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Trabalho Individual Matriz de Atividade Individual

Por:   •  18/12/2022  •  Relatório de pesquisa  •  2.398 Palavras (10 Páginas)  •  364 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Responsabilidade Civil

Aluno: Lilian Lopes Pereira

Turma:

Tarefa: Atividade individual

Tarefa 1

SITUAÇÃO 02: Astrid decidiu pelo procedimento de redução mamária a fim de corrigir problemas posturais e ortopédicos que lhe causavam, além de desconforto, dor. Após a alta médica, Astrid achou que a sua silhueta poderia ter ficado diferente, mais a seu gosto, conforme havia solicitado à equipe médica do hospital. Além disso, mesmo depois de certo tempo da cirurgia, as suas dores ainda persistiam.

Ao analisar a situação 02, é possível concluir que a paciente Astrid decidiu, por espontânea vontade, realizar o procedimento de redução mamária em razão de problemas posturais e ortopédicos, que em consequência desse problema de saúde enfrentava desconforto e dor.

A redução mamária é um procedimento que busca reduzir o excesso dos tecidos glandular mamários de pacientes que têm a sua saúde e bem-estar comprometida devido aos incômodos causados em decorrência do sobrepeso das mamas. Esse tipo de cirurgia, também conhecida como mamoplastia redutora ou mastopexia não visa o tratamento estético, e sim funcional, apesar de contribuir para a autoestima do paciente.

À vista disso, considerando que a cirurgia realizada na paciente Astrid foi funcional, pois tinha como objetivo  melhorar a  sua saúde, o médico cirurgião tinha, portanto, uma obrigação “de meio”, ou seja, no exercício de sua função, comprometeu-se a realizar os melhores esforços para alcançar determinada finalidade, mas não se obriga a atingir determinado resultado.

Assim, o médico, não está “obrigado” a um resultado ou a cura do paciente, mas sim a reduzir-lhe o mau, ou ao menos, atenuar a sua dor, o que ocorreu no caso em questão.

Yuri A. Mendes de Almeida (2007) conceitua que:

A obrigação de meio é aquela em que o profissional não se obriga a um objetivo específico e determinado. O que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem o compromisso de atingi-lo.”

Diante disso, considerando que o médico agiu com uma obrigação “de meio”, a sua responsabilidade é subjetiva. Além disso, o nosso ordenamento jurídico em seu artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, classifica como objetiva a responsabilidade dos profissionais liberais (dentre eles o médico).

Aliás, o artigo 186 do Código Civil, estabelece que somente poderá haver responsabilização quando, culposamente, comprovado que a parte não agiu de forma diligente e com o devido cuidado. O que não se enquadra na situação 02, pois não há indícios que comprovem a culpa do médico.

Neste sentido, é o entendimento dos Supremo Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. Contrato de prestação de serviços médicos. Cirurgia plástica de mamoplastia redutora com mastoplexia, de natureza reparatória e não meramente estética. Obrigação do cirurgião que, assim, é apenas de meios e não de resultado. Responsabilidade civil do profissional liberal que tem natureza subjetiva. Prova pericial realizada nos autos que demonstra de forma contundente que os resultados da cirurgia foram plenamente adequados ao procedimento realizado, bem como que o profissional adotou a técnica mais adequada, reconhecida e recomendada para o caso da autora. Ausência de imperícia médica, o que descaracteriza a culpa do profissional e impede que lhe seja imputado o dever de indenizar. Sentença de improcedência do pedido autoral que se mantém na íntegra. RECURSO NÃO PROVIDO." (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1989910 - RJ (2021/0305493-0), Relator Ministro Raul Araújo, Brasília, 29 de novembro de 2021). (Grifo meu).

Com relação ao responsabilidade do hospital, há duas possibilidades de tese de defesa, visto que o enunciado foi omisso no vínculo entre o médico cirurgião e o estabelecimento onde o serviço ocorreu, sendo elas:

  1.  Na hipótese da inexistência desse vínculo, poderá ser alegado a ausência de responsabilidade do hospital pelos atos praticados pelo médico; e

  1.  Na hipótese de existência desse vínculo, poderá ser argumentado na tese de defesa a responsabilidade subjetiva do hospital, pois não houve falha na prestação de serviço, visto que o hospital apenas disponibilizou o estabelecimento empresarial para a realização do procedimento cirúrgico. Sendo assim, cabe a paciente Astrid comprovar a responsabilidade subjetiva do médico e não do hospital.

