Vícios Ocultos E Aparentes Nos Produtos E/Ou Serviços Adquiridos De Forma Digital
Por: vileno • 10/4/2024 • Dissertação • 5.910 Palavras (24 Páginas) • 75 Visualizações
VÍCIOS OCULTOS E APARENTES NOS PRODUTOS E/OU SERVIÇOS ADQUIRIDOS DE FORMA DIGITAL (ON-LINE) - DIREITO DO CONSUMIDOR (CDC).
Gustavo Oliveira Silva
Mikaelly Lélia da Silva
Eduardo Escosteguy da Rosa
Julia Ortiga Ferreira
Carolina G. da S. Drumond
André Luis dos Santos Aguiar
Allana Maria de França Moreira
Erick Henry Ramalho batista
Resumo
A presente pesquisa teórica foi realizada com o objetivo de embasar a atividade extensionista no âmbito da disciplina "Direito Digital", sob a orientação do Prof. Dr. Henrique Savonitti Miranda.
Os vícios ocultos são aqueles que o consumidor não consegue enxergar a olho nu, ou seja, de difícil constatação, enquanto os vícios aparentes são facilmente identificados. Esses vícios podem surgir em produtos físicos e produtos digitais.
Na esfera legal, existindo esses vícios, implica na responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços digitais. Os clientes destes produtos têm direitos garantidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei n. 8.078 (BRASIL, 1990).
Já no âmbito digital, há inúmeras transações de compras e serviços on-line, onde, na maioria das vezes não existe uma interação direta entre o vendedor e o comprador, ocasionando uma probabilidade maior de ocorrer problemas que não são visivelmente encontrados, mas posteriormente, já que o consumidor não tem contato direito com o produto ou serviço antes da compra.
Por conseguinte, ao evocar as garantias do consumidor no pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), saberá lidar com as situações, caso esses vícios ocultos sejam encontrados em produtos adquiridos pelo consumidor de forma física ou online, garantindo a proteção, como também, esclarecer as responsabilidades entre o consumidor e o vendedor/fornecedor.
- Desenvolvimento do tema
- Direito do Consumidor no Brasil
A introdução à evolução do direito do consumidor no Brasil é essencial para compreendermos a importância e as bases sobre as quais o atual regramento se assenta. O surgimento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078 (BRASIL, 1990) tornou-se um marco significativo na proteção dos direitos dos consumidores no país.
Antes da promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), as relações de consumo eram reguladas principalmente pelo Código Civil, instituído pela Lei n. 3.071 (BRASIL, 1916) que muitas vezes se mostrava inadequado para lidar com as demandas e reclamações dos consumidores insatisfeitos com produtos e serviços. Nesse cenário, os consumidores frequentemente se viam em desvantagem em relação aos fornecedores, enfrentando uma vulnerabilidade jurídica significativa.
Anos depois, com a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor em 1990 foi um importante passo para corrigir essa desigualdade e garantir uma proteção mais efetiva aos consumidores. A lei estabeleceu uma série de direitos e garantias fundamentais para os consumidores, fornecendo uma base legal sólida para lidar com questões relacionadas a produtos e serviços defeituosos, práticas comerciais abusivas, entre outros problemas comuns enfrentados pelos consumidores.
Além disso, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) também desempenhou um papel crucial na proteção dos direitos dos consumidores. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988) estabelece explicitamente a proteção do consumidor como um direito fundamental. Além disso, o artigo 170, inciso V, da Constituição Federal (BRASIL, 1988) estabelece a defesa do consumidor como um princípio geral da ordem econômica, reconhecendo a importância de proteger os consumidores dentro do contexto mais amplo do sistema econômico do país.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
Portanto, a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990) quanto as disposições constitucionais relacionadas à proteção do consumidor representam avanços significativos na evolução do direito do consumidor no Brasil, garantindo uma maior proteção e amparo legal aos consumidores em suas interações comerciais.
- Conceito de Consumidor e Fornecedor
O conceito de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido pelo artigo 2º e 3º da Lei n. 8.078 (BRASIL, 1990) é fundamental para a compreensão e aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990).
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único- Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
De acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), considera-se consumidora toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso significa que o consumidor final é aquele que adquire o produto ou serviço para seu próprio uso, não com o propósito de revendê-lo ou utilizá-lo como insumo em sua atividade comercial.
Gama (2006; p. 38) discorre sobre o conceito de consumidor com base no que está definido no art. 2 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990):
O Código define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Este conceito afasta quaisquer exclusões, seja de classe econômica ou função social. Bastará que, em uma relação jurídica com um fornecedor, alguém (seja pessoa física ou jurídica) se posicione como “destinatário final” de um bem ou de um serviço, para que seja considerado consumidor. O Estado, grandes empresas ou um único cidadão, quando são destinatários finais de produtos ou serviços, são consumidores. Não se considera consumidor aquele que adquire bens para transformar, repassar, reparcelar ou revender, pois, neste caso, não se trata de destinação final. Por outro lado, o fornecedor é definido como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
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