Trabalho Estatuto do Desarmamento
Por: lucas.bruvicta • 19/10/2016 • Dissertação • 738 Palavras (3 Páginas) • 384 Visualizações
Trabalho Estatuto do Desarmamento
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Comentário: Este artigo nos traz em seu bojo que excetuadas as atribuições do artigo 2º (atribuições do SINARM), é de competência do Comando do Exército, elaborar autorizações e fiscalização da produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário/aduaneiro (quando as armas vierem de outro país) e o comércio de armas de fogo e outros produtos controlados.
É de competência do exército, autorizar e fiscalizar tais atividades, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
O exército que deve autorizar o comércio de armas de fogo e a produção destas e autorizar o registro de armas de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Comentário: Este artigo é interessante, pois ele diz que quando as armas depois de elaborado o laudo pericial e sua juntada aos autos, as armas não mais interessarem à persecução penal, o juiz deve no prazo de 48 horas encaminha-las ao Comando do Exercito, que decidirá se elas serão destruídas ou doadas aos órgãos de segurança pública, tais como as policias estaduais, federal e exércitos.
Com a doação as policias se aproveitarão e poderão usar as armas em prol da defesa da sociedade, as quais estavam em mãos que colocavam em risco a vida das pessoas.
A destruição das armas serve para evitar furtos, desvio e comercialização ilegal, pois não é difícil que armas sejam furtadas em delegacias.
Antes da Lei 11706/08, o artigo 25 só previa a destruição das armas, esta Lei trouxe a alteração de que seria possível a doação as forças armadas e aos órgão de segurança pública.
§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
Comentário: O §1º nos diz que as armas de fogo em que o Exército decidiu doar, em atendimento aos critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, deverão constar em relatório reservado trimestral que deve ser encaminhado as instituições que se pretende doar (Forças armadas e órgãos de segurança publica), os quais terão um prazo para manifestar interesse em receber a doação
§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada
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