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Um Estudo Sobre Heranças Digitais

Por:   •  10/3/2023  •  Resenha  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  105 Visualizações

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FACAM- FACULDADE DO MARANHÃO
ALUNO: JOÃO PEDRO PINHEIRO SAULNIER DE PIERRELEVÉE
TURMA: 7º PERÍODO, VESPERTINO.
DATA: 03/10/2022

Introdução

Nos últimos anos, com o avanço da tecnologia, entramos na nova era tecnológica, onde não são somente bens materiais e palpáveis que têm valor monetário ou sentimental, mas também o patrimônio digital.

No entanto, na legislação brasileira temos duas correntes de entendimento ao se tratar da herança digital, visto que a herança digital é algo inevitável atualmente, já que a maioria das pessoas acessam algum tipo de ambiente virtual, e com isso acumulam bens digitais, e assim torna-se impossível remediar esta discussão.

Quanto aos bens digitais:

Os bens digitais são bens imateriais representados por instruções codificadas e organizadas virtualmente com a utilização linguagem informática, armazenados em forma digital, seja no dispositivo do próprio usuário ou em servidores externos como no caso de armazenamento em nuvem, por exemplo, cuja interpretação e reprodução se opera por meio de dispositivos informáticos (computadores, tablets, smartphones dentre outros), que poderão estar ou não armazenado no dispositivo de seu próprio titular, ou transmitidos entre usuários de um dispositivo para outro, acesso via download de servidores ou digitalmente na rede, e podem se apresentar ao usuário

Dessa forma        , entende-se que os bens digitais são todos aqueles bens acumulados pelo usuário no ambiente virtual. Ainda, que sejam tipos de bens jurídicos, uma vez que são compostos por informações, com relevância jurídica, porém o que é mais importante, são úteis. Ademais, foi falado que eles são classificados como bens incorpóreos, denominados também, de bens imateriais, pois sua existência se dá no ambiente virtual, logo, não são palpáveis.

A primeira corrente

A primeira corrente enxerga essa transferência da herança digital como algo invasivo à personalidade do usuário falecido, violando assim o art. 11 do código civil.

“Art. 11: Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

Os direitos a personalidade são de fato essenciais a dignidade, integridade e independem da capacidade civil da pessoa, protegendo o que é próprio, incluindo a intimidade. Esses direitos são genuínos, vitalícios e absolutos, que são inerentes à própria pessoa.

Essa corrente enxerga dessa forma, já que senhas, históricos, conteúdos de conversa de redes sociais fazem jus a intimidade das pessoas, não só do de cujus, mas também de terceiros.

Essa prerrogativa do direito a personalidade também é prevista na Constituição Federal, no Art 5º, X.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A segunda corrente 

A segunda corrente está firmada no entendimento implícito de alguns artigos do Ordenamento jurídico brasileiro, como por exemplo o art. 1857, §2º do código civil, que no caput legitima que as pessoas possam dispor por testamento os seus bens, para depois de sua morte. Já no segundo parágrafo do mesmo artigo, o código deixa claro que as disposições testamentárias de caráter não patrimonial também são válidas.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 2 São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado

Mesmo que a pessoa morra sem deixar testamento, a herança deve ser transmitida aos herdeiros. Assim previsto no Art.1.788 do código Civil, logo é notório que as heranças deixadas de maneiras digitais também deverão ser acatadas.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

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