Uma Compreensona Constitucional da Dissolução do Casamento
Por: paloma962 • 24/4/2019 • Seminário • 1.135 Palavras (5 Páginas) • 162 Visualizações
O casamento/união é a confluência de interesses, inclusive eróticos-afetivos, não existindo esse elo, o melhor é terminar.
Proteção a dignidade da pessoa humana, acaba se sobrepondo ao formalismo legal.
Escorço histórico evolutivo.
Código civil de 1916
- O casamento era indissolúvel.
- “O que Deus, o homem não separa”
Ordenamento jurídico de 1977
- Emenda Contitucional nº9
- Um único divórcio por pessoa, precedido por uma separação judicial de 5 anos.
Constituição de 1988
- Divórcio direto (lapso de 2 anos da separação)
Emenda n° 66/10
-Simples manifestação de uma ou ambas as partes.
Os antecedentes da emenda nº 66/10
Fruto de um esforço intelectual e doutrinário a emenda nº 66/10 resultou da aprovação da emenda nº 413/05.
Originariamente:
Art. 226,§6º, Constituição Federal:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei”
Depois de aprovada:
Art.226, ,§6º, Constituição Federal:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”
Intenção do constituinte:
Facilitação da obtenção do divórcio.
Conclusão:
( i ) Superação dos prazos;
( ii ) Impossibilidade da discussão da causa da dissolução nupcial.
Sistema de dissolução do casamento: unitário ou dualista?
O sistema jurídico havia eleito duas diferentes formas extintivas do casamento :
-CAUSAS TERMINATIVAS:
Colocavam fim a sociedade existente, extinguindo os deveres entres os cônjuges(art.1566 CC).
(i)morte;
(ii)divórcio;
(iii)separação;
(iv)anulação/nulidade.
CAUSAS DISSOLUTIVAS:
Além de colocar fim a sociedade, também o vínculo estabelecido através do casamento.
(i)morte;
(ii)divórcio.
Através do instituto da separação os cônjuges separados, não são considerados divorciados e não podem casar novamente, pois ainda estão vinculados.
Críticas aos sistema dual.
Um réquiem para a separação: se ainda não morreu, está moribunda.
A Emenda Constitucional nº66/10 eliminou do sistema jurídico a separação judicial ou em cartório.
Separação se torna inócua.
Entendimento Tribuniais Superiores X Código de Processo Civil.
Porém o nosso Código de Processo Civil de 2015 admitiu as ações de separação litigiosa e amigável (arts. 693 e 731).
Hipóteses de cabimento da separação
Em nosso sistema jurídico, a separação substituiu a antiga figura do desquite, dissolvendo a sociedade conjugal sem atingir o vinculo matrimonial, não permitindo que os cônjuges venham a convolar novas núpcias.
SEPARAÇÃO AMIGÁVEL X SEPARAÇÃO LITIGIOSA
- Prazo minimo 1 -Não exige lapso
ano temporal
Modalidades de cessação da sociedadde matrimonial:
( i ) Separação-sanção (1572 caput, CC)
-Imputação de culpa a um dos cônjuges.
Sanções:
- Perda do direito de conservar o sobrenome do outro
- Perda do direito a alimentos
( ii ) Separação falência (1572,§1º CC)
( iii ) Separação remédio (1572,§2º CC)
- Causa
- Prazo
Questões intertemporais para a hipótese de eliminação da separação do ordenamento jurídico
É relevante a preservação do estado civil das pessoas que já estão separadas em juízo ou em cartório.
A separação de corpos como medida jurídica possível e a possibilidade de distanciamento
Assim sendo as pessoas que pretendem regularizar em juízo a cessação da convivência, mas ainda não possuem a convicção
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