Trabalho da Disciplina de Proteção Contratual do Consumidor
Por: Nara Cristina Souza • 4/5/2020 • Resenha • 895 Palavras (4 Páginas) • 273 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
MBA EM DIREITO DO CONSUMIDOR
Resenha Crítica de Caso
Nara Cristina Barbosa Souza
Trabalho da disciplina de Proteção Contratual do Consumidor
Tutor: Prof. Monica Cavalieri Fetzner
São Luís - MA
2020
CARTÕES RENNER DEVEM EXCLUIR CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ADESÃO
FETZNER, Monica Cavalieri. Cartões Renner devem excluir cláusulas abusivas nos contratos de adesão, Estácio Pós-Graduação, 2015.
O presente caso trata de uma decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em votação unânime, obrigou a Renner Administradora de Cartões de Crédito a excluir dos contratos de adesão cláusula-mandato que possibilita a esta Administradora a emissão de título cambial contra o usuário do cartão.
A decisão assegura também que esse tipo de cláusula faz com que consumidor dê poderes à administradora para realizar diversos negócios jurídicos em seu nome, como procuradora. Na decisão, o Ministro Relator expôs que há muito tempo o STJ consolidou entendimento de ser ilegal a cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, conforme o estabelecido pela Súmula 60 do próprio tribunal: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".
Insta esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz em seus artigos 2º e 3º o conceito de consumidor e fornecedor respectivamente, sendo o primeiro “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e, o segundo é "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Vivemos em uma sociedade altamente consumerista, o que faz com que a utilização de produto ou contratação da prestação de serviços estabeleça uma relação de consumo entre as partes contratantes, o que não é diferente na contratação de cartão de crédito. As relações obrigacionais estabelecidas na prestação de serviços pelas Administradoras de Cartões e seus usuários finais traduzem-se nas relações consumeristas, uma vez que o primeiro pode ser identificado como fornecedor e o último como consumidor final.
Desta forma, cabe aqui ressaltar que o CDC acentua que a proteção ao consumidor deve abranger todos os aspectos do mercado de consumo desde o contrato até a responsabilidade civil, tendo em vista a fragilidade e a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Tratando-se do caso em questão, salienta-se a Súmula de nº 60 do Superior Tribunal de Justiça, o qual bem fundamentou a decisão do Órgão superior que dispõe sobre a nulidade das obrigações cambiais assumidas por procuradores em contratos de mútuo. Nessa perspectiva, o CDC estabelece proteção contra eventuais abusividades cometidas por fornecedores, promovendo o equilíbrio entre as partes integrantes da relação jurídica de consumo (consumidor e fornecedor), ou assegurando a justiça para o consumidor, considerado este a parte mais fraca da relação de consumo.
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