UMA PETIÇÃO INICIAL
Por: ADVCONT1 • 18/3/2021 • Tese • 557 Palavras (3 Páginas) • 153 Visualizações
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DR. FRANCISCO SALVATIERRA
OAB/RO N.º 7710
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO – RONDÔNIA.
Autos n.º: 0000012-17.2019.5.14.0007
TAVARES RECUPERADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, referente a Ação Trabalhista proposta em seu desfavor por RODRIGO JAIRO DE FREITAS DO NASCIMENTO, através de seu Advogado in fine assinado, vem mui respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue:
- DO MÉRITO
- DO PEDIDO DE JUNTADA E ACATO DE COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, OS QUAIS ERAM DEVIDOS NOS AUTOS, VEM COMO, A COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA RELACIONADA À TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP) RELATIVAMENTE A CADA UMA DAS GPS`S, À PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA FORMA DO ARTIGO 1º DO MANUAL GFIP/SEFIP
Excelência! Conforme se verifica nos autos, em este D. Juízo assim determinou à Reclamada:
[…]
DESPACHO
Vieram os autos conclusos em razão da executada não ter comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e a emissão e transmissão das informações à Previdência Social(GFIP) relativamente a cada uma das GPS`s, à Previdência Social, na forma do artigo 1º do Manual GFIP/SEFIP.
Diante disso, ad cautelam, por derradeiro, intimem-se os executados, por meio de advogado e pessoalmente, para comprovar os encargos supracitados, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$1.000,00. Prazo10 dias.
Tudo cumprido, sem pendências, arquive-se em definitivo. (3)
PORTO VELHO/RO, 18 de janeiro de 2021.
VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
[...]
A Intimação da Executada se deu no dia 10/03/2021 [quarta-feira], tendo se iniciado o prazo em 11/03/2021 [quinta-feira], tendo como PRAZO FATAL às 23h5min do dia 17/03/2021 [quarta-feira], senão vejamos o CONTROLE DE PRAZOS extraídos junto ao PJE:
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Portanto, resta TEMPESTIVA a presente manifestação, merecendo seu INTEIRO ACATO.
Pois bem! Em resposta à determinação deste D. Juízo, a Executada informa que, nesta data, procedeu com o ATENDIMENTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER, quer sejam: “recolhimento dos encargos previdenciários e a emissão e transmissão das informações à Previdência Social(GFIP) relativamente a cada uma das GPS`s, à Previdência Social, na forma do artigo 1º do Manual GFIP/SEFIP”.
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