Direito Penal: Teoria dos Tipos e Crimes em Espécie
Por: Daniloborg • 23/8/2018 • Projeto de pesquisa • 24.909 Palavras (100 Páginas) • 307 Visualizações
Direito Penal: Teoria dos Tipos e Crimes em Espécie
(Parte Especial)
1°.Bimestre |
27-01-2016
Introdução:
Direito
Direito Penal➔ 1Conceito Social: instrumento de controle social. O mais poderoso instrumento de controle social que o Estado possui; 2Conceito Formal: conjunto de regras reunidas em um ordenamento para regular a sociedade, sob ameaça de aplicação de uma sanção, como consequência jurídica.
Finalidade: 1Garantia➔ segurança; 2Controle➔ proteção dos bens jurídicos
Estado➔ Direito Penal➔ limites: CF
Princípios:
1. Intervenção mínima➔ O Estado deve se valer do Direito Penal minimamente. O Brasil está em um Estado Social de Direito, em que a intervenção do Estado deve ser mínima.
2. Subsidiariedade (“ultima ratio”)➔ O Estado deve se valer do Direito Penal quando os demais ramos não forem suficientes para o controle do convívio social.
3. Fragmentariedade: O Estado deve fazer uso do Direito Penal minimamente, protegendo os bens jurídicos. Derivam-se outras duas ideias: 1Lesividade (a interesses de terceiros) e 2Ofensividade (guarda dos bens jurídicos).
4. Legalidade (reserva legal): Seguridade em se saber o que é ou não é tipificado como crime; a legalidade pode acontecer na forme de: 1Lei escrita➔ art. 1°, CP e CF; não há crime sem lei anterior que o defina; 2Lei estrita➔ lei ordinária ou complementar; 3lei certa→taxatividade➔ a lei deve descrever o crime com todas as características e consequências; 4lei prévia➔ lei anterior ao fato; princípio da anterioridade. Lei penal não retroage, a não ser para beneficiar o réu.
Ciência Penal: dever-ser
[pic 1][pic 2]
“cultural”; não é natural. Não pergunta-se o “porquê”, mas sim o “para quê”.
Dado primário fundamental➔ Norma
Norma Penal➔ “norma jurídica que define crime e estabelece sanção, bem como fixa as condições de sua aplicação”.
Norma (imperativo proibido➔ cria o ilícito) ≠ Lei (forma de expressão da norma➔ cria o delito)
Não incriminadora (2°grau):
Permissivas: 1Justificantes (22, 23, 24); 2Explicantes (28; 181)[pic 3]
Explicativas: 150; 327
Aplicação (2°; 5°)/ direitos (1°)/ interpretação (10; 11)
Incriminadoras: há a previsão de um crime e a aplicação de uma sanção.
Preceito primário➔ parte dispositiva (comando)[pic 4]
Preceito secundário➔ sanção
➔Preceito primário: comando/ imperativo da norma[pic 5]
Proibição crimes comissivos[pic 6][pic 7][pic 8][pic 9]
Forma indireta [pic 10][pic 11]
Mandamento/ ordem crimes omissivos puros[pic 12][pic 13]
[pic 14]
Há crimes comissivos que podem ser praticados por omissão. Por exemplo, o homicídio, quando um sujeito, determinado a matar outrem, ao sair para mata-lo, depara-se com este atropelado, esvaindo-se em sangue, e nega-se em fazer o chamado de socorro, podendo-o. Responderá, não por homicídio doloso, mas por omissão de socorro. Outro exemplo é a mãe que, querendo matar o filho recém-nascido, ao invés de asfixiá-lo, por exemplo, deixa-o abandonado sem alimentação. Há homicídio doloso por omissão.
➔Norma penal imperfeita/ incompleta
➔preceito secundário aparece distante do preceito primário
➔304, CP (o crime de uso de documento falso tem sua sanção prevista junto à norma de falsificação ou alteração); Lei n°.4.898/65 – Lei de abuso de autoridade (arts. 3° e 4° - preceito primário; art. 6° - preceito secundário).
➔Norma penal em branco:
➔preceito primário incompleto
Homogênea: complementação➔ mesma fonte ➔ 237, CP (a lei diz “impedimentos”, mas não os cita; no caso, a complementação se dá no Código Civil: Homogênea, pois lei complementa lei).[pic 15]
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