Trab. Reais II
Por: thayspsalves • 26/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.220 Palavras (9 Páginas) • 1.346 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Faculdade Nacional de Direito |
Nome: Thays Pereira de Souza Alves DRE: 111469933 |
Disciplina: Direitos Reais II TURMA A Professora:Leila |
- Marcos celebrou, em 2010, um contrato de mútuo com o banco X, a ser quitado em 90 meses, e instituiu como garantia, hipoteca de imóvel situado em município próximo a seu domicílio. Ocorre que no ano de 2000, Soraya ingressou sem violência, clandestinidade ou precariedade no imóvel, que sabia ter proprietário, e lá exerce posse sem ser contestada. Com base na disciplina dos Direitos Reais, responda de forma fundamentada:
- É possível que Soraya venha a usucapir o imóvel dado em garantia hipotecária ao banco X? Quando?
Trata-se de hipótese de notória constituição de garantia hipotecária em momento posterior ao início da contagem do prazo para a prescrição aquisitiva, visto que Marcos instituiu a hipoteca do imóvel como garantia ao contrato celebrado com o banco X, em momento posterior ao ingresso de Soraya no mesmo bem.
Nesse sentido, entende a 4ª Turma do STJ:
“DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFEITO EX TUNC.ÔNUS REAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA NO CURSO DA POSSE AD USUCAPIONEM.NÃO-PREVALECIMENTO DO GRAVAME CONTRA O USUCAPIENTE. 1. Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos, a partir de então, pelo anterior proprietário. 2. Recurso especial não-conhecido.(STJ - REsp: 716753 RS 2005/0002065-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2010)”
Assim sendo, não há que se falar em hipótese de impedimento de usucapião, visto que tal instituto apresenta-se como uma forma originária de aquisição da propriedade imóvel e, portanto, o caso em questão não obsta o mesmo. Logo, Soraya pode vir a usucapir o imóvel de propriedade de Marcos, dado em garantia hipotecária ao banco X.
Não obstante, observa-se que o ingresso de Soraya no imóvel e o consequente inicio de contagem do prazo de prescrição aquisitiva consubstancia-se no ano de 2000, e por conseguinte, período anterior a promulgação do nosso atual Código Civil de 2002. Com isso, em acordo a situação descrita sobre o ingresso de Soraya no imóvel, pode-se dizer que a mesma poderá vir a usucapi-lo no ano de 2015, em consonância com a disposição do artigo 2028, do nosso atual código civil, atendendo ao prazo de 15 anos, de acordo com o artigo 1238, do mesmo código.
- Em caso afirmativo, vindo a usucapião se consumar, qual a medida de direito material que tem o banco à sua disposição contra Marcos para resguardar seus direitos?
A fim de resguardar os seus direitos, o banco X poderá exigir de Marcos um novo bem em garantia ao contrato, sob pena do não oferecimento gerar o vencimento antecipado da dívida, penalidade essa que aplicar-se-ía por analogia, visto que sua previsão no artigo1.475 do Código Civil prevê essa hipótese apenas para os imóveis em alienação, contudo encontraria aplicabilidade por analogia nesse caso de consumação da usucapião.
- Laise celebrou contrato de mútuo com o banco Y e em garantia entregou jóias em valor compatível com o total da dívida. Ocorre que o banco Y foi roubado e no incidente as jóias de Laise foram levadas. Com base na disciplina dos direitos reais, responda justificada e fundamentadamente:
- Qual o direito real de garantia em questão?
O Direito Real em questão refere-se ao penhor, previsto no artigo 1.431 do Código Civil, uma vez que os objetos dados em garantia ao adimplemento da obrigação principal, as joias, são coisas alheias móveis e acessórias a essa obrigação principal, que é o contrato de mútuo.
Há que se destacar a disposição do artigo 1.436 do Código Civil, o qual infere em uma das suas previsões de resolução de penhor, que com a extinção da obrigação principal, há o fim do direito real em garantia o qual Laise ofereceu ao Banco Y.
- De acordo com a jurisprudência do STJ há na hipótese possibilidade de Laise ser indenizada pelos eventuais danos materiais e morais que sofreu?
Sim. Os tribunais superiores possuem o entendimento de que o bem dado em garantia por Laise é passível de indenização dentro das circunstâncias relatadas em questão, uma vez que trata-se de hipótese de penhora de bem móvel, feita devido as necessidades da vida cotidiana e que não vislumbra qualquer intenção de efetiva alienação do bem, comportando apenas o papel de garantia a empréstimo exigida pelo Banco Y.
Nesse sentido, decidiu a terceira turma do STJ, no Paraná, em uma ação movida por um casal catarinense contra a Caixa Econômica Federal que permitiu que jóias de família, entregues como garantia de um contrato de penhor, fossem furtadas:
“DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JÓIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE.
I - O contrato de penhor traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo.
II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente.
III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais experimentados pela falha na prestação do serviço.
IV - Na hipótese dos autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositário. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1133111 PR 2009/0143980-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 06/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2009).”
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