Trata-se de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Contra Decisão
Por: Vini Castellani • 13/3/2016 • Trabalho acadêmico • 723 Palavras (3 Páginas) • 427 Visualizações
Trata-se de Agravo regimental em agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O Acórdão em comento, entendeu por dar provimento a Ação Rescisória em mandado de segurança, ajuizada pela ora Agravada, rescindindo a decisão outrora proferida nos autos do processo 9405.26231-9 (Processo originário nº 9200074170), que declarou a inconstitucionalidade, do art. 3°, inciso I da Lei 8.200/91, concernente ao modo de corrigir as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, afim de apurar-se o lucro real é passível de tributação pelo Imposto de Renda.
A Agravante sustentou, ao apresentar sua respectiva contestação à ação recisória, a necessidade de aplicação do entendimento esposado na súmula n°. 343 do STF, porquanto a matéria da presente rescisória, à época em que foi lavrado o acórdão que ora se pretende a rescisão, era controvertida nos demais tribunais pátrios.
A Agravante, ainda aduziu que, o instrumento utilizado para rever a
discussão acerca do aproveitamento do crédito tributário é ilegítimo, vez
que todas as alegações contidas na exordial deveriam ter sido objeto de recursos perante os Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não objeto de ação rescisória.
Logo, após conclusão ao Des. Relator Edilson Nobre, em voto vencido, este decidiu no sentido de que a ação rescisória não é meio legítimo para discussão de matéria pertinente à ação originária, posto que à época a Fazenda Nacional permitiu que prescrevesse ao seu direito legítimo de recorrer, deixando-a transitar em julgado.
Porém, o pleno do Eg. TRF 5a da Região entendeu equivocadamente que a presente ação rescisória versava acerca de matéria constitucional, sendo esta a constitucionalidade ou não das alterações implementadas pela Lei n°. 8.200/91 na forma de aplicação dos expurgos inflacionários do ano-base 1990, na apuração do lucro real tributável.
Inconformada, a Agravante interpôs Embargos Infringentes. Não obstantes todos os fundamentos contrários o E. TRF da 5a Reg. manteve o acórdão anterior, conhecendo em parte os referidos Embargos Infringentes para negar-lhes provimento. Segue ementa, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF.
1, É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que, em se tratando de matéria de cunho constitucional, não incide a Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que o acórdão ora embargado, considerando o julgamento proferido no Recurso Extraordinário no 201.465/MG, que declarou constitucional o art. 3°, I, da Lei n° 8.200/91 (concernente ao modo de corrigir as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas a fim de apurar-se o lucro real passível de tributação pelo imposto de renda), afastou a aplicação da Súmula n° 343 do STF e julgou procedente o pedido de rescisão(...)”.
Deste modo, contra o decisão do E. TRF 58 Reg. que deixou de aplicar a Súmula n° 343 do STF ao presente caso, fora intorposto Recurso Extraordinário, que teve seguimento negado, e posteriormente Agravo de Instrumento, julgado por este E. STF nos seguintes termos:
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