Usufruto; direito real; elementos; direito temporário; uso; gozo; fruição.
Por: Cayo Hansen • 3/12/2018 • Trabalho acadêmico • 1.427 Palavras (6 Páginas) • 362 Visualizações
Usufruto
Alexandre Felipe Altino
Cayo Hansen Costa Soares
Dario Alves da Silva
Felipe Barbosa Rangel
Gledson Ferreira de Araújo Júnior
Jorge Luiz Teles Oliveira Segundo
Rafael Escórcio de Brito Frazão
Thamyris Rodigues Bonfim Barbosa
Prof. Idelcelina Ximendes
RESUMO: O usufruto é um direito real dado a uma pessoa e, em razão dele, ela consegue retirar os frutos e utilidades do bem. O objetivo principal discutir acerca do tema usufruto e falar sobre seus elementos. Para o desenvolvimento da pesquisa, considerando a natureza do objeto do estudo, o procedimento metodológico mais adequado foi o da pesquisa exploratória. No usufruto a propriedade torna-se um direito de uso e gozo em coisa alheia temporário, no caso o usufrutuário, podendo ser concedido de forma vitalícia. Onde tal direito é intransmissível. Seu exercício pode ser alienável.
PALAVRAS CHAVES: Usufruto; direito real; elementos; direito temporário; uso; gozo; fruição.
INTRODUÇÃO: Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. O usufruto é um direito real dado a uma pessoa e, em razão dele, ela consegue retirar os frutos e utilidades do bem. O usufruto não transfere propriedade e não permite que o usufrutuário (aquele que se aproveita do usufruto) altere a substância do bem que pertence ao nu proprietário (dono da coisa). Por isso, antes de assumir o usufruto é importante que o usufrutuário faça uma lista de tudo que existir no bem, que deverá ser entregue da mesma forma.
Além do usufruto convencional, fala-se num usufruto legal. O usufruto legal é instituído por lei, para a proteção de determinadas pessoas que se encontram em presumível estado de vulnerabilidade. A título de exemplo, o artigo 1689 do Código Civil determina que os pais sejam usufrutuários em relação aos filhos menores, em virtude do poder familiar.
Se o usufruto foi constituído por pessoa que não tinha a propriedade do bem, ou que a tinha, porém já havia gravado o bem, de modo a não mais poder constituir usufruto, a constituição desse direito real é ineficaz.
O usufrutuário não tem direito de dispor (alienar ou gravar). Quando o dono do bem constitui o usufruto não dispõe do gozo e do fruto. Todavia, pode o usufrutuário dispor do que foi inventariado como pertença sujeita a desgaste (instrumentos agrícolas deterioráveis, máquinas de utilização) e então ocorre ato de disposição da coisa alheia, em nome próprio, sem que se possa pensar em representação do dono pelo usufrutuário, mas, se aliena o que não se gasta com o uso, ou não podia alienar, segundo o ato constitutivo registrado, aliena coisa alheia, sem poder de disposição e o ato de disposição é ineficaz.
O usufrutuário tem direito à posse. Isso porque a posse é essencial ao exercício do gozo e fruição. O objeto dessa posse é a coisa e não o direito. Já os modos de aquisição da posse pelo usufrutuário são todos os que admite o sistema jurídico brasileiro. Mas ele terá que inventariar a sua custa, antes de assumir o usufruto, os bens, que recebeu, e dar caução, se lhe exige o dono. Essa posse tem a extensão tem o direito de usufruto. Se alguém penhora os frutos pendentes durante o usufruto, tudo se passa sem dificuldades, mas, ocorrendo inesperada cessação do usufruto e não tendo sido colhidos os frutos, a penhora torna-se ineficaz.
A maior obrigação do usufrutuário é conservar a coisa como se fosse sua, pagando as despesas ordinárias de custo baixo que sobre ela recaem (arts. 1403 e 1404, C.C.).
Todavia o usufrutuário não responde pelas deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto, por se tratar de desgaste inerente à utilização de bem (art. 1402 C.C.)
A extinção do contrato de usufruto exige o cancelamento do seu registro na forma do art. 1410 C.C., e pelos meios lá descritos, com destaque para o inciso VI que fala em consolidação. A consolidação ocorre quando a figura do dono e do usufrutuário se confundem na mesma pessoa, o que acontece quando o usufrutuário adquire o bem.
Além disso, importante esclarecer que embora o perecimento da coisa seja, a princípio, causa da extinção do contrato, existem exceções a esta regra previstas nos artigos 1407, 1408 e 1409, C.C.
USO: O direito real de uso, a princípio, só confere ao usuário o direito de usar a coisa, não pode usufruí-la, mas excepcionalmente terá ele este direito na forma do art. 1412 C. C.
HABITAÇÃO: O direito real de habitação só recai sobre bem imóvel e só confere ao titular direito de habitar o imóvel, com finalidade de moradia art. 1414 C.C.
METODOLOGIA: Para o desenvolvimento da pesquisa, considerando a natureza do objeto do estudo, o procedimento metodológico mais adequado foi o da pesquisa exploratória. Gil (1999) considera que a pesquisa exploratória tem como objetivo principal desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e ideias, tendo em vista a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores.
A amostra é pequena e não-representativa e a análise dos dados é qualitativa.
As constatações são experimentais e o resultado, geralmente, seguido por outras pesquisas exploratórias ou conclusivas.
“Um estudo de caso é uma investigação empírica que investiga um fenômeno contemporâneo dentro do seu contexto da vida real, especialmente quando os limites entre o fenômeno e o contexto não estão claramente definidos” (YIN, 2001 p. 33).
FUNDAMENTAÇÃO TEORICA: Não há no Código Civil conceituação de direito real de usufruto, porém pode-se extrair do tratamento legal dispensado a ele nos artigos 1.390 a 1.411 do código, que trata de direito real sobre coisa alheia, o que significa dizer que o direito é oponível erga omnes e sua defesa se faz por meio de ação real.
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