UMA ANÁLISE ACERCA DOS PRINCIPIOS QUE REGEM O DIREITO DO TRABALHO
Por: Raylan Puckerman • 20/9/2018 • Artigo • 3.057 Palavras (13 Páginas) • 299 Visualizações
UMA ANÁLISE ACERCA DOS PRINCIPIOS QUE REGEM O DIREITO DO TRABALHO
- PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Na conceituação de GOMES, temos que “Princípio é o fundamento da norma jurídica. Quando se concebe o ordenamento jurídico como um sistema, os princípios são o núcleo desse sistema e, por isso, os princípios são tidos como regras gerais básicas”. O Princípio da Proteção ao trabalhador é considerado um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, pois se classifica um dos mais importantes se comparado aos demais. Em sua característica temos que ele descende da Constituição Federal, logo, se vê a importância que o recai. OLIVEIRA o descreve como “O princípio da proteção sintetiza a lógica do Direito do Trabalho, representando a quase totalidade das suas normas, motivo pelo qual este princípio, por vezes, é tratado como um mega-princípio, que acaba por fundamentar os demais”. Em seu pressuposto, temos o empregador como o detentor do poder econômico, o que eleva a situação ora apontada, trazendo para o empregado certa vantagem jurídica ao passo de equipará-los e suprir a diferença existente. Agindo desta forma o estado, está buscando um mínimo de proteção ao trabalhador, afim de que ele não sofra abuso por parte do empregador.
Vejamos agora o que dispõe o Doutrinador Delgado:
O princípio tutelar influi em todos os seguimentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesse obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetiva-retificadora o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente.
Segundo SUSSEKIND “O princípio da proteção do trabalhador resulta das normas imperativas, e, portanto, de ordem pública, que caracterizam a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade. Essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho”, ou seja, o Estado se impõe através de suas normas afim de garantir ao trabalhador uma igualdade na justiça entre as partes, para que seu direito e suas garantias não sejam lesadas pela parte contrária que demanda maior poder econômico.
A relação de trabalho que existia entre o empregado e o empregador caracterizava-se pela disparidade inquestionável, estando o operário em condição de sujeição e subordinação plurissignificativa em relação ao patrão. Sujeição essa proveniente da evolução histórica em que o obreiro aceitava trabalhar por salário e condições mínimas, propagadoras do estado de exploração, pois, em razão da situação, deter um labor já era algo a ser celebrado. Em virtude disso, via-se obrigado a suportar condições insalubres de trabalho, salários miseráveis, jornadas de trabalhos quase ininterruptas e serviços desgastantes. As situações relatadas atacavam o princípio da dignidade da pessoa humana em sua essência, fato que, gradativamente, impulsionou manifestações sociais protagonizadas por aglomerados de operários, responsáveis por incutir nos representantes congressistas a necessidade de revisão das legislações trabalhistas, em especial, atinentes à proteção do trabalhador. OLIVEIRA
Temos acerca deste princípio, uma idéia igualitarista que o caracteriza como um dos mais importantes princípios do direito do trabalho, pois a partir de uma igualdade, que se consegue chegar a resultados satisfatórios aqueles que buscam a justiça para corrigir falhas e lesões que lhes são causadas, e que os interferem diretamente na relação de emprego. O contexto histórico influencia muito nessa interpretação, já que por deveras o empregado se sacrificou para garantir lucros e rendimentos ao empregador e sua recompensa era um salário abaixo do necessário e indigno, sendo muitas vezes escravizado. Nesse sentido, OLIVEIRA versa que “Assim ocorre com o princípio da proteção, que mais do que valor básico do Direito do Trabalho, apresenta-se como um valor social fundamental, tendo como norte a preservação da dignidade do trabalhador, uma vez que este, o hipossuficiente das relações trabalhistas, é o representante legítimo de um dos valores primordiais e fundamentais da dinâmica social moderna: o trabalho”.
É importante ressaltar ainda, que existem diversas formas de aplicação do princípio da proteção, dentre elas destaca o doutrinador SILVA que “a intervenção do Estado nas Relações de trabalho, através da edição de normas e da adoção de outras providências tendente ao amparo do trabalhador; a negociação coletiva, consistente em procedimentos destinados à celebração da convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo; e a auto tutela, que é a defesa dos interesses do grupo ou do indivíduo mediante o apelo à ação direta”.
- DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
A hierarquia das fontes que norteiam o direito do trabalho consiste na dinâmica, da qual as normas extraem o seu fundamento de validade. E a mais favorável se destaca em primeiro lugar na pirâmide criada por Kelsen. Diante do princípio da proteção, a norma mais favorável se enquadra, afim de nortear o direito do trabalho. Nesse sentido as leis agem de maneira a assegurar que o empregado tenha o mínimo de garantias sociais. O princípio da norma mais favorável é um desmembramento do princípio da proteção que resguarda os direitos do trabalhador. Conforme GOMES, “reza o princípio da norma mais favorável que, entre duas ou mais normas vigentes na mesma época e igualmente aplicáveis ao caso concreto, aplica-se a mais favorável ao empregado”. Sempre que houver mais de uma norma vigente e uma for mais benéfica ao empregado que a outra, a que lhe melhor couber será aplicada visando à proteção de seus direitos e garantias.
RODRIGUEZ versa a respeito do tema quando dispõe:
Não se aplicará a norma correspondente dentro de uma ordem hierárquica predeterminada, mas se aplicará, em cada caso, a norma mais favorável ao trabalhador. Como disse Cessari, a aplicação deste princípio provoca uma espécie de quebra lógica no problema da hierarquia das fontes, que altera a ordem resultante do modelo, no qual as fontes se harmonizam em razão da importância do órgão de que provêm.
Também explica acerca do tema o doutrinador NASCIMENTO que “a regra jurídica mais favorável ao trabalhador ocupa o vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas, mas ressalva o autor que a aplicação da norma mais favorável encontra exceções, como nos casos de leis proibitivas do Estado e situações emergenciais.” Mesmo estando no topo da pirâmide proposta por Kelsen, a norma mais favorável encontra limitações em sua aplicação nas hipóteses previstas em lei.
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