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Trata-se de Princípio de Territorialidade e Extraterritorialidade

Por:   •  19/2/2019  •  Resenha  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  204 Visualizações

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LEI PENAL NO ESPAÇO: Trata-se de Princípio de Territorialidade e Extraterritorialidade

Princípio da Territorialidade:
1- Teoria da atividade: O lugar do crime é aquele em que a
ação foi praticada;
2- Teoria do resultado: O lugar do crime é aquele o
resultado aconteceu;
3- Teoria da
ubiquidade: É o adotado pelo Código. Admite como lugar do crime o lugar da conduta ou do resultado. Art. 6º, CP.

Princípio da Extraterritorialidade: Quando sujeitos à lei brasileira, mesmo o crime tento sido cometido no estrangeiro.

Ex: crimes contra a vida do Presidente, contra o patrimônio ou a

fé pública da União, DF, Estados.....

LEI PENAL NO TEMPO: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que decidido em sentença condenatória transitada em julgado. (novato legis in mellius)

1- Teoria da atividade: considera o crime praticado no momento em que a conduta foi praticada; (adotado pelo CP, Art 4º)
2- Teoria do resultado: determina que o tempo do crime será aquele quando o resultado foi produzido;
3- Teoria da ubiquidade: Determina que o tempo do crime será tanto o do momento da prática da conduta, quanto do resultado.

Tempo da realização do Ato

Lei Posterior

Fenômeno (ir)retroatividade

Fato atípico

Torna o fato típico

Lei incriminadora – irretroativa – Art. 1º CP

Fato típico

Mantém o fato típico, mas com a pena mais grave

Novatio legis in pejus – Irretroatividade – art 1º CP

Fato típico

Supressão da figura criminosa

Abolitio criminis – Retroatividade – art 2º CP

Fato típico

Mantém o fato típico, mas com a pena mais leve

Novatio legis in mellius – Retroatividade – art 2º CP

Fato típico

Conteúdo típico migra para outro tipo penal

Princípio da continuidade normativo típica

Irretroatividade: quando uma lei penal mais severa é publicada, prejudicando o réu, ela é irretroativa. NOVATIO LEGIS IN PEJUS

Ultratividade: Quando uma lei penal mais benéfica, já revogada por lei penal agravadora é trazida ao presente para ser aplicada em favor do réu. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

Retroatividade: Quando uma lei penal mais benéfica é criada, revogando outra lei mais grave, sendo utilizada para favorecer o réu. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

CRIME X CONTRAVENÇÃO PENAL

Infração penal é gênero, enquanto crime e contravenção são espécies.

Crime: Conduta mais grave, pune tentativa, limite de pena de 30 anos, admite extraterritorialidade, competência da Justiça Fed e Est.
Contravenção Penal: Conduta menos lesiva, não pune tentativa, limite de pena de 5 anos, ñ admite extraterritorialidade, compete à Justiça Estadual.

CONCEITO DE CRIME
Teoria formal:
Toda conduta que atenta contra uma normal editada pelo Estado.
Teoria Material: Toda conduta que viola bem jurídico mais importante.
Teoria Analítica: Conduta composta por FATO TÍPICO, ILICITUDE E CULPABILIDADE.

  1. FATO TÍPICO
  1.  CONDUTA: Ação ou comportamento humano.

Pode ser: Dolosa ou culposa; Comissiva ou Omissiva

Conduta Dolosa:

Dolo direto ou teoria da vontade: O agente age diretamente querendo produzir o resultado.

Dolo indireto ou eventual ou teoria do consentimento: O agente assume o risco de produzir o resultado.

Conduta Culposa: O agente não queria produzir o resultado, tendo este sido originário de atuação do agente por imprudência, negligência ou imperícia.
Imprudência: precipitação, sem os cuidados necessários;

Negligência: omissão ou ausência de precaução;

Imperícia: falta de conhecimento necessário;

Condutas comissivas e omissivas:
Comissivas:
O agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita;
Omissivas: O agente deixa de atuar quando deveria já que esta lhe é imposta por lei.

CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL

Culpa Consciente: O agente prevê o resultado e tenta afastá-lo;
Dolo Eventual: O agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo.

Ausência de conduta: força irresistível (coação física), movimentos reflexos (choque imprevisível) e estados de inconsciência (sonambulismo ou ataque epilético)

  1. RESULTADO

Material: Aquele que produz necessariamente um resultado. Ex: Homicídio;

Formal: Aquele que o resultado está previsto no próprio tipo penal, só que para que o crime se consuma, não é preciso que o resultado seja obtido. Ex: Extorsão mediante sequestro;

Mera Conduta: Não tem resultado previsto. Tem-se a mera conduta descrita. Ex: Omissão de Socorro

  1.  NEXO CAUSAL
    Ligação entre conduta e resultado

  1. TIPICIDADE
    Significa a subsunção perfeita da conduta praticada ao modelo abstrato previsto em lei.

Tipicidade Conglobante: é a análise sobre a conduta do agente com o objetivo de verificar se esta possui tipicidade material, que significa a proteção de bem jurídico de relevo pelo Direito Penal, e se tal conduta ainda é anti-normativa, ou seja, atos não determinados ou não incentivado por lei.

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