UNIDADE III – DOS RITOS PROCEDIMENTAIS OU DOS PROCEDIMENTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E EM LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
Por: karlleyne • 25/6/2017 • Ensaio • 9.105 Palavras (37 Páginas) • 515 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
PROFESSOR RODOLFO SOARES DOS REIS
- UNIDADE III – DOS RITOS PROCEDIMENTAIS OU DOS PROCEDIMENTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E EM LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
O art.394 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, dispõe que o Procedimento pode ser comum ou especial e que o Procedimento comum dividi-se em: ordinário, sumário e sumariíssimo (art.394, §1º CPP). O Procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (art.394, §1º, I, CPP); será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (art.394, §1º, II, CPP). Na verdade, o Procedimento comum será sumário quando a infração penal tiver pena máxima inferior a 04 (quatro) anos e superior a 02 (dois) anos, como são as hipóteses dos crimes de tentativa de furto simples, embriaguez ao volante, lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica etc e o procedimento comum será sumariíssimo, quando se tratarem de infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (art.394, §1º, III, CPP). São consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art.61 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006. Cumpre ressaltar, por necessário, que, em face de sua diminuta potencialidade ofensiva, as contravenções penais sempre serão consideradas infrações de menor potencial ofensivo, ainda que a pena máxima seja superior a 02 (dois) anos, de que é exemplo a contravenção penal de extrair loteria sem concessão regular do poder competente, descrita no art.45 do Decreto-Lei nº 6.259/1944, cuja pena é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de prisão simples. Ressalte-se, outrossim, que o Procedimento sumariíssimo é adotado, também, para as infrações penais, consideradas de menor potencial ofensivo, em que houver previsão de Procedimento Especial, isso em razão da atual redação do art.60 da Lei nº 9.099/95, dada pela Lei nº 11.313/2006, que, alterando anterior redação daquele artigo, deixou de fazer ressalva aos Procedimentos Especiais. E no que respeita aos Procedimentos Especiais, estes poderão estar previstos no próprio Código de Processo Penal e, essencialmente, também, descritos em Leis Especiais, como a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006); Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967), Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965) etc. No Código de Processo Penal há os Procedimentos Especiais para apurar os crimes dolosos contra a vida (Procedimento do Júri, arts.406 a 497); para apurar os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts.513 a 518); para apurar os crimes contra a honra (arts. 519 a 523), para apurar os crimes contra a propriedade imaterial (arts. 524 a 530-I) e o procedimento de restauração de autos (arts. 541 a 548).
1. Do procedimento comum ordinário – Trata-se de procedimento previsto nos arts. 396 a 405 do CPP, sendo que as disposições do art. 395 ao art. 397 são aplicáveis a todos os procedimentos penais de 1º grau, conforme art. 394, §4º do Código Processo Penal. Tal procedimento, em regra, é aplicado às infrações penais em que a sanção máxima cominada seja igual ou superior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, ressalvada as hipóteses para as quais haja previsão de rito especial.
2. Fases – O procedimento comum ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, posto que é com o recebimento desta ou daquela peça processual que se dá início, efetivamente, à ação penal, instaurando-se, por via de conseqüência, a relação jurídico-processual. Na verdade, o Código de Processo Penal tem expressa disposição no sentido de que o processo completa sua formação com a citação (art.363), contudo continua omisso quanto ao momento do início do processo, ou seja, se com o oferecimento da Denúncia ou da Queixa ou com o seu efetivo recebimento. O eminente Gustavo Henrique Badaró, in Direito Processual Penal, Tomo II, pág.03, Ed. Campus Jurídico, preleciona que predomina na doutrina pátria o entendimento de que o processo penal só se inicia com o recebimento da Denúncia. Dos efeitos jurídicos do recebimento da denúncia – O recebimento da Denúncia produz algumas conseqüências jurídicas. São dois os principais efeitos jurídicos produzidos pelo recebimento da denúncia: Efeito Material: interrompe a prescrição, conforme regra contida no art. 117, inciso I, primeira parte, do CP. Efeito Processual: a autoridade judiciária, responsável pela decisão de recebimento, assume a coação processual, resultante da instauração do processo-crime, passando a ser autoridade coatora para efeito de habeas corpus. As hipóteses de rejeição da Denúncia ou Queixa, com o advento da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, passaram a constar no art.395 do CPP.
2.1 Citação – No ato do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, o qual constitui uma decisão interlocutória simples, o órgão jurisdicional determina a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art.396, CPP). A citação é o ato processual que tem por objetivo levar, formalmente, ao conhecimento do acusado a existência de uma ação penal proposta contra ele, revelando-lhe, outrossim, o conteúdo desta, oportunizando-lhe o direito de oferecer resposta, mediante a adoção de providências para sua defesa.
OBSERVAÇÃO.: A ausência ou falta de citação é causa de nulidade absoluta do processo-crime, na forma do art. 564, III, alínea “e”, primeira parte, do CPP.
2.1.1 Espécies de citação – A citação pode ser real ou pessoal, esta representada pelas formas do mandado, da carta precatória, da carta de ordem e da carta rogatória, como, também, pode ser ficta ou presumida, esta caracterizada pela forma editalícia, ou seja, através de edital.
2.1.2 Formas de citação – A citação pode ocorrer através de mandado, cumprido por oficial de justiça; por via de carta precatória, ou por carta de ordem, ou por carta rogatória e, ainda, através de edital.
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