Trabalho de Tributário - ITR
Por: posadarg • 23/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.662 Palavras (7 Páginas) • 383 Visualizações
ITR
1- Competência, sujeito ativo e passivo:
O ITR é o Imposto sobre propriedade territorial rural, previsto no artigo 29 e seguintes do Código Tributário Nacional e artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal e Decreto n.4.382/2002.
A competência de instituição desse imposto é da União, conforme art. 153, VI, da CF. No entanto, o ITR já foi de competência dos Estados (Constituição Federal de 1946) e dos Municípios (EC n.5/61). Atualmente, é de competência da União e está disciplinado na Lei n. 9.393/96, regulamentada pelo Decreto n. 4.382/2002.
O ITR possui nítida função extrafiscal e é considerado um importante instrumento de política agrária de combate aos latifundiários improdutivos, fomentando a reforma agrária e a consequente redistribuição de terra no país. O que se deseja são proprietários produtivos em prol da nação.
A Emenda Constitucional n. 42/2003 trouxe a progressividade do ITR. O artigo 153, parágrafo 4º, incisos I, II e III, da Constituição Federal, preconiza que será o ITR um imposto progressivo, variando suas alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possuía outro imóvel.
Além disso, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia de receita, conforme artigo 153, parágrafo º, inciso III, da Constituição. Já são mais de 1.500 municípios optantes por essa sistemática, nesse caso poderão os municípios, a título de repartição de receitas tributárias, conforme o artigo 158, II, CF, arrebanharem o percentual de 100% do produto de arrecadação do ITR.
A sujeição passiva abrange aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao bem imóvel rural, seja pleno ou ilimitado. Os titulares desses direitos, como sujeitos passivos do ITR, de acordo com o artigo 5º do Decreto n. 4.382/2002, são o proprietário (pleno de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário), o titular do domínio útil (efiteuta e usufrutuário) ou o possuidor (ad usucapionem, aquele que com a possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pela usucapião).
Em situações que existe um possuidor e um proprietário, o proprietário será o contribuinte do ITR, situação frequente em caso de arrendamento do terreno rural. Também, caso os elementos de propriedade não estejam reunidos sob o poder de uma só pessoa, o ITR recairá sobre aquele que detém seu domínio útil ou a posse. Cabe ressaltar que diferente do IPTU, o ITR não tem fato gerador quanto ao imóvel por natureza, como definido na lei civil (o solo com sua superfície, os acessórios e adjacências naturais, compreendendo árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo, artigo 79, 1º parte, do CC- Lei n.40.406/2002).
2 – Fato Gerador do ITR:
O ITR – Imposto sobre propriedade territorial rural - é um imposto federal, conforme mencionado anteriormente.
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, de acordo com o disposto no Art. 2º do Decreto n. 4.382/2002:
Art. 2º do Decreto 4.382/2002: “O imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.” (Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º)
No mesmo sentido posiciona-se o Código Tributário Nacional:
Art. 29. O ITR, de competência da União, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizada fora da zona urbana do Município.
Para entender-se de forma ampla o fato gerador do ITR, é útil relembrarmos alguns conceitos presentes no texto da lei que o define.
Propriedade: é o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel.
Domínio Útil: um dos elementos de gozo jurídico da propriedade plena. É o direito de usufruir de todas as qualidades da coisa enfitêutica, sem destruir a sua substância, mediante a obrigação de pagar ao proprietário uma pensão variável.
Posse: situações em que o possuidor age como se fosse titular do domínio útil, portanto, é a posse caracterizada como usucapião. Refere-se a posse juridicamente perfeita, e não aquela de índole irregular. Inclusive, no que se refere à posse irregular, observa-se a inexigibilidade do ITR em área que sofreu invasão de movimento “sem terra”, conforme ementas abaixo:
PROCESSO: AC 4636 PR 2005.70.01.004636-7, JULGADO EM 14/11/2006
EMENTA: TRIBUTÁRIO - FAZENDA INVADIDA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO "SEM TERRA" - PERDA DO DIREITO DE PROPRIEDADE - INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
1 - Fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.
2 - A propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi) de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicar de quem injustamente o detenha (rei vindicatio).
3 - Se, desde 1995, o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de sua invasão por integrantes do movimento "sem terra", e o direito de reavê-lo não é asseguado pelo Estado, a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR.
4 - A exigência não tem fundamento legal e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando que o imposto em questão incide sobre bens imóveis em área rural, faz-se necessário, também definir estes dois conceitos:
Bem imóvel: o conceito de bem imóvel é decorrente do art. 79 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual o imóvel por natureza é o solo nu e seus agregados da própria natureza, como vegetação e árvores, por exemplo, sem considerar o cultivo ou construções, compreendendo árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. O imóvel por acessão física representa tudo que se une ou adere ao imóvel por acessão, como é o caso de formação de ilhas, de construção ou edificação.
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