Unidade de Aprendizagem: Direito de Família
Por: Juliane Geib • 27/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.257 Palavras (6 Páginas) • 358 Visualizações
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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
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Unidade de Aprendizagem: Direito de Família
Curso: Direito
Professor: Patrícia Fontanella
Nome do estudante: Juliane A Maggioni Geib
Data: 14-09-2015
Orientações:
- Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
- Entregue a atividade no prazo estipulado.
- Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
- Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).
Sr. João da Silva se casou com a Sra. Maria Souza em setembro de 2013, sob o regime de comunhão universal de bens. Antes do casamento, o Sr. João possuía um imóvel – apartamento no valor de R$ 300.000,00. Durante o casamento, o casal comprou um imóvel, no valor de R$ 100.000,00, e a Sra. Maria recebeu de herança, pelo falecimento de um parente, um sítio avaliado em R$ 200.000,00. No início de 2015, por meio de um parente comum, tiveram conhecimento que são irmãos unilaterais, o que era desconhecido até então, pois João não conhecia seu pai, que não havia o registrado. Considerando essas informações, responda: (5,0 pontos)
- É possível requerer a invalidação do casamento? Sob que fundamento? Quem pode requerer, e qual o prazo?
Há possibilidade de anular o casamento. João e Maria incorreram no impedimento previsto no art. 1521 do CC:
“Art. 1.521. Não podem casar:
[...] IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive”.
Ainda de acordo com o CC as causas de impedimento previstas no artigo 1521 levam à anulação do casamento.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Diante dessa situação, o casamento dos personagens em questão poderá ser anulado mediante ação promovida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Não há prazo para a ação ser impetrada visto que a nulidade é questão de ordem pública, absoluta, e não pode ser afastada pela vontade das partes.
Vejamos um julgado do TJ de Minas Gerais em que a ação foi impetrada pelo Ministério Público:
TJ-MG - Apelação Cível AC 10024111190989003 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 18/12/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. COLATERAIS DE TERCEIRO GRAU. TIO E SOBRINHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO FALSA DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. NULIDADEDO CASAMENTO. PENSÃO POR MORTE CANCELADA. A atuação do Ministério Público não se perfaz exclusivamente através da ação regulamentada pela Lei n.º 7.347 /85, mas por todas as ações que visem à tutela de suas funções institucionais. A nulidade do negócio jurídico que tenha por objetivo fraudar lei imperativa ou que tenha sido realizado mediante simulação, não convalesce pelo decurso do tempo sendo, portanto, imprescritível. Comprovada a ausência de autorização judicial que superasse o impedimento legal do casamento entre tio e sobrinha, e tendo este sido realizado diretamente no Cartório de Registro Civil mediante declaração falsa das testemunhas em relação à inexistência de impedimento, inequívoca a nulidadeabsoluta e insanável do casamento realizado, ainda que as partes não tivessem interesse em procriar, tornando inútil a realização do exame médico exigido pelo Decreto-lei n.º 3.200 /41, ou que pretendesse a parte comprovar a união estável. Concedida a pensão por morte tendo por causa o casamento, sendo este declarado nulo, perde a beneficiária os direitos previdenciários que o tinham como pressuposto. Recurso conhecido e desprovido.
- Este casamento deve gerar efeitos? Como deve ser a partilha dos bens descritos?
De acordo com Diniz (2010):
Trata-se de casamento putativo, no qual a boa-fé suprime o impedimento, fazendo desaparecer a causa de sua nulidade por desconhecê-la. A ignorância pode ser de fato ou de direito.
No caso em estudo na questão, os cônjuges contraíram o casamento com boa-fé, já que desconheciam o impedimento.
O art. 1561, do CC, trata acerca disso:
“Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória”.
A sentença anulatória à qual se refere o artigo supramencionado é a que será proferida na ação de anulação do casamento. Esta sentença teria efeitos ex tunc se não existisse a boa-fé na constituição do casamento anulado. Ou, ainda, teria efeito retroativo para o cônjuge que tivesse agido de má-fé.
Considerando a boa-fé de ambos, a partilha dos bens dar-se-á conforme acordado no pacto antenupcial, observando-se o regime de comunhão universal de bens escolhido pelos cônjuges.
2) Pesquise uma decisão judicial envolvendo a anulação do casamento por erro essencial em relação à pessoa do cônjuge, e faça comentários sobre a aplicação do artigo 1.557 do CC no caso analisado. A partir dos estudos da unidade de aprendizagem, disserte sobre o tema em no mínimo 20 linhas. (5,0 pontos)
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