Trabalho de arbitragem
Por: Adriana Da Silva Gomes • 28/5/2017 • Ensaio • 440 Palavras (2 Páginas) • 381 Visualizações
ARBITRAGEM
- A questão da sede da arbitragem.
R: A escolha da sede da arbitragem é muito importante, pois isto implicará na execução da sentença arbitral. É impossível limitar dentro destas linhas a relevância dos reflexos impostos ao procedimento arbitral por conta da sede selecionada. Contudo, antes de efetuar a respectiva escolha, partes devem reconhecer, pelo menos, três pontos básicos.
Primeiramente, selecionar sede em jurisdição (país) signatária da Convenção de Nova Iorque, visto que a execução da sentença arbitral será facilitada nos demais 144 signatários desta convenção. Segundo, compreender que a escolha da sede vincula a lei processual aplicável e legitima intervenção, se for o caso, do judiciário do país escolhido. Por último, ciência de que as audiências, dependendo das leis e regulamentos aplicáveis, podem ser realizadas em local diverso da sede da arbitragem, ponto que não justifica seleção por mera conveniência geográfica.
- Distinção entre arbitragem interna, internacional e arbitragem estrangeira.
R: A arbitragem estrangeira é aquela que resolve um litígio subordinada inteiramente a uma ordem jurídica de um país estrangeiro, ou seja, as partes e o objeto discutido (bem ou direito) estão situados no mesmo país que é diverso do país em que é feita a arbitragem;
A arbitragem internacional é aquela em que a relação jurídica controvertida envolver mais de uma ordem jurídica, seja em função das partes que compõem o contrato serem de países distintos ou porque objeto discutido se situe em uma ordem jurídica distinta;
Por fim, a arbitragem interna é definida pelo art. 34 da Lei 9307/96 – a lei de arbitragem, apenas por um critério geográfico, pois considera a arbitragem interna aquela cujas sentenças sejam proferidas no Brasil.
- Implicações decorrentes (homologação) a cada um dos casos.
R: Arbitragem interna: A Lei de Arbitragem eliminou o grande obstáculo da necessidade de homologação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, pois garantiu expressamente no artigo 30 que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário. Estabelece o Artigo 31 da LA: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”
Arbitragem estrangeira e internacional: ???????
- Posição majoritária brasileira (Ver STJ, DJe 01.06.2006, Resp 1.231.554/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi) e Convenção de Nova York.
R: A lei brasileira seguiu o mesmo entendimento da lei espanhola de arbitragem, assim como ao que aconselha a Convenção de Nova Iorque no sentido de buscar uma equiparação entre a decisão arbitral e as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário, ou seja, não há diferença entre a sentença arbitral proferida no Brasil e a sentença judicial de 1º grau, ambas gozam de executividade plena em território nacional.
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