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Usucapião Especial por Abandono de Lar

Por:   •  8/8/2022  •  Artigo  •  11.037 Palavras (45 Páginas)  •  108 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO

INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA - IESB
CURSO DE DIREITO

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JULIANO GONÇALVES RIBEIRO

USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DE LAR

Brasília – DF

2014

JULIANO GONÇALVES RIBEIRO

USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DE LAR. 

Artigo científico apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Leonardo Weber Ribeiro Araújo

Brasília – DF

2014

RESUMO

Apesar das lentas modificações legislativas, o Direito Civil é um dos ramos do direito que mais recebeu alterações nos últimos anos. Podemos atribuir grande parte dessas mudanças às necessidades de adequação do direito aos novos costumes da sociedade. Principalmente quando se trata da instituição familiar, percebemos que o direito representa o reflexo da evolução cultural, adequando-se à realidade e atendendo à celeridade que permeia os anseios sociais. Nesse contexto, a Lei 12.424, publicada em junho de 2011, adicionou ao Código Civil de 2002, o artigo 1.240-A, trazendo ao mundo jurídico uma nova modalidade de usucapião, a chamada Usucapião Familiar, ou Usucapião Pró-Família, ou também conhecida como Usucapião por Abandono de Lar, entre outras denominações. Este novo artigo criou a possibilidade da aquisição integral do bem imóvel divido pelo casal, quando uma das partes houver abandonado o lar. O período aquisitivo é de dois anos de posse direta, com exclusividade, sem oposição e sem interrupção, contanto que o usucapiente não possua outro imóvel, urbano ou rural, e que este não possua mais de 250m².O objetivo do presente artigo científico é delimitar as interpretações que o artigo 1.240-A deverá receber com o decorrer de sua aplicação, além de trazer à tona possíveis consequências, positivas e negativas. Além disso, pretende-se desenvolver uma visão crítica a respeito do tema e colocar em discussão questões que em breve serão objetos de demandas judiciais e, que poderão servir de auxílio para que seja alcançada a aplicabilidade desejada da norma, utilizando técnicas de hermenêutica e aplicando-as de forma sistemática junto aos princípios do Direito das Coisas e do Direito de Família.

Palavras-chave: Art. 1.240-A. Usucapião. Abandono. Lar.

1 INTRODUÇÃO

        O instituto da propriedade sempre sofreu modificações no decorrer da história, em razão das características sociais, econômicas e políticas. O processo de sedentarização e o desenvolvimento da agricultura possibilitaram a evolução do conceito atual de propriedade imóvel, prevalecendo a individualização como característica principal.

        A legislação brasileira não define o conceito de propriedade, limitando-se a estabelecer somente as faculdades inerentes ao proprietário, sendo aquele que possui capacidade de usar, gozar e dispor da coisa e reavê-la daquele que a possua injustamente.

        Os meios de aquisição de propriedade imóvel podem ser originários ou derivados. Nas aquisições originárias, o adquirente faz seu o bem, independente da interposição de qualquer outra pessoa, por exemplo, a usucapião. Nas aquisições derivadas, pressupõe-se um ato do anterior proprietário para que a propriedade se transfira.

        A propriedade é uma das garantias fundamentais prevista na Constituição Federal de 1988, assentada no artigo 5º, inciso XXIII. Porém, este direito somente é garantido quando a propriedade atender os requisitos legais e cumprimento de sua função social. Isto significa que o sujeito titular do direito de propriedade não poderá utilizá-lo da forma que lhe convier, pois seu exercício está condicionado a determinadas normas legais.

        O não cumprimento da função social da propriedade fundamenta a intervenção estatal na propriedade privada, prevalecendo o interesse público em detrimento ao interesse privado.

        O instituto da usucapião pode ser definido como aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel, pelo exercício da posse prolongada nos prazos e condições fixados pela lei. Possui como fundamento o direito à moradia e a utilidade social da propriedade, previstos na Constituição Federal.

        As modalidades de usucapião podem tratar de bens móveis ou imóveis. Quanto aos bens imóveis, podem ser classificadas como ordinária, extraordinária, especial urbana, rural, coletiva e indígena e, mais recentemente criada, a usucapião especial urbana por abandono de lar.

        A usucapião especial por abandono de lar foi inserida pela Lei 12.424, de 2011, ao Código Civil Brasileiro, na forma do artigo 1.240-A.

        Este novo artigo criou a possibilidade da aquisição integral do bem imóvel divido pelo casal, quando uma das partes houver abandonado o lar. O período aquisitivo é de dois anos de posse direta, com exclusividade, sem oposição e sem interrupção, contanto que o usucapiente não possua outro imóvel, urbano ou rural, e que este não possua mais de 250m².

        A intenção do legislador foi a de possibilitar a aquisição total da propriedade pelos cônjuges ou companheiros, principalmente as mulheres, que tenham sido abandonadas e permaneceram no imóvel como únicas possuidoras.

        Porém, restam algumas questões sobre a aplicabilidade desta nova modalidade de usucapião. É praticamente uníssono o teor dos debates acerca do tema e dos problemas que o envolvem.

        A usucapião por abandono de lar é uma espécie de prescrição aquisitiva. No entanto, o artigo 197 do Código Civil dispõe que não haverá prescrição entre cônjuges. Por isso, existem autores, como Adriano Godinho, que defendem que somente seria aplicável após o divórcio.

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