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Trabalho de História do Direito

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.292 Palavras (10 Páginas)  •  309 Visualizações

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FACULDADE CAPIXABA DE NOVA VENÉCIA – MULTIVIX

CURSO DE DIREITO

LAÉLIO PEREIRA ROLIM

HISÓRIA DO DIREITO: RESENHA SOBRE AS PRIMEIRAS LEIS QUE FORAM CRIADAS, O DIREITO HEBRAICO E O DIREITO HINDU.

NOVA VENÉCIA-ES

2015

LAÉLIO PEREIRA ROLIM

HISTÓRIA DO DIREITO: RESENHA SOBRE AS PRIMEIRAS LEIS QUE FORAM CRIADAS, O DIREITO HEBRAICO E O DIREITO HINDU.

Trabalho acadêmico, que tem por finalidade a obtenção de nota para a disciplina de História do Direito, do curso de Direito na Faculdade Capixaba de Nova Venécia – Multivix.

Prof. Orientador: Leonardo Moreira Guimarães.

NOVA VENÉCIA – ES

2015

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO..............................................................................04
  2. AS PRIMEIRAS LEIS ESCRITAS ................................................05
  3. DIREITO HEBRAICO....................................................................08
  4. DIREITO HINDU............................................................................10
  5. REFERÊNCIAS.............................................................................12

  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho será um resumo da história do Direito, na qual abordará as primeiras leis que foram escritas a 2100 A.C. o que deixa claro que a importância do Direito para a vida em sociedade não e algo recente, mas desde muito tempo. Saberemos mais sobre os principais códigos criados na época, o código de Hammurabi, Ur-mammu e Eshunna, além das características da babilônia durante o reinado de Hammurabi. O trabalho também irá aborda um contexto histórico do Direito Hindu e do Direito Hebraico, citando seus princípios básicos, a organização da justiça, sua forma processual, a o direito de família e penal.

  1. PRIMEIRAS LEIS ESCRITAS

Foi na Mesopotâmia, localizada entre os rios Tigre e Eufrates que se têm os primeiros relatos do surgimento do Direito, momento em que o homem criou as primeiras formas de Estado e Governo, surgindo também à primeira escrita, denominada de cuneiformes, inventado pelos sumerianos desde o 4° milênio antes de cristo. Os sumerianos foram os primeiros a terem leis escritas, onde os chefes das cidades adotavam medidas sociais para coibir abusos e corrigir injustiças. Os corpos de leis mais antigos que se conhece são os códigos de Ur-mammu e Eshunna. Ur-mammu foi o fundador da terceira dinastia de Ur entre 2112 a 2095 a.C. seu código descrevia os costumes mais antigos de seu governo, transformados em leis e atribuía penas pecuniárias para os delitos diversos. Considerado um dos códigos mais antigos que se tem na história, encontrado nas ruinas dos templos de Ur-mammu na Mesopotâmia, onde fica atualmente o Iraque. Assim como as leis de Ur-mammu, as leis Eshunnas foram encontradas na região da antiga Mesopotamia, atualmente no iraque, e consiste em 60 artigos, onde a maioria de suas penas também eram pecuniárias, salvos em casos de crimes de natureza sexual e roubos.

Inspirados nos códigos de Ur-mammu e Eshunnas, em 1901 a.C. foi encontrado o código de Hammurabi, criado pelo Rei Hammurabi, que reinou a Babilônia entre 1.792 a 1.750 a.C., organizado em 282 artigos. O código de Hammurabi foi feito, utilizando toda a legislação precedente, Hammurabi não apenas ordenou o código como também reorganizou a justiça, para uma melhor utilização do Direito. Na época, o poder judiciário era exercido pelos sacerdotes em nome dos Deuses, porém, Hammurabi mudou esse quadro, tornando a justiça real supremacia sobre a justiça sacerdotal. A decisão de julgar não cabia mais a livre discricionariedade dos sacerdotes, que tomava sua decisão, supostamente em nome da vontade dos Deuses, mas sim de forma organizada, com processamento das ações, onde testemunhas eram ouvidas pelo juiz e este por fim, proferia a sentença, com base nos princípios do código de Hammurabi.

A sociedade da Babilônia da época de Hammurabi era dividida em três camadas sociais, conforme indicava o próprio código, sendo elas;

  • Os awilum - era o homem livre, possuidor de todos os direitos de cidadão. Maior grupo social abrangia tanto os pobres quantos os ricos da sociedade, desde fossem livres.
  • Os muskênum – era a camada intermediária entre os awilum e os escravos, homens semi – livres, normalmente ex – escravos ou estrangeiros.
  • Os escravos – era a minoria da população, em sua grande maioria, eram prisioneiros capturados em guerra. Os escravos também poderiam ser originados por dívidas, que na incapacidade de pagar, o indivíduo penhorava o próprio corpo ou de alguém da família para pagamento da dívida, e era libertado após três anos de escravidão.

O código de Hammurabi tinha como princípio norteador a Pena de Talião, esse princípio era um dos mais utilizados na época pela maioria das civilizações antigas. Muito conhecido pela frase, “olho por olho, dente por dente”, era uma ideia que se aplicava aos delitos, onde sua pena deveria ser proporcional ao dano causado. Dos demais princípios tinham a do falso testemunho. Que era tratado com severidade, já que a maior parte dos processos era decidido através das testemunhas. O sistema familiar era patriarcal, o pai era o núcleo da família, era consolidado através de um contrato, com regime de comunhão de bens. O divórcio podia ser requerido pelo homem, quando a mulher deixasse de cumprir com seus deveres de dona de casa, já a mulher poderia requerer o divórcio quando o homem cometesse má conduta, assim como o homem, pelo mesmo motivo. A pena de morte era adotada em alguns artigos do código de Hammurabi, vejamos alguns artigos a seguir:

Art. III: Se alguém trouxer uma acusação de um crime frente aos anciões, e este alguém não trouxer provas, se for pena capital, este alguém deverá ser condenado à morte. 

Art. V: Um juiz deve julgar um caso, alcançar um veredicto e apresentá-lo por escrito. Se erro posterior aparecer na decisão do juiz, e tal juiz for culpado, então ele deverá pagar doze vezes a pena que ele mesmo instituiu para o caso, sendo publicamente destituído de sua posição de juiz, e jamais sentar-se novamente para efetuar julgamentos.

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