Trabalho de Triburário
Por: Priscila Maira • 24/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.480 Palavras (10 Páginas) • 191 Visualizações
Resumo – Sujeição Passiva do IPTU
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• Tema do trabalho é a sujeição passiva do IPTU, mais especificamente se o locatário (ou o cessionário) podem figurar como sujeitos passivos da obrigação tributária do IPTU.
• Nesse sentido, cumpre ressaltar a existência de dois entendimentos:
◦ Um entendimento clássico acerca da sujeição passiva do IPTU;
◦ Um entendimento moderno acerca da sujeição passiva do IPTU, que desafia diretamente o entendimento clássico.
• O objetivo do trabalho é confrontar o conteúdo dessas duas interpretação acerca da sujeição passiva do IPTU, através de uma análise da evolução jurisprudencial do tema.
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• A interpretação clássica da sujeição passiva do IPTU está lastreada numa análise sistemática do Art. 32 do CTN com o Art. 156, inciso I da Constituição.
• O Art. 156, inciso da Constituição outorga para os Municípios a competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, enquanto o Art. 32 do CTN autoriza que o Município institua o referido imposto fazendo-o incidir sobre a propriedade, o domínio útil e a posse.
• Os adeptos da interpretação clássica entendem que a literalidade do dispositivo do CTN extrapolou a competência que foi outorgada aos Municípios pela Constituição, na medida em que o domínio útil e a posse dificilmente se enquadram no conceito de propriedade, conceito este que não poderia ser alargado em virtude do Art. 110 do CTN.
• Ato contínuo, foi proposta uma interpetação do Art. 32 do CTN que o compatibilizasse com o Art. 156, inciso I da Constituição. Nesse sentido, na impossibilidade de se tributar a propriedade plena, tributar-se-ia aquilo que mais se aproxima da propriedade, como o domínio útil da enfiteuse e a posse com animus domini (e apenas a posse com animus domini, nenhuma outra, haja vista que a Constituição apenas outorgou competência para que os Municípios tributem a propriedade).
• Logo, de acordo com a interpretação clássica, poderiam figurar no polo passivo da obrigação tributária de direito material:
◦ Proprietário, na condição de titular da propriedade plena, que pratica o fato gerador por excelência do IPTU;
◦ Enfitêuta, na condição de titular do domínio útil, que conserva consigo parcela significante do direito de propriedade (direito de usar, gozar e dispor);
◦ Possuidor com ânimo de dono, na condição de conservar consigo um direito de posse que se aproxima, siginifcativamente, do direito de propriedade.
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• Tema do trabalho é a sujeição passiva do IPTU no âmbito dos contratos de locação e cessão, logo, é pertinente entender a mecânica de tais contratos.
• Mecânica dos contratos de locação e de cessão onerosa. Um proprietário (locador ou cedente), titular da propriedade, firma contrato com um terceiro (locatário ou cessionário) para que este conserve consigo a posse direta do bem.
• Natureza sinalagmática do contrato, em que o terceiro reconhece a titularidade da propriedade pelo proprietário. Não comporta, portanto, a posse do terceiro como sendo com animus domini.
• O contrato de cessão onerosa é bem semelhante ao de locação, porém é regido pelo regime jurídico adminsitrativo de direito público.
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• Nesse sentido, de acordo com a interpretação clássica da sujeição passiva do IPTU, no âmbito de um contrato de locação, apenas o locador possui legitimidade para integrar o polo passivo da obrigação tributária de direito material do IPTU. O locatário não, na medida em que a sua posse é desprovida de animus domini.
• Contudo, nada obsta, pelo menos em tese, que o locador, na condição de contribuinte, recolha o IPTU e repasse o respectivo ônus para o locatário. Ou mesmo que se pactue, no próprio contrato de locação, que o locatário seria responsável pelo pagamento do IPTU (algo que é inoponível à administração tributária, mas plenamente factível do ponto de vista jurídico).
• O importante é que, de acordo com essa mecânica, o ônus da tributação incide, mesmo que indiretamente, sobre a pessoa do locatário, o que evita qualquer tipo de distúrbio concorrencial. Caso este pratique atividade econômica em sentido estrito, ele irá diluir o valor do IPTU no preço de seus produtos.
• Esse é o entendimento clássico, que se encontra cristalizado no doutrina e na jurisprudência desde a década de 1970, e que até pouco tempo atrás encontrava-se inquestionado.
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• O grande problema da interpertação clássica acerca da sujeição passiva do IPTU é percebido quando o proprietário é uma entidade imune. Na condição de ente imune, ele não pratica o fato gerador, e portanto o IPTU não pode incidir sobre o seu direito de propriedade.
• Por outro lado, nada obsta que o ente imune titular de uma propriedade firme um contrato de locação ou de cessão com um particular não-imune.
• De acordo com a interpetação clássica, o locatário, mesmo sendo um particular que explore algum tipo de atividade econômica no imóvel locado, não pode figurar no polo passivo da obrigação tributária do IPTU, já que que o contrato de locação, como foi visto, não comporta posse com animus domini do locatário.
• O ente imune, obviamente, também não pode integrar o polo passivo da obrigação tributária, haja vista que a imunidade é uma hipótese de não-incidência tributária, em que ele sequer pratica o fato gerador.
• Ora, se nem o proprietário-locador e nem o possuidor-locatário podem integrar a relação tributária de direito material, sobre quem irá incidir o IPTU? De acordo com a interpretação clássica, sobre ninguém. Nas hipóteses em que o locador é imune, não há IPTU devido, nem pelo locador e nem pelo locatário.
• O grande problema é que, na medida em que nenhum IPTU é devido, o locador, caso pratique atividade econômica em sentido estrito no imóvel locado, não irá diluir o valor do IPTU no preço de seus produtos, pois ele não arca com o referido encargo tributário. Daí ele iria possuir uma vantagem concorrencial em relação com os demais proprietários e locadores que diluem o valor do IPTU no preço dos seus produtos. O seu produto seria mais barato, pelo simples fato de o seu imóvel ser cedido ou locado por um ente imune. Atentado contra o princípio da livre-concorrência.
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