UMA VISÃO GARANTISTA SOBRE A DECADÊNCIA DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Por: anderson36 • 14/3/2018 • Monografia • 2.237 Palavras (9 Páginas) • 325 Visualizações
UMA VISÃO GARANTISTA SOBRE A DECADÊNCIA DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Anderson Erhardt
Milena Furghestti Machado
Metodologia da Pesquisa Jurídica
Joinville/SC
2015
SUMÁRIO
RESUMO
INTRODUÇÃO
1. CONCEITO DE REINCIDÊNCIA 3
1.1. CLASSIFICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 6
1.1.1. Determina regime de cumprimento de pena mais severo 7
1.1.2. Impede substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de 7 direitos, se específica em crime doloso
1.1.3. Obstrui o sursis, quando da prática de crime doloso
1.1.4. Impede substituição da pena privativa de liberdade por multa
1.1.5. Aumenta o lapso temporal de cumprimento da pena para obtenção
do livramento condicional
1.1.6. Revoga o sursis, o livramento condicional e a reabilitação
1.1.7. Aumenta o prazo e interrompe a prescrição
1.1.8. Impede alguns casos de diminuição de pena
1.1.9. Impossibilita a suspensão condicional do processo
1.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA REINCIDÊNCIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
1.3. FUNDAMENTOS PARA O AUMENTO DA PENA COM BASE NA REINCIDÊNCIA
2. DIREITO PENAL E SEUS PRINCÍPIOS
3. OLHAR GARANTISTA SOBRE A REINCIDÊNCIA PENAL
3.1. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS GARANTISTAS
4. EXPOSIÇÃO DE FATOS QUE DEMONSTRAM A DECADÊNCIA DO INSTITUTO DA REINCIÊNCIA
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
CONCEITO DE REINCIDÊNCIA:
Vulgarmente, reincidência tem o significado de tornar a incidir, recair ou, ainda, repetir determinado ato Juridicamente, a reincidência é a situação daquele que pratica um fato punível quando definitivamente condenado por crime anterior, isto é, aquele que volta a delinquir, após ter sofrido uma condenação anterior, tradicionalmente, tem-se incluído a reincidência como causa de elevação da pena, sem se levar em conta que o delinquente reincidente nem sempre é o mais perverso, nem o mais culpável, nem o mais perigoso em confronto com o primário. (YAROCHEWSKY, 2005)
São requisitos necessários para sua configuração, o cometimento de nova infração depois de transitada em julgado a condenação anterior e um lapso temporal que não seja inferior a cinco anos. (BRUNONI, 2007)
Nesse sentindo julga o STJ:
Reincidente é todo aquele que, após o trânsito em julgado da condenação, independentemente do tipo de pena imposta, comete novo crime. (STJ – HC 4.023 – SP – Rel. Min. EDSON VIDIGAL - 5ª T. – J. 18.12.95 – Un), (DJU n. 38, 26.2.96, p.4.028), (AMARO, 2007, p.360).
Será novo crime quando se der após trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado anteriormente. A simples existência de uma condenação transitada em julgado não basta para que o condenado seja considerado reincidente.
Esclarece o julgado do Supremo Tribunal Federal:
(...) Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado sentença condenatória de processo anterior, assim o que a conceitua é o cometimento do novo crime e não a existência da segunda sentença condenatória passada em julgado. (STF – RHC 36.201 – Rel. Min. HENRIQUE D’AVILA – J. 24.9.58) (RF 189/272), (AMARO, 2007, p. 362).
Conclui-se que a contravenção cometida anteriormente não gera reincidência para efeitos legais. Mas, seguindo disposto no Art. 7º da Lei de Contravenções, se configura a reincidência no momento que o agente praticar uma contravenção após o trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado por outra contravenção. (QUEIROZ, 2008)
Ou seja, praticando-se duas contravenções, ou dois crimes, ou um crime e uma contravenção será considerado reincidente, mas, se cometer uma contravenção e um crime, nesse caso único, não a o que se falar em reincidência. (QUEIROZ, 2008)
O julgado do TACRIM SP atenta para tal falha legislativa:
É reincidente quem pratica um crime e depois outro crime. É ainda reincidente quem pratica um crime e depois uma contravenção. Também o é quem pratica uma contravenção e depois outra contravenção. Já não o é, todavia, quem pratica uma contravenção e depois um crime. (TACRIM SP – Ap. 36.331 – Rel. Juiz TOLEDO ASSUMPÇÃO – 4ª C. – J. 2.3.72 – M.V.) (RT 451/406), (AMARO, 2007, p. 360).
A reincidência não tem caráter perpétuo, pois se transcorrido período superior a cinco anos da data do cumprimento ou da extinção da pena anterior e a prática da infração posterior, irão exaurir-se todos os efeitos da reincidência, voltando o individuo a sua primariedade. (QUEIROZ, 2008).
O princípio constitucional da presunção de inocência – presente no Art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal – ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal princípio deixa bem claro que reincidente é somente aquele que comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (QUEIROZ, 2008).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 444 diz que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
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