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Direito Penal: Teoria dos Tipos e Crimes em Espécie

Por:   •  23/8/2018  •  Projeto de pesquisa  •  24.909 Palavras (100 Páginas)  •  307 Visualizações

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Direito Penal: Teoria dos Tipos e Crimes em Espécie

(Parte Especial)

1°.Bimestre

27-01-2016

Introdução:

Direito

Direito Penal 1Conceito Social: instrumento de controle social. O mais poderoso instrumento de controle social que o Estado possui; 2Conceito Formal: conjunto de regras reunidas em um ordenamento para regular a sociedade, sob ameaça de aplicação de uma sanção, como consequência jurídica.

Finalidade: 1Garantia segurança; 2Controle proteção dos bens jurídicos

Estado Direito Penal limites: CF

Princípios:

1. Intervenção mínima O Estado deve se valer do Direito Penal minimamente. O Brasil está em um Estado Social de Direito, em que a intervenção do Estado deve ser mínima.

2. Subsidiariedade (“ultima ratio”) O Estado deve se valer do Direito Penal quando os demais ramos não forem suficientes para o controle do convívio social.

3. Fragmentariedade: O Estado deve fazer uso do Direito Penal minimamente, protegendo os bens jurídicos. Derivam-se outras duas ideias: 1Lesividade (a interesses de terceiros) e 2Ofensividade (guarda dos bens jurídicos).

4. Legalidade (reserva legal): Seguridade em se saber o que é ou não é tipificado como crime; a legalidade pode acontecer na forme de: 1Lei escrita art. 1°, CP e CF; não há crime sem lei anterior que o defina; 2Lei estrita lei ordinária ou complementar; 3lei certataxatividade a lei deve descrever o crime com todas as características e consequências; 4lei prévia lei anterior ao fato; princípio da anterioridade. Lei penal não retroage, a não ser para beneficiar o réu.

Ciência Penal: dever-ser

[pic 1][pic 2]

      “cultural”; não é natural. Não pergunta-se o “porquê”, mas sim o “para quê”.

Dado primário fundamental Norma

Norma Penal “norma jurídica que define crime e estabelece sanção, bem como fixa as condições de sua aplicação”.

Norma (imperativo proibido cria o ilícito) ≠ Lei (forma de expressão da norma cria o delito)

Não incriminadora (2°grau):

Permissivas: 1Justificantes (22, 23, 24); 2Explicantes (28; 181)[pic 3]

Explicativas: 150; 327

Aplicação (2°; 5°)/ direitos (1°)/ interpretação (10; 11)

Incriminadoras: há a previsão de um crime e a aplicação de uma sanção.

Preceito primário parte dispositiva (comando)[pic 4]

Preceito secundário sanção

Preceito primário: comando/ imperativo da norma[pic 5]

        Proibição                                               crimes comissivos[pic 6][pic 7][pic 8][pic 9]

                                 Forma indireta        [pic 10][pic 11]

        Mandamento/ ordem                            crimes omissivos puros[pic 12][pic 13]

[pic 14]

Há crimes comissivos que podem ser praticados por omissão. Por exemplo, o homicídio, quando um sujeito, determinado a matar outrem, ao sair para mata-lo, depara-se com este atropelado, esvaindo-se em sangue, e nega-se em fazer o chamado de socorro, podendo-o. Responderá, não por homicídio doloso, mas por omissão de socorro. Outro exemplo é a mãe que, querendo matar o filho recém-nascido, ao invés de asfixiá-lo, por exemplo, deixa-o abandonado sem alimentação. Há homicídio doloso por omissão.

Norma penal imperfeita/ incompleta

        preceito secundário aparece distante do preceito primário

        304, CP (o crime de uso de documento falso tem sua sanção prevista junto à norma de falsificação ou alteração); Lei n°.4.898/65 – Lei de abuso de autoridade (arts. 3° e 4° - preceito primário; art. 6° - preceito secundário).

Norma penal em branco:

        preceito primário incompleto

Homogênea: complementação mesma fonte  237, CP (a lei diz “impedimentos”, mas não os cita; no caso, a complementação se dá no Código Civil: Homogênea, pois lei complementa lei).[pic 15]

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