Trata-se de Princípio de Territorialidade e Extraterritorialidade
Por: thiagocpor • 19/2/2019 • Resenha • 1.049 Palavras (5 Páginas) • 204 Visualizações
LEI PENAL NO ESPAÇO: Trata-se de Princípio de Territorialidade e Extraterritorialidade
Princípio da Territorialidade:
1- Teoria da atividade: O lugar do crime é aquele em que a ação foi praticada;
2- Teoria do resultado: O lugar do crime é aquele o resultado aconteceu;
3- Teoria da ubiquidade: É o adotado pelo Código. Admite como lugar do crime o lugar da conduta ou do resultado. Art. 6º, CP.
Princípio da Extraterritorialidade: Quando sujeitos à lei brasileira, mesmo o crime tento sido cometido no estrangeiro.
Ex: crimes contra a vida do Presidente, contra o patrimônio ou a
fé pública da União, DF, Estados.....
LEI PENAL NO TEMPO: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que decidido em sentença condenatória transitada em julgado. (novato legis in mellius)
1- Teoria da atividade: considera o crime praticado no momento em que a conduta foi praticada; (adotado pelo CP, Art 4º)
2- Teoria do resultado: determina que o tempo do crime será aquele quando o resultado foi produzido;
3- Teoria da ubiquidade: Determina que o tempo do crime será tanto o do momento da prática da conduta, quanto do resultado.
Tempo da realização do Ato | Lei Posterior | Fenômeno (ir)retroatividade |
Fato atípico | Torna o fato típico | Lei incriminadora – irretroativa – Art. 1º CP |
Fato típico | Mantém o fato típico, mas com a pena mais grave | Novatio legis in pejus – Irretroatividade – art 1º CP |
Fato típico | Supressão da figura criminosa | Abolitio criminis – Retroatividade – art 2º CP |
Fato típico | Mantém o fato típico, mas com a pena mais leve | Novatio legis in mellius – Retroatividade – art 2º CP |
Fato típico | Conteúdo típico migra para outro tipo penal | Princípio da continuidade normativo típica |
Irretroatividade: quando uma lei penal mais severa é publicada, prejudicando o réu, ela é irretroativa. NOVATIO LEGIS IN PEJUS
Ultratividade: Quando uma lei penal mais benéfica, já revogada por lei penal agravadora é trazida ao presente para ser aplicada em favor do réu. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
Retroatividade: Quando uma lei penal mais benéfica é criada, revogando outra lei mais grave, sendo utilizada para favorecer o réu. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
CRIME X CONTRAVENÇÃO PENAL
Infração penal é gênero, enquanto crime e contravenção são espécies.
Crime: Conduta mais grave, pune tentativa, limite de pena de 30 anos, admite extraterritorialidade, competência da Justiça Fed e Est.
Contravenção Penal: Conduta menos lesiva, não pune tentativa, limite de pena de 5 anos, ñ admite extraterritorialidade, compete à Justiça Estadual.
CONCEITO DE CRIME
Teoria formal: Toda conduta que atenta contra uma normal editada pelo Estado.
Teoria Material: Toda conduta que viola bem jurídico mais importante.
Teoria Analítica: Conduta composta por FATO TÍPICO, ILICITUDE E CULPABILIDADE.
- FATO TÍPICO
- CONDUTA: Ação ou comportamento humano.
Pode ser: Dolosa ou culposa; Comissiva ou Omissiva
Conduta Dolosa:
Dolo direto ou teoria da vontade: O agente age diretamente querendo produzir o resultado.
Dolo indireto ou eventual ou teoria do consentimento: O agente assume o risco de produzir o resultado.
Conduta Culposa: O agente não queria produzir o resultado, tendo este sido originário de atuação do agente por imprudência, negligência ou imperícia.
Imprudência: precipitação, sem os cuidados necessários;
Negligência: omissão ou ausência de precaução;
Imperícia: falta de conhecimento necessário;
Condutas comissivas e omissivas:
Comissivas: O agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita;
Omissivas: O agente deixa de atuar quando deveria já que esta lhe é imposta por lei.
CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL
Culpa Consciente: O agente prevê o resultado e tenta afastá-lo;
Dolo Eventual: O agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo.
Ausência de conduta: força irresistível (coação física), movimentos reflexos (choque imprevisível) e estados de inconsciência (sonambulismo ou ataque epilético)
- RESULTADO
Material: Aquele que produz necessariamente um resultado. Ex: Homicídio;
Formal: Aquele que o resultado está previsto no próprio tipo penal, só que para que o crime se consuma, não é preciso que o resultado seja obtido. Ex: Extorsão mediante sequestro;
Mera Conduta: Não tem resultado previsto. Tem-se a mera conduta descrita. Ex: Omissão de Socorro
- NEXO CAUSAL
Ligação entre conduta e resultado
- TIPICIDADE
Significa a subsunção perfeita da conduta praticada ao modelo abstrato previsto em lei.
Tipicidade Conglobante: é a análise sobre a conduta do agente com o objetivo de verificar se esta possui tipicidade material, que significa a proteção de bem jurídico de relevo pelo Direito Penal, e se tal conduta ainda é anti-normativa, ou seja, atos não determinados ou não incentivado por lei.
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