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Uma Resenha Crítica

Por:   •  29/4/2019  •  Dissertação  •  12.857 Palavras (52 Páginas)  •  168 Visualizações

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Conteúdo

TESES DE LESÃO CORPORAL        23

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ART. 59        23

AGRAVANTES E ATENUANTES        26

1) Da atipicidade da conduta de portar granada de gás lacrimogêneo: Cabível a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta descrita da denúncia em face do crime previsto no art. 16, parágrafo único, III da Lei nº 10.826/03, pois a granada de gás lacrimogêneo encontrada com o réu não se caracteriza como artefato explosivo ou incendiário, dado que não projeta e nem dispersa fragmentos perigosos, não possuindo, portanto, considerável potencial de destruição, conforme entendimento do STJ.

2) Da insubsistência do roubo tentado: Cumpre salientar que não subsiste sequer o crime de roubo tentado nos moldes como o MP quis imputar ao recorrente na denúncia, pois de acordo com o art. 14, II do CP, o crime é tentado quando após iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na hipótese em tela, ficou demonstrado pelas provas encartadas nos autos que Robson foi preso em frente à farmácia sem a realização de qualquer ato de execução do crime de roubo, estando na fase de mera cogitação, de modo que os atos preparatórios reputam-se impuníveis, inclusive porque a arma que portava era de brinquedo, não podendo sequer caracterizar crime do estatuto do desarmamento.

3) Da inconvencionalidade do crime de desacato: Quanto ao crime de desacato, necessário que se faça o devido confronto entre o tipo previsto no art. 331 com o art. 13 da Convenção Interamericana de Direitos, que prevê o direito à liberdade de expressão e pensamento e ostenta hierarquia supralegal, permitindo o devido controle de convencionalidade do crime em testilha. Tanto a Corte como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, já se pronunciaram inúmeras vezes pela incompatibilidade do crime ao analisarem tipos semelhantes em países como a Argentina, Chile, Panamá, Peru e Venezuela, privilegiando o direito à livre expressão como instrumentos do controle social ao qual os funcionários públicos devem estar submetidos em um regime democrático. Assim, torna-se imperativo seguir essa mesma trilha, declarando-se inconvencional o art. 331 do Código Penal para absolver o réu.

4) Da inexistência do crime de organização criminosa: O caso em análise não se adequa ao tipo penal descrito no art. 1º, §1º da lei nº12.850/13, visto que não há o requisito objetivo de reunião de 4 ou mais pessoas. Ademais, não se encontra presentes nenhum dos demais elementos o crime de organização criminosa: estrutura organizada e hierarquizada com divisão de tarefas e obtenção de vantagem de qualquer natureza. O animus de xxxx e de seus amigos era tão somente organizarem-se para participar de uma manifestação política, exercendo de forma legítima e regular o direito constitucional de reunião e de livre pensamento, previstos respectivamente no art. 5º, IV e XVI, restando ausente qualquer elemento subjetivo dirigido à prática de delitos. Incabível igualmente o enquadramento da conduta no crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do CP, pois o grupo de amigos não se uniu com o fim específico de cometer crimes, de modo que sequer a emendatio libelli seria possível.

5) Da absolvição em relação ao crime de latrocínio por ausência de nexo causal: Caso não admitida a nulidade da sentença em relação à condenação pelo crime de latrocínio, cabível a reforma, absolvendo-se Robson da imputação deste delito, nos moldes do art. 386, IV, pois houve evidente rompimento do nexo causal entre a conduta de Amadeu e do apelante, que não concorreu para o resultado morte, visto que não reagiu à prisão em flagrante realizada pelos policiais, que o mantiveram detido durante o iter criminis do latrocínio.

6) Da desclassificação para furto simples: A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa somente se aplica caso a violência seja praticada em face do obstáculo, e não da própria coisa, razão pela qual o furto de veículo mediante a quebra do vidro classifica-se como furto simples, conforme entendimento sedimentado do STJ. No caso em análise, o assistido foi condenado pelo delito na modalidade qualificada de forma indevida, devendo ser proceder-se à desclassificação para furto simples.

7) Da desclassificação da tentativa de roubo para o crime de ameaça: Como se vê, a conduta do acusado sempre foi praticar o furto, mas quando foi surpreendido, expressou ameaça na tentativa de garantir o seu intento. Em casos que tais, a Doutrina denomina de Roubo Impróprio se consumado, como não se consumou, a mesma doutrina e a jurisprudência dominante entende que não há tentativa no roubo impróprio. Assim, o agente que tenta furtar um veículo e usa da ameaça, responde pelo crime de ameaça (e não por tentativa de roubo impróprio).

8) Da desclassificação para o crime de Estelionato privilegiado (art. 171, §1º, CP): agente primário + prejuízo de pequeno valor (até  um salário mínimo). Trata-se de direito subjetivo do réu;

9) Do furto privilegiado-qualificado - O STJ conforme entendimento sumulado reconhece a possibilidade jurídica do furto privilegiado-qualificado no caso de acusado primário, objeto de pequeno valor até 1 salário mínimo. E qualificadora de ordem objetiva. Denota-se que os fatos narrados na denúncia se coadunam com esta tese defensiva. O acusado é primário, objeto de pequeno valor, e a qualificadora é objetiva. Assim, é direito dele o reconhecimento do privilégio. E assim, os seus efeitos na fixação da pena. Onde se pede a aplicação da pena de multa. E caso não seja o entendimento de vossa excelência, que seja a pena privativa de liberdade diminuída em 2/3 dada as circunstâncias judiciais favoráveis.

10) Do Princípio da insignificância e consequente arquivamento do IPL. Os fatos não encontram se sustentação após uma análise acerca da teoria da tipicidade conglobante. A materialidade em si é apenas formal, o que não basta, pois conforme o STJ e STF, bem como a Doutrina de Nucci e Raul Zaffaroni, é preciso haver a tipicidade material. Daí, pela sua ausência, o fato deixa de ser típico, e por isso o tratamento justo e adequado é o arquivamento do IPL.

11) Da atipicidade em razão da excludente da culpabilidade por estado de necessidade exculpante - Em nível do juízo de culpabilidade, não há dúvida de que o estado necessário, dentro do qual o bem mais valioso foi sacrificado, poderá traduzir uma situação de inexigibilidade de outra conduta, que se reputa, conforme sustentamos no título anterior, uma causa de exclusão da culpabilidade. (Francisco de Assis Toledo. Princípios básicos de direito penal. 1994, p. 181.). Assim, conforme doutrina em epígrafe, pontua-se que as circunstâncias do crime, motivos e consequências do crime se coadunam a tese do estado de necessidade exculpante. E nessa senda requer que se reconheça em prol dos pacientes a ausência de culpabilidade na realização da conduta incriminada, em razão da presença da excludente do estado de necessidade exculpante.

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