesmos benefícios dos funcionários regulares da tomadora de serviço, vez que teoricamente, não são efetivamente funcionários da mesma.
Entende a 4ª turma recursal do TST, em julgado de 17/04/2015 “1. Invalida a terceirização em atividades-fim (súmula nº 331, I e III, do TST), havendo-se por tais os serviços essenciais à consecução do objeto mercantil da empresa”.
Não é novidade a terceirização das atividades consideradas fim, principalmente nos ramos de telecomunicações e telemarketing, que prestam serviços a diversas entidades que as utilizam como principal meio para a obtenção de lucro, com uma considerável economia de mão de obra.
Sendo possível encontrar vários julgados no sentido, também a 4° turma recursal do TST, em julgado de 08/04/2015 “Inválida a terceirização em atividade fim (Súmula nº 331, I e III, do TST), havendo- se por tais serviços essenciais à consecução do objeto mercantil da empresa. 2. Insere-se na atividade-fim da instituição financeira o serviço de teleatendimento aos respectivos clientes em tais atividades tais como oferecer crédito pessoal, empréstimo, título de capitalização e seguro para casa, para proteção de cartão e acidente pessoal.”
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