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OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO PROCESSO PENAL

Por:   •  26/5/2015  •  Monografia  •  1.778 Palavras (8 Páginas)  •  2.018 Visualizações

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RESUMO

Procedimentos Especiais

É todo aquele previsto, tanto no Código Processual Penal quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, pela natureza ou gravidade, merecem diversa tramitação processual.

É utilizado para determinados tipos penais:

  • Crimes dolosos contra a vida (procedimento do júri): Previstos nos arts. 406 á 497 CPP.
  • Crimes contra a honra: Previstos nos arts. 519 á 523 CPP.
  • Crimes praticados pelo funcionalismo público: Previsto nos arts. 513 á 518 CPP.
  • Crimes falimentares: Previsto na Lei 11.101/2005.
  • Crimes contra a Propriedade Imaterial: Previstos nos arts. 524 á 530 CPP.
  • Crimes de drogas: Previstos na Lei 11.343/2006.

SUMÁRIO

1.        INTRODUÇÃO        

2.        DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO PROCESSO PENAL        

2.1.        Modalidades        4

2.2        Procedimentos Especiais        4

2.3.        Procedimento Comum        5

3.        DOS CRIMES FALIMENTARES        6

4.        PROCEDIMENTOS DOS CRIMES CONTRA A HONRA        9

5.        PROCEDIMENTOS DOS CRIMES FUNCIONAIS        11

5.1        Do conceito de funcionário público        11

5.2        Crimes funcionais próprios        11

5.3        Crimes funcionais impróprios        12

5.4        Competência para julgar os crimes cometidos por funcionários públicos        12

5.5        Do procedimento especial previsto pelo Código de Processo Penal        12

5.6        Procedimento        12

6.        PROCEDIMENTOS DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL        15

7.        PROCEDIMENTO CRIMINAL DOS CRIMES DE DROGAS        18

7.1        Procedimento esquemático         18

7.2        Oferecimento da denúncia        18

7.3        Notificação do acusado        19

7.4        Decisão do juiz        19

7.5        Citação do acusado e designação de dia e hora para a audiência        20

7.6        Audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento        20

8.        PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DO JURI POPULAR        21

9.        CONCLUSÃO        39

10.        BIBLIOGRAFIA        40


  1. INTRODUÇÃO

São muitos os procedimentos especiais previstos nas leis processuais penais e no próprio Código de Processo Penal. Alguns ritos são tratados como especiais, por exemplo, quando se distinguem apenas por uma fase preliminar, que antecede o recebimento da denúncia, ou a partir do prazo concedido para alegações finais. A diferença, por vezes, é tênue. Em outros casos, é verificada uma distinção em virtude de tramitar o processo em órgão colegiado.

Dentre os crimes elencados no procedimento especial, estão: os crimes falimentares, crimes contra a honra, crimes funcionais e contra a propriedade imaterial, crime de drogas e procedimentos de competência do júri popular.

  1. DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO PROCESSO PENAL

O procedimento estabelece a forma e momento de realização dos atos processuais no dia a dia da prática.

Os procedimentos estão previstos no Livro II que recebe o nome de Processos em Espécie (art. 394 a 595).

Lei da Reforma 11.719/2008, que modificou o momento do interrogatório na audiência.

Não há processo sem procedimento, também não existe procedimento sem processo, pois não adianta criar uma serie de atos procedimentais se não tiverem como finalidade concretizar as garantias do processo. Há uma relação de complementação entre processo e procedimento.

Para que o juiz aceite a denúncia e instaure o processo, esta denúncia deve estar detalhada, sob pena de ser considerada inepta (art. 395).

  1. Modalidades

Há duas grandes modalidades de procedimentos: procedimentos especiais e procedimento comum.

  1. Procedimentos Especiais

Estão elencados no Código de Processo Penal (CPP) e em Lei Extravagante {elencados: procedimento que apura crimes dolosos contra a vida (art.406 e seguintes); procedimento que apura crimes contra a honra (art. 519 e seguintes); procedimento que apura crimes contra a propriedade imaterial (art.524 e seguintes); Lei 11.343/06 e Lei 11.340/06}.

  1. Procedimento Comum

        Se para o crime não houver procedimento especial, ele será comum (art.394, §2º). No procedimento comum, contudo, são apurados crimes de maior complexidade, e, portanto, com número de provas e prazos maiores. O procedimento comum é dividido em ritos. A palavra rito vem de ritmo/velocidade. Portanto, há ritos mais e menos vagarosos. Desse modo, há o rito ordinário, sumário e sumaríssimo. O rito ordinário é mais vagaroso, considerado mais formalizado do processo penal, porque há maior número de atos e prazos mais extensos (8 testemunhas e audiência em 60 dias). O rito sumário tem menor número de atos e prazos diminutos (4 testemunhas e audiência de instrução em até 30 dias). O procedimento mais célere é o de rito sumaríssimo; é um procedimento extremamente informal, a fim de possibilitar que seja rápido. O Ministério Público, por exemplo, em regra, oferece a denúncia oralmente. Para se decidir se o procedimento será pelo rito ordinário, sumário ou sumaríssimo, será verificada a pena máxima cominada aos crimes.

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