Unidade I- Noções introdutórias do Direito das Obrigações
Por: juliacantarelli • 15/9/2019 • Trabalho acadêmico • 2.189 Palavras (9 Páginas) • 192 Visualizações
25/06/2019
Unidade I- Noções introdutórias do Direito das obrigações
- Código civil: parte geral
Parte especial (obrigações, empresa, coisas, família...)
- Princípios estruturantes do direito civil:
- operabilidade: simplicidade.
- eticidade: boa-fé (boa-fé subjetiva: psicológico; boa-fé objetiva: legalidade).
- sociabilidade: função social.
- Boa-fé: - deveres secundários, anexos, colaterais;
- deveres de segurança, cuidado;
- deveres de informação;
- colaboração, cooperação;
- sigilo;
- Princípios constitucionais do direito civil:
- fenômeno da constitucionalização do direito:
a) dignidade da pessoa humana;
b) solidariedade social (art. 3º/CF);
c) igualdade substancial/formal;
26/06/2019
Direito Civil
- direito não patrimoniais: direito de família/personalidade;
- direito patrimoniais: direito das coisas reais- pessoa X coisa.
direito das obrigações- pessoa X pessoa (R$).
Direito civil das obrigações: consiste em um complexo de norma que rege relações jurídicas de ordem patrimonial, e que tem por objeto prestações de um sujeito frente a outro.
Segundo Gonçalves, é o vínculo jurídico que fere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
Pressupostos da obrigação:
- Relação jurídica: normas/sanção;
- Transitória: termina com o cumprimento da obrigação principal;
- Sujeitos da obrigação: credor/devedor;
- Cunho pecuniário: apreciável em dinheiro;
- Responsabilidade patrimonial;
- Positiva ou negativa;
Elementos da obrigação:
Subjetivo | Objetivo/material | Vínculo jurídico |
Sujeitos da obrigação | Objeto da obrigação | Elemento abstrato |
Credor e devedor | Prestação | Une os direitos |
Confusão: art 381/CC |
Subjetivo:
- Ativo: física/jurídica/sociedade;
- Passivo: menor de idade;
- Determinado/determinável: gênero/quantidade;
Objetivo:
- Dar: entrega/certa (art. 233-242);
- Fazer: incerta (art. 243-246);
- Não fazer: art. 250;
Prestação:
- imediato;
- mediato: cumprimento da prestação;
- objeto imediato: lícita;
- possível;
- determinado/determinável;
Vínculo jurídico:
- elemento abstrato: une os sujeitos de obrigação e que confere ao credor o direito de exigir o cumprimento, inclusive de forma coativa.
01/08/2019
Fontes das obrigações:
- Imediata: (lei) próximo, imediato, da vontade do Estado.
- Mediata: deriva da vontade das partes, manifestada no contrato...
- ato unilateral;
- ato bilateral: credor em específico;
- ato ilícito: art 186/CC;
- abuso de direito;
- enriquecimento sem causa;
Distinção entre obrigação e responsabilidade: não se confundem, a obrigação nasce de diversas fontes. Ao ser cumprida, extingue-se. Se o devedor não a cumpre espontaneamente, surge a responsabilidade pelo inadimplemento. Está é, pois, a consequência do descumprimento da relação obrigacional.
Brinz: autor da teoria que irá diferenciar obrigação/responsabilidade;
Shuld: o do débito, consistindo na obrigação de realizar a prestação e dependente de ação ou omissão do devedor;
Haftung: o da responsabilidade, na qual se faculta ao credor atacar e executar o patrimônio do devedor a fim de obter o pagamento devido ou indenização pelos prejuízos causados em virtude do inadimplemento da obrigação originária na forma previamente estabelecida.
Direitos obrigacionais e direitos reais/coisas:
Pessoa X Pessoa | Pessoa X Coisa |
Subjetivo: ativo/passivo | Subjetivo: ativo determinável/passivo indeterminado |
Objetivo: prestação | Objetivo: “a coisa”, bem |
Vínculo jurídico: abstrato/elo | Poder de domínio |
Características diferenciais:
- Quanto ao objeto, exigem o cumprimento de determinada prestação;
- Quanto ao sujeito, o sujeito passivo é determinado ou determinável;
- Quanto à duração, porque são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios;
Obrigação mista/figura híbridas:
- obrigação propten ren: surgem por causa da coisa e de um direito real (exemplo: art 1277,1315,1234,1237, inciso 1º).
Diferenciar: distingue-se as obrigações comuns das obrigações mista pelo modo de transmissão. As comuns transmitem-se por meio de negócio jurídico, já as mistas por meio da aquisição do direito real sobre a coisa.
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