Diante disso, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) através da decisão da Ministra Nancy Andrighi entende que os hospitais respondem subjetivamente em casos de responsabilidade civil por erro médico, isto é, será obrigado a indenizar o paciente lesado desde que comprovada a culpa do médico:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. INDICAÇÃO DE PARTO CESÁREO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO MENSAL À GENITORA DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (...) 4. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1642999/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018). (Grifo meu).

SITUAÇÃO 03: Henrique, após a alta de um procedimento cirúrgico, passou a sentir náuseas e acredita que o seu mal-estar é decorrente da atuação do médico anestesista.

Avaliando apenas as informações fornecidas na situação 03, o paciente Henrique acredita que o seu mal-estar é consequência da atuação do médico anestesista, contudo, os sintomas de náuseas não são capazes de comprovar o  ocorrência de dano em Henrique, muito menos o nexo causal entre a conduta do médico e a reação alegada.

Assim como a situação 02, o médico anestesista agiu com uma obrigação “de meio”, e não de resultado, devendo, portanto, Henrique comprovar que o médico agiu com culpa ou dolo, isto é, dizer que ele agiu consciente ou com negligência, imprudência ou imperícia, bem como demonstrar que houve nexo de causalidade e consequentemente o dano sofrido.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA QUE ACARRETOU UMA FÍSTULA URETERO VAGINAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CONJUNTA DO MÉDICO ANESTESISTA. NÃO CARACTERIZADA. I - Para a caracterização da responsabilidade civil por danos decorrentes de conduta profissional, imprescindível a demonstração do nexo de causalidade, bem como de culpa pelo evento danoso. Restando comprovadas as sequelas de caráter irreversíveis desencadeadas em virtude da atuação do profissional-médico que procedeu com falta de cuidado objetivo com relação ao procedimento adotado, tendo a paciente sido submetida a três intervenções cirúrgicas, duas delas em decorrência da primeira mal sucedida, conclui-se pela existência de erro médico ou falha no procedimento cirúrgico, impondo-se a procedência do pedido indenizatório por dano moral. 2 - O quantum indenizatório deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado quando a fixação não atende a tais princípios. 3 - Não faz jus ao recebimento de pensão vitalícia, quando a perícia judicial atesta que não houve comprometimento da aptidão do trabalho e incapacidade para o trabalho. Assim, indevida a pensão mensal ante a ausência de comprovação da incapacidade permanente da autora, ora 1ª apelante, para o exercício da atividade laboral. 4 - Descaracterizada a responsabilidade civil solidária do médico anestesista, pois não ficou comprovada a atuação prejudicial à saúde da paciente. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA E SEGUNDA DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 88488320078090137 RIO VERDE, Relator: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1980 de 02/03/2016). (Grifo meu).

Já a respeito da responsabilidade civil do hospital, se aplica as mesmas hipóteses abordadas na situação 02, isto é:

  1. Na hipótese da inexistência desse vínculo entre o hospital e o médico anestesista, poderá ser alegado que não há responsabilidade do hospital pelos atos praticados pelo médico; e

  1. Na hipótese de existência desse vínculo, poderá ser alegado a responsabilidade subjetiva do hospital, pois não houve falha na prestação de serviço, visto que o hospital apenas disponibilizou o estabelecimento empresarial para a realização do procedimento cirúrgico. Devendo a paciente Astrid comprovar a responsabilidade subjetiva do médico e não do hospital.

 

Tarefa 2

Apresento jurisprudência similar ao primeiro caso (Situação 02) abordado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTOORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DEPROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.

2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.

3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados".Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora.

4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238746 MS 2010/0046894-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011). (Grifo meu).

PONTOS CONVERGENTES: Ambas as decisões tratam de prestação de serviço de saúde e envolve profissionais liberais, isto é, tanto o médico que realizou a cirurgia de redução mamária quanto o dentista podem ser profissionais liberais e normalmente atuam com obrigação “de meio”.

PONTOS DIVERGENTES: Na situação 02, verificamos que a paciente Astrid indica que sofreu erro médico após se submeter a cirurgia de redução mamária, pois o procedimento resultou em um dano estético. No entanto, concluirmos, que o cirurgia mamoplastia redutora apesar de também contribuir para a estética é considera uma obrigação “de meio”, onde o profissional liberal deve buscar pelos  melhores esforços para alcançar determinada finalidade e não pelo resultado. Em contrapartida, a jurisprudência colacionada acima, entende que a ortodontia, embora ser um procedimento que envolve funcional (ou seja, de “meio”) e estético,  em regra considerado uma obrigação de resultado.

