OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO PROCESSO PENAL
Por: deborahresek • 26/5/2015 • Monografia • 1.778 Palavras (8 Páginas) • 2.018 Visualizações
RESUMO
Procedimentos Especiais
É todo aquele previsto, tanto no Código Processual Penal quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, pela natureza ou gravidade, merecem diversa tramitação processual.
É utilizado para determinados tipos penais:
- Crimes dolosos contra a vida (procedimento do júri): Previstos nos arts. 406 á 497 CPP.
- Crimes contra a honra: Previstos nos arts. 519 á 523 CPP.
- Crimes praticados pelo funcionalismo público: Previsto nos arts. 513 á 518 CPP.
- Crimes falimentares: Previsto na Lei 11.101/2005.
- Crimes contra a Propriedade Imaterial: Previstos nos arts. 524 á 530 CPP.
- Crimes de drogas: Previstos na Lei 11.343/2006.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO PROCESSO PENAL
2.1. Modalidades 4
2.2 Procedimentos Especiais 4
2.3. Procedimento Comum 5
3. DOS CRIMES FALIMENTARES 6
4. PROCEDIMENTOS DOS CRIMES CONTRA A HONRA 9
5. PROCEDIMENTOS DOS CRIMES FUNCIONAIS 11
5.1 Do conceito de funcionário público 11
5.2 Crimes funcionais próprios 11
5.3 Crimes funcionais impróprios 12
5.4 Competência para julgar os crimes cometidos por funcionários públicos 12
5.5 Do procedimento especial previsto pelo Código de Processo Penal 12
5.6 Procedimento 12
6. PROCEDIMENTOS DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL 15
7. PROCEDIMENTO CRIMINAL DOS CRIMES DE DROGAS 18
7.1 Procedimento esquemático 18
7.2 Oferecimento da denúncia 18
7.3 Notificação do acusado 19
7.4 Decisão do juiz 19
7.5 Citação do acusado e designação de dia e hora para a audiência 20
7.6 Audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento 20
8. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JURI POPULAR 21
9. CONCLUSÃO 39
10. BIBLIOGRAFIA 40
INTRODUÇÃO
São muitos os procedimentos especiais previstos nas leis processuais penais e no próprio Código de Processo Penal. Alguns ritos são tratados como especiais, por exemplo, quando se distinguem apenas por uma fase preliminar, que antecede o recebimento da denúncia, ou a partir do prazo concedido para alegações finais. A diferença, por vezes, é tênue. Em outros casos, é verificada uma distinção em virtude de tramitar o processo em órgão colegiado.
Dentre os crimes elencados no procedimento especial, estão: os crimes falimentares, crimes contra a honra, crimes funcionais e contra a propriedade imaterial, crime de drogas e procedimentos de competência do júri popular.
DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO PROCESSO PENAL
O procedimento estabelece a forma e momento de realização dos atos processuais no dia a dia da prática.
Os procedimentos estão previstos no Livro II que recebe o nome de Processos em Espécie (art. 394 a 595).
Lei da Reforma 11.719/2008, que modificou o momento do interrogatório na audiência.
Não há processo sem procedimento, também não existe procedimento sem processo, pois não adianta criar uma serie de atos procedimentais se não tiverem como finalidade concretizar as garantias do processo. Há uma relação de complementação entre processo e procedimento.
Para que o juiz aceite a denúncia e instaure o processo, esta denúncia deve estar detalhada, sob pena de ser considerada inepta (art. 395).
Modalidades
Há duas grandes modalidades de procedimentos: procedimentos especiais e procedimento comum.
Procedimentos Especiais
Estão elencados no Código de Processo Penal (CPP) e em Lei Extravagante {elencados: procedimento que apura crimes dolosos contra a vida (art.406 e seguintes); procedimento que apura crimes contra a honra (art. 519 e seguintes); procedimento que apura crimes contra a propriedade imaterial (art.524 e seguintes); Lei 11.343/06 e Lei 11.340/06}.
Procedimento Comum
Se para o crime não houver procedimento especial, ele será comum (art.394, §2º). No procedimento comum, contudo, são apurados crimes de maior complexidade, e, portanto, com número de provas e prazos maiores. O procedimento comum é dividido em ritos. A palavra rito vem de ritmo/velocidade. Portanto, há ritos mais e menos vagarosos. Desse modo, há o rito ordinário, sumário e sumaríssimo. O rito ordinário é mais vagaroso, considerado mais formalizado do processo penal, porque há maior número de atos e prazos mais extensos (8 testemunhas e audiência em 60 dias). O rito sumário tem menor número de atos e prazos diminutos (4 testemunhas e audiência de instrução em até 30 dias). O procedimento mais célere é o de rito sumaríssimo; é um procedimento extremamente informal, a fim de possibilitar que seja rápido. O Ministério Público, por exemplo, em regra, oferece a denúncia oralmente. Para se decidir se o procedimento será pelo rito ordinário, sumário ou sumaríssimo, será verificada a pena máxima cominada aos crimes.
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