Trabalho Maioridade Penal
Por: mancuzzo • 2/12/2020 • Projeto de pesquisa • 3.451 Palavras (14 Páginas) • 204 Visualizações
UNIBR – FACULDADE DE SÃO VICENTE
ALEXANDRE SILVA DE ANIZ – 206482
ELAINE APARECIDA BERLANGA TRINDADE - 748237
REINALDO MANCUSO JUNIOR - 206202
DIREITO PENAL
Prof. Eduardo Tagliaferro
MAIORIDADE PENAL
São Vicente – São Paulo
2019
SUMÁRIO
I. INTRODUÇÃO 3
II. A MAIORIDADE NO CÓDIGO CIVIL 3
III. A MAIORIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO 5
IV. O SUFRÁGIO UNIVERSAL 6
V. OS DIREITOS HUMANOS 7
VI. O ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 8
VII. A MAIORIDADE NO CÓDIGO PENAL 9
VIII. POSIÇÃO SOBRE AS LEIS E CONSIDERAÇÕES FINAIS 11
IX. REFERÊNCIAS 12
I. INTRODUÇÃO
O direito penal é a parte do direito público que regula o exercício do poder punitivo e o Estado, como centro desse poder, prevê aos delitos previamente regulamentados no código penal, as cominações legais. O sistema é objetivo quando tipifica as condutas reprováveis ou danosas à sociedade, contudo a subjetividade das interpretações favorece incontáveis possibilidades.
A segurança jurídica para acomodar cada conduta inadequada a sua previsão é percebida na leitura inicial da norma reguladora em seu artigo 1º, que denota: “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Contudo, quando se trata do poder punitivo do Estado aos agentes infratores que transitam em uma faixa etária conflitante, o direito prevê na letra da lei a idade de assunção dessas ações delituosas, entretanto há acalorada discussão sobre a responsabilidade e entendimento dessas ações por esses infratores e, se de fato a idade adequada e previsões legais, seriam justas e cabíveis.
No ordenamento penal, civil e trabalhista têm-se posições particulares sobre as responsabilidades e direitos dos jovens da faixa etária sugerida nesse trabalho, por essa razão percorreremos esses instrumentos para entender como se enquadram, bem como a posição compreendida da maioridade penal.
É preciso entender se podemos ter uma relação salutar no ordenamento jurídico entre normas e como a dissonância da faixa etária de cada uma pode garantir os direitos e deveres, sem comprometer o papel social do jovem em função das particularidades de cada bem jurídico e suas garantias.
II. A MAIORIDADE NO CÓDIGO CIVIL
A idade para determinados atos da vida em sociedade está documentada em lei específica, mais particularmente no Código Civil e requer alcançar a idade de dezoito anos para que cesse a menoridade prevista.
A pessoa natural e de direito, com capacidade plena, pode gozar de seus benefícios, como demonstra o seu artigo 5º, que apresenta essa previsão, claramente: “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
Quando demonstramos que fica apto, por assim dizer, aos atos da sociedade, estamos atribuindo à pessoa os seus direitos e deveres em conformidade com a sua idade e a inserindo em um contexto inédito, a caminhos não explorados.
Isso é alcançado em alguns artigos que tratam dessa maioridade civil, contudo, alguns atos podem ser acessados antes disso, porém apenas com autorização dos responsáveis, resguardadas a essas garantias de direitos, o que não os pressupõe de fato, como segue: Da capacidade para o casamento, em seu artigo 1.517:
O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Sobre o reconhecimento de filhos a previsibilidade da lei é que, conforme artigo 1.614 “O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação”. Ainda é destacada na lei, em seu artigo 1.635, inciso III, a extinção do poder familiar.
Sobre usufruir dons bens sendo menor de dezesseis anos e administrá-los, confere a lei a seguinte redação do artigo 1.690, sendo cessado esse direito ao alcançar a maioridade ou pela emancipação, instituto que não abordaremos em sua essência, ilustra que:
Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
É notório que a maioridade no Código Civil prevê relações familiares, desde a contração de matrimonio, reconhecimento de filhos, aos bens de família , aos litígios de separação, bem como a isenção e previsão de situações correlatas aos espólios.
III. A MAIORIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A relação de trabalho e renda é um dos fatores que impactam diretamente no cotidiano do jovem que busca incessantemente a primeira oportunidade entes mesmo de alcançar a idade de maioridade civil. Fatores como a falta de experiência e capacitação, atrelados a obrigação militar, bloqueiam de certa forma o acesso do jovem ao cenário comercial. O capitalismo requer formação e a inexata ciência do mercado consumista conseguiria atribuir essa qualidade ao jovem que vive na expectativa supracitada, da primeira porta aberta.
A previsão para os jovens antes de perpassar esses dois obstáculos, a da fase militar e da consumação de sua maioridade, momentos quase simultâneos, oportuniza condições favoráveis para que esse jovem possa adentrar, e quem sabe se estabilizar, ao panorama empregatício, a relação de trabalho e renda.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 7º, inciso XXXIII, a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
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