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Unificação De Jurisprudencia

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Por:   •  14/11/2013  •  Seminário  •  763 Palavras (4 Páginas)  •  217 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

4. A identidade entre essas gratificações também é apontada pelo Excelso pretório, como se

colhe do julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 597.154/PB, do qual se

destaca:

“O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto pela União no sentido

de:

a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional analisada — aplicabilidade aos inativos

de critérios de pontuação relativos à Gratificação de Desempenho e Atividade Técnico-Administrativa

- GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, com as alterações da Lei 10.971/2004, e à GDASST, que

substituiu a GDATA para os servidores da carreira da Seguridade Social e do Trabalho da

Administração Pública Federal com o advento da Lei 10.483/2002;

b) reafirmar a jurisprudência consolidada nesta Corte na linha do que decidido no julgamento do RE

476279/DF (DJU de 15.6.2007), de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores

públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, (...)”

(STF – Pleno - RE 597.154 QO/PB - rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 19.2.2009 – Informativo STF n°

536)

5. No mérito, conquanto a intenção da lei que institui a Gratificação de Desempenho ora em

análise fosse criar um adicional pago em razão do efetivo exercício do cargo e variável de acordo com

critérios de avaliação da instituição administrativa e do servidor, a efetivação dos comandos da norma

gerou uma realidade de violação ao princípio da paridade plena entre os servidores ativos e os inativos

e pensionistas, preconizada no art. 40, § 8º, da CF, ao tempo da EC 20/98, e pelo art. 7º da EC nº

41/03.

6. Isso porque, a lei previu o pagamento da gratificação tendo como pressuposto o só fato de

o servidor estar no exercício do cargo da carreira, estendendo a garantia do pagamento da mesma

gratificação aos aposentados e pensionistas, revelando assim o caráter geral e impessoal dessa espécie

de vantagem pecuniária. Todavia, ao passo que a lei estabeleceu aos aposentados e pensionistas o

pagamento da gratificação com base na pontuação mínima, assegurou aos servidores da ativa o seu

pagamento com base em pontuações superiores à mínima, outrossim de forma geral, até que se

efetivassem as avaliações desempenho que serviriam à fixação da pontuação específica de cada um.

7. Tal procedimento evidencia como, em que pese denominadas de Gratificações por

Desempenho, tais verbas não possuem natureza de vantagem pro labore, posto carecerem de efetivas

avaliações institucional ou individual para serem pagas. Assim, na ausência de avaliação de

desempenho, a fixação de pontuações diferentes para ativos e inativos infringe o art. 7º da EC nº

41/03, impondo-se que a gratificação seja paga aos aposentados e pensionistas na maior pontuação

assegurada aos ativos.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

8. Daí porque, tanto no citado julgamento da QO-RE n° 597.154/PB, como ainda também

no do RE n° 572.052/RN, o Excelso Pretório assentou que a GDASST deve ser paga igualmente aos

servidores

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