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Tributos em espécie

Por:   •  27/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  958 Palavras (4 Páginas)  •  294 Visualizações

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ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO II – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA II: CONSEQUENTE TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Professor: Luciano

Aluno: ROMULO PRADO JACOB

Questões:

Questões:

  1. Defina os conceitos de relação jurídica e de relação jurídica obrigacional. Considerando a sua definição, tem sentido a classificação da obrigação tributária em principal e acessória? Analisar criticamente os artigos 3º e 113 do CTN.

As mais diversas relações são experimentadas pelos humanos na sua busca pelo conhecimento, de forma a deixar inteligível o que antes era desconhecido.

A definição strictu sensu define a relação jurídica como o vínculo abstrato segundo o qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada sujeito ativo, tem o direito subjetivo de exigir de outra, o sujeito passivo, o cumprimento de certa prestação, devendo a última adimplir. A relação obrigacional é aquela que obriga uma das partes a alguma prestação ou obrigatoriedade.

O CTN, mediante os artigos 3° e 113, separam a relação obrigacional entre as partes em duas, a principal e acessória, se de qualquer maneira a relação é uma só, e por consequência o contribuinte deve seguir os dois comandos, não haveria a necessidade desta segregação, pois a obrigação deve ser cumprida como um todo. Porém o legislador, fez a separação com o intuito de melhor identificar onde o contribuinte esteve em mora, com a administração tributária, se é na principal ou na acessória.

  1. A data do pagamento do tributo integra a regra-matriz de incidência tributária? Em caso afirmativo, em qual dos critérios?

O tempo e o espaço permeiam o mundo jurídico, e estão em seus suportes físicos, mas com relação aos fatos jurídicos devemos separar, com precisão, os marcos temporais e espaciais em que o fato se consuma, com as devidas coordenadas de tempo e espaço em que o fato é produzido.

PAULO DE BARROS CARVALHO fala, assim, em: tempo e lugar do fato, tempo e lugar no fato.

Portanto, a resposta é sim, integra a regra matriz de incidência tributária, no critério temporal.

  1. Como se relacionam os conceitos de obrigação tributária, crédito tributário, relação jurídica tributária e objeto da relação jurídica tributária? Nascem no mesmo momento? Qual a relação destes com o conceito “obrigação tributária”?

O crédito tributário representa o momento de exigibilidade da relação – jurídico tributária, fenômeno que gera a obrigação tributária entre que é o vínculo entre sujeito passivo e ativo, o qual tem o direito subjetivo de exigir de outra pessoa o cumprimento de certa prestação, esta obrigação tributária é uma relação jurídico tributária, a qual tem como objeto da relação à satisfação do crédito tributário.

Se temos como relação jurídico tributária, as relações entre o sujeito ativo (fisco), e sujeito passivo (contribuinte), que tem o dever de cumprimento de certa prestação com o fisco, podemos então dizer que dentro da seara das relações jurídico tributárias encontramos o crédito tributário, e a obrigação tributária, a qual tem o dever de adimplir quantia certa que é o objeto da relação tributária. Assim, elas não nascem no mesmo momento, no caso temos uma sequência cronológica, hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária e o crédito tributário.

  1. Defina base de cálculo, apontando suas funções, relacionando-a com capacidade contributiva objetiva, fato jurídico tributário e definição da espécie tributária. Que é base calculada?

A base de cálculo é o quantum, valor base, que uma alíquota será aplicada, é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar.

 Assim o legislador elege certo valor presente no fato jurídico tributário, podendo a base de cálculo quando definida ser uma das características diferentes entre determinadas espécies tributárias, que por exemplo não podem ter base de cálculo dentre algumas espécies que sejam iguais uma das outras.

5. Dada a seguinte Lei (fictícia):

Prefeitura de São Paulo, Lei nº 15.015, de 10/10/2009 - D.M. 25/10/2009

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