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Unidade I- Noções introdutórias do Direito das Obrigações

Por:   •  15/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.189 Palavras (9 Páginas)  •  191 Visualizações

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25/06/2019

Unidade I- Noções introdutórias do Direito das obrigações

  • Código civil: parte geral

                       Parte especial (obrigações, empresa, coisas, família...)

  • Princípios estruturantes do direito civil:

- operabilidade: simplicidade.

- eticidade: boa-fé (boa-fé subjetiva: psicológico; boa-fé objetiva: legalidade).

- sociabilidade: função social.

  • Boa-fé: - deveres secundários, anexos, colaterais;

              - deveres de segurança, cuidado;

              - deveres de informação;

              - colaboração, cooperação;

              - sigilo;

  • Princípios constitucionais do direito civil:

- fenômeno da constitucionalização do direito:

a) dignidade da pessoa humana;

b) solidariedade social (art. 3º/CF);

c) igualdade substancial/formal;

26/06/2019

Direito Civil

- direito não patrimoniais: direito de família/personalidade;

- direito patrimoniais: direito das coisas reais- pessoa X coisa.

                                         direito das obrigações- pessoa X pessoa (R$).

Direito civil das obrigações: consiste em um complexo de norma que rege relações jurídicas de ordem patrimonial, e que tem por objeto prestações de um sujeito frente a outro.

Segundo Gonçalves, é o vínculo jurídico que fere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.

Pressupostos da obrigação:

  1. Relação jurídica: normas/sanção;
  2. Transitória: termina com o cumprimento da obrigação principal;
  3. Sujeitos da obrigação: credor/devedor;
  4. Cunho pecuniário: apreciável em dinheiro;
  5. Responsabilidade patrimonial;
  6. Positiva ou negativa;

Elementos da obrigação:

Subjetivo

Objetivo/material

 Vínculo jurídico

Sujeitos da obrigação

Objeto da obrigação

Elemento abstrato

Credor e devedor

Prestação

Une os direitos

Confusão: art 381/CC

Subjetivo:

  • Ativo: física/jurídica/sociedade;
  • Passivo: menor de idade;
  • Determinado/determinável: gênero/quantidade;

Objetivo:

  • Dar: entrega/certa (art. 233-242);
  • Fazer: incerta (art. 243-246);
  • Não fazer: art. 250;

Prestação:

- imediato;

- mediato: cumprimento da prestação;

- objeto imediato: lícita;

- possível;

- determinado/determinável;

Vínculo jurídico:

- elemento abstrato: une os sujeitos de obrigação e que confere ao credor o direito de exigir o cumprimento, inclusive de forma coativa.

01/08/2019

Fontes das obrigações:

  • Imediata: (lei) próximo, imediato, da vontade do Estado.
  • Mediata: deriva da vontade das partes, manifestada no contrato...

                 - ato unilateral;

                 - ato bilateral: credor em específico;

                 - ato ilícito: art 186/CC;

                                      - abuso de direito;

                                      - enriquecimento sem causa;

Distinção entre obrigação e responsabilidade: não se confundem, a obrigação nasce de diversas fontes. Ao ser cumprida, extingue-se. Se o devedor não a cumpre espontaneamente, surge a responsabilidade pelo inadimplemento. Está é, pois, a consequência do descumprimento da relação obrigacional.

Brinz: autor da teoria que irá diferenciar obrigação/responsabilidade;

Shuld: o do débito, consistindo na obrigação de realizar a prestação e dependente de ação ou omissão do devedor;

Haftung: o da responsabilidade, na qual se faculta ao credor atacar e executar o patrimônio do devedor a fim de obter o pagamento devido ou indenização pelos prejuízos causados em virtude do inadimplemento da obrigação originária na forma previamente estabelecida.

Direitos obrigacionais e direitos reais/coisas:

Pessoa X Pessoa

 Pessoa X Coisa

Subjetivo: ativo/passivo

Subjetivo: ativo determinável/passivo indeterminado

Objetivo: prestação

Objetivo: “a coisa”, bem

Vínculo jurídico: abstrato/elo

Poder de domínio

Características diferenciais:

  • Quanto ao objeto, exigem o cumprimento de determinada prestação;
  • Quanto ao sujeito, o sujeito passivo é determinado ou determinável;
  • Quanto à duração, porque são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios;

Obrigação mista/figura híbridas:

- obrigação propten ren: surgem por causa da coisa e de um direito real (exemplo: art 1277,1315,1234,1237, inciso 1º).

Diferenciar: distingue-se as obrigações comuns das obrigações mista pelo modo de transmissão. As comuns transmitem-se por meio de negócio jurídico, já as mistas por meio da aquisição do direito real sobre a coisa.

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