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Direito Real x Direito Obrigacional

Por:   •  17/5/2020  •  Resenha  •  978 Palavras (4 Páginas)  •  249 Visualizações

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Faculdade de Tecnologia e Ciência.

Ilhéus, 30 de março de 2020.

Discente: Bruna Gomes Reis.

Docente: Jeffson Braga.

Disciplina: Direito Civil II.

Turma: 3ª, matutino.

1 – O nexum era a imposição de obrigação onde o credor tinha uma posição superior caso este não cumprisse com a obrigação, inclusive podendo até vender o devedor. No Século IV a.C. a Lex poetelia papira aboliu a execução sobre a pessoa do devedor caso o pagamento não fosse efetuado. Assim, observa-se que a forma de ressarcimento ou de garantia para que a obrigação fosse cumprida, passou de pessoa à bens.

2 – Obrigação em sentido amplo é uma relação jurídica onde uma parte fica obrigada a cumprir de maneira coerciva ou espontânea o que lhe foi acordado. As obrigações são caracterizadas por serem um direito do credor e não tanto do devedor, pois consiste em oferecer meios para que o credor exija do devedor que a prestação seja cumprida.  A relação jurídica obrigacional é composta por três elementos essenciais que são:

  1. subjetivo: sujeitos da relação jurídica; sujeito ativo: credor, sujeito passivo: devedor.
  2. Objetivo: tem relação com o objeto da relação jurídica, é o requisito material, popularmente conhecido com prestação. A prestação pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer).
  3. Vínculo jurídico: é o que confere o direito de exigir o cumprimento da prestação.

3- O direito real regula uma relação vertical entre um sujeito e um objeto, apresenta como característica a tipicidade, ou seja, está previsto em lei, são obrigações gravadas na coisa. O direito obrigacional, por sua vez implicará em uma relação horizontal, de parte a parte, ou seja, de pessoa a pessoa e não exige tipicidade, são obrigações pessoais que acompanham a coisa. As principais diferenças se encontram no quadro a seguir:

Direito Real

Direito Obrigacional

Sujeito ativo, a coisa, domínio

Subjetivo, objetivo, vínculo jurídico

Efeito erga omnes

Efeito inter partes

Caráter perpétuo

Caráter transitório

Relação entre sujeito e coisa

Relação humana

Um titular exerce domínio sobre a coisa

Dois titulares (S.A. e S.P.)

        

A primeira refere-se à obrigação pela qual o devedor deve cumprir determinada prestação por ser titular de um direito sobre a coisa e está relacionada com o Direito obrigacional. Já a obrigação com eficácia real é uma obrigação comum, em que há uma relação pessoal entre credor e devedor, mas sua eficácia é real, ou seja, seus efeitos são tais quais os do direito real.

4 - A teoria Dualista das obrigações é composta por dois elementos: dívida e responsabilidade. A dívida consiste no dever de prestar, na necessidade de observar certo comportamento, o credor tem a possibilidade de tomar os bens do devedor para sanar as dívidas. A responsabilidade é a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento da obrigação. Toda obrigação dita como perfeita apresentam débito e responsabilidade, já nas ditas imperfeitas há ausência de um desses elementos. No caso das obrigações sem responsabilidade, são aquelas que não são exigidas judicialmente, por isso ela se assemelha a situações em que não existe a obrigação. No caso das dívidas prescritas, o devedor não é obrigado a pagar e o redor não é obrigado a devolver o dinheiro caso o pagamento seja efetuado. As responsabilidades sem obrigação são aquelas que a responsabilidade é a relação jurídica derivada da inadimplência da relação jurídica originária, abrangem aqueles que não são obrigados a pagar pela dívida, mas são responsáveis por ela, por exemplo o fiador.

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