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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito Civil IVFaculdade Educacional

Por:   •  6/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  10.142 Palavras (41 Páginas)  •  1.902 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.

Faculdade Anhanguera de Osasco

Curso de Direito

OSASCO

2014

FACULDADE EDUCACIONAL ANHANGUERA

ATPS de Direto Penal I - Etapas 1 e 2 – 4º BIMESTRE

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito Civil IVFaculdade Educacional Anhanguera requisito parcial a obtenção de Título de Bacharel em Direito.

Orientadora: Mariano Tanaka

OSASCO

2015

ADEMAR AMORIM – RA 6814013026

AELSON SANTOS SOUZA – RA 6814002206

ANDERSON GARCIA – RA 6816356926

ARTUR ALVES MOREIRA – RA 6662372288

CARLOS H. PETROVICH BAGATIM – RA 6272255396

JOÃO SILVA – RA 1299496057

IZABELLE ROSEANE DA SILVA – RA 8688302250

ATPS de Direto Civil IV - Etapas 1 e 2 – 4º BIMESTRE

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito Civil IV da Faculdade Educacional Anhanguera requisito parcial a obtenção de Título de Bacharel em Direito.

Osasco, ___ de __________________________ de 2015

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Profº Mariano Tanaka

        

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DEDICATÓRIA

Dedicamos primeiro a Deus, que esteve sempre abençoando-nos.

As nossas consagradas famílias, que é o alicerce de nossas vidas.

A abençoada companheira daqueles que são casados, ou as noivas e/ou namoradas, aos filhos, estes  que sempre tiveram nos incentivando e dosando com muita paciência, amor, carinho, companheirismo e apoio quando mais precisamos.

Aos verdadeiros amigos que sempre incentivaram e apoiaram por toda trilha desse sonho universitário.

Em especial aos professores que contribuíram de alguma forma para a realização deste trabalho e por nos ajudar a superar todos os momentos de dificuldades que o curso nos proporcionou.

"Os caminhos da justiça são infinitos e nenhum deles pode deixar de ser tentado."

Miguel Reale

INTRODUÇÃO

Etimologia
Contrato vem do latim contractus. O contrato é um trato, do latim tractum, que significa pedaço de pano ou papel, em que duas pessoas se comprometem a fazer alguma coisa, onde cada um dos contratantes ficava com um pedaço que era dividido. Assim, em caso de falecimento de uma das partes, os sucessores poderiam provar que houve um trato ou um contrato, entre as partes.

Em regra geral segundo o Código Civil (CC), em seu Artigo 107, diz, "A validade da declaração de vontade não dependera de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." quer dizer que é livre a formalidade dos contratos, exceto quando a lei é expressa para algum tipo desta modalidade, ou seja, a formalidade esta intimamente ligada pela construção há que foi feito o atual Código Civil que tem sobre sua régia o princípio da forma livre, que quer descrever que prevalece a virtude da declaração da vontade entre as partes e a forma gerada respeitando as normas jurídicas quando assim exigir.  A forma livre de externar a vontade da ou das partes no mundo dos negócios jurídicos, tem que primeiro fundamentar-se anteriormente antes de iniciar esta forma livre as possíveis determinações previstos no ordenamento jurídica que o faz que determinada coisa seja obrigatoriamente feita em conformidade que ali expressa.

 

É um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.

Por outro lado, podemos sintetizar que o contrato nada mais é do que a formalização é o acordo de vontades entre as partes de natureza patrimonial, destinado a estabelecer um regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei). Devemos também observar que existem vários requisitos em que a lei pré estabelece prevendo com que o acordo seja concretizado de forma igualitária, harmoniosa, a licitude, a boa-fé, consensual, etc. etc., e deve encontrar-se relacionado ao principio da Função Social do Contrato e ao principio da Sociabilidade, segundo  na elocução de jurista Miguel Reale.

Resumidamente o contrato é o acordo de duas ou mais vontades como já mencionado de natureza patrimonial, onde o consenso destina-se a constituir um regulamentação do ordenamento jurídico de interesses mútuos entre os envolvidos, com a finalidade de contrair, alterar ou suprimir incursões jurídicas de natureza patrimonial como dito anteriormente. Desta forma, sendo considerado um negócio jurídico, tal fato vai requer para que se tenha uma validade legal, se faça necessário uma observância específica aos requisitos previstos em lei, tais como: verificar a capacidade legal, a licitude do objeto, a formalidade prescrita; e demais itens já mencionados.

Destarte, que da mesma forma não poderíamos deixar de ressaltar estes princípios e requisitos:

  • Princípio da autonomia da vontade: nele se funda a liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
  • Princípio do consensualismo: segundo o qual o simples acordo de 2 ou mais vontades basta para gerar o contrato válido.
  • Princípio da obrigatoriedade da convenção: pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.
  • Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: visto que não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervierem.
  • Princípio da boa fé: segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes
  • Requisitos subjetivos: existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica das partes contratantes para pratica atos da vida civil; aptidão específica para contratar; consentimento das partes contratantes.
  • Requisitos objetivos: dizem respeito ao objeto do contrato; a validade e eficácia do contrato, como um direito creditório, que dependem da licitude de seu objeto; da possibilidade física ou jurídica do objeto; da determinação de seu objeto, pois este deve ser certo ou, pelo menos, determinável; e da economicidade de seu objeto, que deverá abranger sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.

Requisitos formais: são atinentes à forma do contrato; a regra é a liberdade de forma, celebrando-se o contrato pelo livre consentimento das partes contratantes (Artigos 129 e 1079, CC).

De outro lado existe dentro do ramo do direito, em especial ao tema "contrato" dentro do Código Civil, as fontes de obrigações Fontes mediatas ( fato humano : contrato, declaração unilateral de vontade, ato ilícito ) e fontes imediatas ( a Lei ). Assim:

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