Unificação De Jurisprudencia
Seminário: Unificação De Jurisprudencia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gustavoqs • 14/11/2013 • Seminário • 763 Palavras (4 Páginas) • 219 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
4. A identidade entre essas gratificações também é apontada pelo Excelso pretório, como se
colhe do julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 597.154/PB, do qual se
destaca:
“O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto pela União no sentido
de:
a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional analisada — aplicabilidade aos inativos
de critérios de pontuação relativos à Gratificação de Desempenho e Atividade Técnico-Administrativa
- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, com as alterações da Lei 10.971/2004, e à GDASST, que
substituiu a GDATA para os servidores da carreira da Seguridade Social e do Trabalho da
Administração Pública Federal com o advento da Lei 10.483/2002;
b) reafirmar a jurisprudência consolidada nesta Corte na linha do que decidido no julgamento do RE
476279/DF (DJU de 15.6.2007), de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores
públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, (...)”
(STF – Pleno - RE 597.154 QO/PB - rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 19.2.2009 – Informativo STF n°
536)
5. No mérito, conquanto a intenção da lei que institui a Gratificação de Desempenho ora em
análise fosse criar um adicional pago em razão do efetivo exercício do cargo e variável de acordo com
critérios de avaliação da instituição administrativa e do servidor, a efetivação dos comandos da norma
gerou uma realidade de violação ao princípio da paridade plena entre os servidores ativos e os inativos
e pensionistas, preconizada no art. 40, § 8º, da CF, ao tempo da EC 20/98, e pelo art. 7º da EC nº
41/03.
6. Isso porque, a lei previu o pagamento da gratificação tendo como pressuposto o só fato de
o servidor estar no exercício do cargo da carreira, estendendo a garantia do pagamento da mesma
gratificação aos aposentados e pensionistas, revelando assim o caráter geral e impessoal dessa espécie
de vantagem pecuniária. Todavia, ao passo que a lei estabeleceu aos aposentados e pensionistas o
pagamento da gratificação com base na pontuação mínima, assegurou aos servidores da ativa o seu
pagamento com base em pontuações superiores à mínima, outrossim de forma geral, até que se
efetivassem as avaliações desempenho que serviriam à fixação da pontuação específica de cada um.
7. Tal procedimento evidencia como, em que pese denominadas de Gratificações por
Desempenho, tais verbas não possuem natureza de vantagem pro labore, posto carecerem de efetivas
avaliações institucional ou individual para serem pagas. Assim, na ausência de avaliação de
desempenho, a fixação de pontuações diferentes para ativos e inativos infringe o art. 7º da EC nº
41/03, impondo-se que a gratificação seja paga aos aposentados e pensionistas na maior pontuação
assegurada aos ativos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
8. Daí porque, tanto no citado julgamento da QO-RE n° 597.154/PB, como ainda também
no do RE n° 572.052/RN, o Excelso Pretório assentou que a GDASST deve ser paga igualmente aos
servidores
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