Trabalho de Consumidor
Por: Karina Moreira • 2/9/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 820 Palavras (4 Páginas) • 258 Visualizações
Trabalho de Direito do Consumidor
QUESTÃO Em recente decisão do STJ, um caminhoneiro teve reconhecida a relação de consumo pelo caminhão que comprara, mesmo utilizando o veículo para o trabalho. Em sua Decisão, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ “reconhece que o critério da destinação final econômica não é determinante à exata compreensão da relação de consumo. Segundo ela, mesmo que o adquirente do bem não seja seu destinatário final econômico, pode ser considerado consumidor desde que se apresente vulnerável, relativamente à pessoa do fornecedor. "Na hipótese dos autos, o recorrente (o caminhoneiro) é pessoa natural que presta serviços de transporte e, para tanto, usa o caminhão. Único caminhão, diga-se, arrendado com opção de compra. A maior quantidade de coisas transportáveis só se obtém, no mercado, por pessoa com o perfil do recorrente, por meio de um caminhão. Há vulnerabilidade econômica na medida em que necessita do bem para exercer sua atividade", ressaltou a ministra.
QUESTÃO: Comente o acerto ou não da Decisão em comento, destacando os seguintes aspectos: definição de relação de consumo; conceito de consumidor, teorias adotadas para a caracterização da relação de consumo.
Resposta:
Primeiramente, quanto a definição da relação de consumo, pontua-se dois elementos importantes, quais sejam, um objetivo e um subjetivo.
O elemento subjetivo são as partes do negócio jurídico, que no caso da relação de consumo são o fornecedor e o consumidor, os quais têm suas definições legais nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Já elemento objetivo, como o nome denota, corresponde com o objeto da relação, que no caso pode ser o serviço ou o produto, definidos também por lei.
Art. 3º [...]
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De acordo com isto, a relação de consumo pode ser assim definida: uma relação obrigacional estabelecida a partir do vinculo existente entre o fornecedor e o consumidor, no qual o consumidor é a parte vulnerável e, por isso, protegida pelo microssistema do CDC, para que possa receber o produto ou serviço de forma equilibrada. Destaca-se que esta definição não é expressamente dita no Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, conceitua-se consumidor. O código, no art.2º, dá o conceito já mencionado acima, o qual merece melhor detalhamento.
A principal característica é o elemento teleológico, que aparece como a necessidade de destinação final do produto ou serviço. Quanto a isso, surge duas teorias: a teoria Maximalista e a Finalista.
A Teoria Maximalista exige somente que haja destinação fática do produto ou serviço, ou seja, a pessoa deve retirar o bem ou o serviço da cadeia de produção, por isso as pessoas físicas ou jurídicas podem ser consumidoras.
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