Trabalho Apresentado ao Curso de Direito na disciplina de Constituição e os Direitos Fundamentais
Por: Silvio DJesus • 25/5/2024 • Pesquisas Acadêmicas • 2.834 Palavras (12 Páginas) • 68 Visualizações
UNIFACEAR
SILVIO BATISTA DE JESUS
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Trabalho apresentado ao curso de Direito na disciplina de Constituição e os Direitos Fundamentais com a Profª Amanda Viega Spaller.
CURITIBA/PR
ABRIL DE 2024
INTRODUÇÃO
A Constituição atual do Brasil foi promulgada em 1988, durante o governo do presidente José Sarney, e ficou conhecida popularmente como a “Constituição Cidadã". Esta é a sétima Carta Magna do país, com o principal objetivo de restabelecer e ampliar os direitos e liberdades dos cidadãos, que foram reduzidos durante o período militar. É importante destacar que a constituição manteve o Brasil como uma república presidencialista.
Neste estudo, iremos analisar as constituições anteriores à de 1988. A trajetória constitucional teve início em 1824, passando por marcos em 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. Dessas, quatro foram elaboradas por assembleias constituintes, enquanto duas foram impostas por D. Pedro I e Getúlio Vargas e uma foi aprovada pelo Congresso durante o regime militar. Ao longo da história, houve alternância entre regimes fechados e democráticos, refletindo-se na forma como as constituições foram concebidas e ratificadas.
CONSTITUIÇÃO DE 1824 (Brasil Império)
Com a proclamação da independência em 1822, liderada pelo Imperador Dom Pedro I, o Brasil confrontou a necessidade de estabelecer a estrutura de seus poderes políticos e consolidar-se como um Estado Soberano e independente. Apoiado pelo Partido Português, composto por ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos, Dom Pedro I optou por dissolver a Assembleia Constituinte em 1823, impondo seu próprio projeto, que se tornaria a primeira Constituição brasileira.
NOGUEIRA (2018), define a constituição de 1924 outorgada por D. Pedro I como uma inspiração no constitucionalismo inglês, segundo o qual é constitucional apenas aquilo que diz respeito aos poderes do Estado e aos direitos e garantias individuais.
Datada de 25 de março de 1824, essa Carta, composta por 179 artigos, foi aprovada por algumas Câmaras Municipais alinhadas com Dom Pedro I, embora seja amplamente reconhecida pelos historiadores como uma imposição do imperador. A Constituição do Império foi outorgada após a dissolução da assembleia constituinte, convocada por Dom Pedro I antes mesmo da proclamação da independência.
O texto da Constituição de 1824 reflete uma significativa influência do liberalismo clássico, uma ideologia originada das revoluções dos séculos XVII e XVIII, que buscavam superar o Estado absolutista em prol da liberdade e da ampliação da participação política. A natureza liberal da Carta de 1824 se manifesta na previsão de direitos individuais e na organização do Estado com a separação dos Poderes.
Ao contrário do modelo de separação de poderes proposto por Montesquieu, a Constituição Imperial estabeleceu um quarto poder, o Moderador, associado à ideia de Benjamim Constant, que defendia a necessidade desse poder para equilibrar os demais. Essa peculiaridade gerou um conflito com a noção de soberania popular, valorizada pelo movimento liberal que influenciou a formação dos Estados constitucionais.
A ampla gama de competências conferidas ao poder Moderador permitiu a configuração de um modelo político altamente centralizado, onde o monarca, exercendo tal poder, podia intervir formalmente nos demais poderes estatais. A Constituição de 1824, única monárquica da história brasileira, foi também considerada semirrígida ou semiflexível, devido ao procedimento especial exigido para alterações em algumas normas constitucionais específicas.
Outro traço distintivo da Constituição foi a adoção da forma de estado unitária, fragmentando o país em províncias desprovidas de poder político próprio, refletindo a centralização política e administrativa típica dos estados com tal modelo. No Poder Legislativo, a Câmara dos Deputados seguia um regime representativo com eleições por prazo determinado, enquanto no Senado, os membros eram nomeados pelo Imperador e detinham cargos vitalícios.
CONSTITUIÇÃO DE 1891 (Primeira República)
Apesar das várias reformas promovidas no Império na tentativa de assegurar sua continuidade, ele sucumbiu diante dos crescentes movimentos republicanos que ganharam força entre importantes setores da sociedade, demandando uma maior participação nas decisões do Estado brasileiro.
Após a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889, o Brasil testemunhou mudanças significativas em seu sistema político e econômico. Estas transformações decorreram da abolição do trabalho escravo no ano anterior, ainda sob o Império, do crescimento da indústria, da migração do meio rural para centros urbanos e do surgimento da inflação. Outra mudança crucial foi a substituição do modelo parlamentarista franco-britânico pelo presidencialismo norte-americano.
O estabelecimento do Partido Republicano em 1870 desencadeou um processo político que culminou com um golpe de Estado liderado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, a pedido dos republicanos. Em 15 de novembro de 1889, por meio do Decreto nº1, a República foi oficialmente proclamada, e o país foi denominado Estados Unidos do Brasil de acordo com o decreto. No ano seguinte, em 15 de novembro de 1890, foi eleita a assembleia geral constituinte, que, instalada em 15 de novembro, promulgou, em 24 de fevereiro de 1891, a democrática Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.
O Marechal Deodoro da Fonseca, proclamador da República e chefe do governo provisório, designou uma comissão de cinco pessoas para apresentar um projeto a ser examinado pela futura Assembleia Constituinte. A nova Constituição, datada de 24 de fevereiro de 1891, introduziu importantes inovações, como a forma federativa de Estado e a forma republicana de governo. Também estabeleceu a independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, criou o sufrágio com menos restrições, separou a Igreja do Estado, instituiu o habeas corpus e eliminou o Poder Moderador.
Outros pontos relevantes foram a adoção do governo republicano, a forma federativa de Estado transformando as províncias em Estados membros autônomos, a tripartição de poderes seguindo o modelo de Montesquieu, o regime representativo com eleições diretas para o Executivo e Legislativo, o sistema presidencialista, o fortalecimento do Poder Judiciário com a criação de uma Suprema Corte, a rigidez constitucional e a consagração do Estado Laico, rompendo com a tradição de uma religião oficial, como era o caso na Constituição de 1824, que estabelecia a católica.
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