Tarefa 3

No início do ano, trabalhei em uma ação de “erro médico”, no qual o meu escritório atuou como representante do médico acusado de cometer erro na prestação de serviço ao atender a parte autora no plantão do pronto socorro de um hospital público.

Na ocasião, a autora chegou no hospital pelo SAMU, após sofrer acidente automobilístico e foi constatada uma fratura dos ossos nasais em razão da colisão do acidente e por isso teve que ser submetida a um procedimento de redução de fratura de ossos nasais, que nada mais é do que “colocar o nariz no lugar”.

Meses após a prestação de serviços, o médico foi processado por responsabilidade civil por erro médico sob o argumento que a parte autora perdeu o olfato, passou a apresenta dificuldades em respirar pelo nariz, desenvolveu rinite alérgica, ficou com deformidade estética e por esse motivo estava impossibilidade de retornar as suas atividades laborais, pleiteando além da responsabilidade civil do médico, os danos morais, materiais e estéticos.

No decorrer do processo, foi comprovada a ilegitimidade passiva do médico, pois se trata te atendimento pelo SUS, no qual ele era apenas um executor de ordem da Administração Pública. Assim, de acordo com o artigo 37, §6º da Constituição Federal e o artigo 932, III do Código Civil, o hospital ao prestar serviço público é responsável pela reparação civil dos danos que os seus agentes causarem a terceiros, e caso fique comprovado que o médico agiu com dolo ou culpa, caberá ao hospital pleitear uma ação de regresso.

Além disso, cabe ressaltar que no presente caso, havia uma obrigação “de meio”, considerando que o médico exerceu sua atividade com o objetivo de atingir a finalidade de socorrer a parte autora que se encontrava em uma situação de urgência,  e não com o intuito de atingir um determinado resultado, ou seja, atendimento de caráter estético.

Dessa forma, as alegações da parte autora, não foram capazes de comprovar que o médico agiu com imprudência, imperícia  e negligência, bem como, não houver nexo causal entre a conduta do médico e os fatos alegados pela parte autora.

No entanto, apesar do Código de Defesa do Consumidor prever a responsabilidade objetiva na prestação de serviço, a jurisprudência entende que não há uma relação de consumo quando envolve procedimento médico através do atendimento do SUS, assim, caso não fosse constatada a sua ilegitimidade passiva, a responsabilidade do médico seria subjetiva.

Bibliografia

BITARÃES. Marcelle Abdo Garces Pereira. Conteúdo jurídico. Responsabilidade civil e erro médico nos casos de cirurgia plástica estética.  Disponível < https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57979/responsabilidade-civil-e-erro-mdico-nos-casos-de-cirurgia-plstica-esttica >. Acesso em 18 de novembro de 2022.

PLANALTO. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >. Acesso em: 18 de novembro de 2022.

PLANALTO. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm >. Acesso em: 18 de novembro de 2022.

SILVEIRA. Eloisa Abeq de Souza Silveira. A responsabilidade civil do anestesista. Disponível em <  https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2022/02/eloisa_silveira.pdf >. Acesso em 18 de novembro de 2022.

Supremo Tribunal de Justiça. Jusbrasil.  Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/549823022>. Acesso em 18 de novembro de 2022.

Supremo Tribunal de Justiça. Jusbrasil.  Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21059784>. Acesso em 18 de novembro de 2022.

Tribunal de Justiça de Goiás. Jusbrasil. Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1109373983 >. Acesso em 18 de novembro de 2022.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Jusbrasil.  Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/671872170 >. Acesso em 18 de novembro de 2022.

Tribunal de Justiça de Goiás. Jusbrasil.  Disponível em < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1109373983/inteiro-teor-1109373984 >. Acesso em 18 de novembro de 2022.

FILHO. Sérgio de Freitas Carneiro. Responsabilidade civil do médico por erro de diagnóstico: uma análise à luz da jurisprudência. Disponível em <   https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11010/Responsabilidade-civil-do-medico-por-erro-de-diagnostico-uma-analise-a-luz-da-jurisprudencia>. Acesso em 18 de novembro de 2022.

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