Trabalho De Processo Penal
Artigo: Trabalho De Processo Penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jukittie • 10/10/2013 • 1.505 Palavras (7 Páginas) • 491 Visualizações
ETAPA 1
AULA TEMA:
DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
PASSO 1 e 2
Introdução aos princípios processuais penais
O direito se expressa por meio de normas, sendo que tais normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação, onde, quando ocorre essa situação, a norma tem incidência, e, quando não ocorre, não tem incidência. Quando duas regras colidem, fala-se em conflito, sendo que, ao caso concreto uma só será aplicável. O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior, etc. Princípios são definidos como sendo, as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico ou de parte dele. Seu campo de incidência é muito mais amplo que o das regras, podendo, entre eles haver colisão, não conflito, e, quando colidem, não se excluem. Em sendo mandados de otimização sempre poderão ter sua incidência em casos concretos, às vezes, concomitantemente dois ou mais deles. A diferença vital entre as regras e os princípios, está na questão de a regra cuidar dos casos concretos, como por exemplo, o inquérito policial que destina a apurar a infração penal e sua autoria, conforme dispõe o artigo 4º do Código de Processo Penal Brasileiro. Em razão da função fundamentadora dos princípios, é certo que outras normas jurídicas neles encontram o seu fundamento de validade.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
A Constituição da República Federativa do Brasil/88 consagrou em seu artigo 5°, inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, pois garante a ampla defesa do acusado”. Tal princípio, sendo uma garantia fundamental, deve ser permitido a ambas as partes, sendo assim, caberá igual direito à outra parte de discordar, aceitar ou simplesmente modificar os fatos e o direito alegado pelo autor, de acordo com o que lhe for mais conveniente. O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil/88, leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo. É este procedimento dialético entre as partes interessadas que dá fundamento ao processo. O contraditório garante a imparcialidade do juiz perante a causa que também deve exercê-la na preparação do julgamento. Em razão de refletir garantia de imparcialidade do juiz na valoração daquilo que foi dialeticamente trazido ao processo, o contraditório é tido entre as garantias fundamentais de um processo justo. Ensina GOMES FILHO (1997) que o processo feito sob contraditório possui característica político-ideológica, em decorrência de propiciar ao acusado, e, também ao acusador, a participação nas atividades de preparação da sentença, refletindo, assim, a adesão do grupo social. Este princípio cumpre com a sua função social, pois, legitima a decisão a ser tomada porque na maioria dos casos, litigantes, na esperança de influenciar o resultado do processo, aceitam o compromisso de participar e acatar a decisão dada pelo Estado. O princípio do contraditório tem seu primeiro momento de atuação quando na citação ou em atos homólogos a ela, pela informação à parte dos atos praticados pelo seu contendor. É através do conhecimento dos atos e manifestações da parte contrária que o interessado poderá contrariá-los, tratando-se, portanto, de exigência prévia para o exercício de atividades processuais. Será pelo exercício da reação, compreendida como a manifestação da contrariedade dos atos praticados pelo seu adversário, que se terá o segundo momento da atuação do princípio do contraditório. Ao se levar em conta a existência no sistema acusatório de uma fase pré-processual de caráter inquisitório, executada por repartição não judicial e consubstanciada no inquérito policial, não temos restrições ao exercício do contraditório processual exigido constitucionalmente. As funções de instrução preparatória no Brasil são desenvolvidas pela polícia judiciária com a realização do inquérito, que não é secreto, e, onde a investigação preliminar e a instrução probatória são secretas e não contraditórias.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
O princípio da imparcialidade pode ser considerado, como um dos pilares em que se ergue o sistema acusatório, consagrado pela Constituição Federal, visto exigir do Estado juiz, uma postura imparcial no processo, de desinteresse pelo favorecimento de uma das partes em detrimento do sofrimento da outra. O princípio da imparcialidade visa que o juiz entregue a sociedade a solução dos conflitos de interesse da forma mais imparcial possível, livre de vícios de interesses, que contaminam e impedem o proferimento de decisões justas, assim também é o pensamento do professor Paulo Rangel , vejamos: A imparcialidade do juiz, portanto, tem como escopo afastar qualquer possibilidade de influência sobre a decisão que será prolatada, pois o compromisso com a verdade, dando a cada um o que é seu, é o principal objetivo da prestação jurisdicional. O objetivo do princípio da imparcialidade assemelha-se com o objetivo do princípio da impessoalidade
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