O DIREITO DO CONSUMIDOR, VÍCIO OCULTO, GARANTIA, TROCA, PRODUTO ESSENCIAL E PROCON
Por: Carolina Batistela • 30/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.177 Palavras (5 Páginas) • 419 Visualizações
PARECER JURÍDICO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. GARANTIA. TROCA. PRODUTO ESSENCIAL. PROCON.
RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico solicitado por Cecílio Roque.
Cecílio realizou a compra de uma televisão na loja X. Na referida compra, contratou um seguro de garantia estendida para vigorar após o vencimento do prazo da garantia contratual que era de dois anos.
Chegando em sua residência, ao instalar a televisão, o equipamento não funcionou a contento, já que a imagem e o som estavam com péssima qualidade. Cabe destacar que foram obedecidos todos os requisitos do fabricante ao realizar a instalação.
Ao retornar à loja, Cecílio foi informado que a televisão deveria ser enviada para assistência técnica e que ele teria uma resposta em até 30 dias.
Cecílio entendeu que a garantia legal da televisão lhe dava direito a entrega de uma televisão nova, e por isso, formalizou uma reclamação junto ao PROCON.
Contudo, o PROCON disse que seria necessário esperar até 30 dias pelo conserto da televisão, e que nesse caso não caberia acionar a seguradora para receber a garantia estendida.
Diante do exposto, Cecílio questiona uma possível solução para o seu caso.
Logo, segue entendimento de forma fundamentada.
FUNDAMENTAÇÃO
Sabe-se que o fornecedor deve entregar o produto ao consumidor em perfeitas condições de uso, em conformidade com as informações prestadas no momento da compra e com as normas de fabricação vigentes no país. Caso o produto apresente algum defeito que viole essas condições, como no caso do Sr. Cecílio, não funcionar de acordo com o que lhe foi oferecido no momento da compra, o produto apresenta um vício, como é tratado o defeito no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao apresentar um vício, dentro do prazo de garantia, o CDC prevê, sem seu artigo 18, §1º, a possibilidade de o fornecedor sanar esse vício em 30 (trinta) dias e, caso o produto não seja consertado nesse prazo ou voltar a apresentar problemas, o consumidor poderá escolher uma de três alternativas previstas nos incisos I a III, do §1º, do artigo 18: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço.
Essa regra comporta uma exceção, que é a do §3º do artigo 18 do CDC, que dispõe que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas sempre que não for possível a substituição das peças sem que o produto perca as suas características, qualidade ou valor; ou em caso de produto essencial.
Contudo, o CDC não define o que é “produto essencial”. Há casos que são evidentes, como por exemplo, medicamentos, aparelho para tratamento médico, alimento, fogão, microondas, geladeira, freezer. Fora esses casos que não comportam discussão, a essencialidade do produto só poderá ser demonstrada no caso concreto, e o consumidor terá de provar que não poderá aguardar esses 30 dias.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, cabe discussão se a televisão é considerada ou não um produto essencial no contexto de vida do consumidor. Assim, é necessário detalhar que tipo de dano teria o Sr. Cecílio e sua família ao aguardar o prazo que o CDC dispõe ao fornecedor para sanar o vício.
Se a televisão significar para o Sr. Cecílio sua única forma de distração a qual ele dedica muitas horas do seu dia, ela pode ser considerada como produto essencial ao mundo moderno.
Dessa forma, recomenda-se, primeiramente, entrar em contato diretamente com o fornecedor e tentar uma solução amigável, expondo a necessidade da troca e o que a lei lhe garante. Não tendo sucesso, deve-se formalizar uma reclamação no PROCON fundamentando o pedido de troca imediata do produto, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor lhe garante essa prerrogativa. Caso não lhe seja fornecida uma solução satisfatória, poderá socorrer-se do poder judiciário.
Local...
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Advogado(a)...
OAB nº ...
ANÁLISE DA RESPOSTA DO PROCON
Se, na reclamação formulada ao PROCON, não foi esclarecida a essencialidade do produto ao consumidor, o PROCON seguiu o quanto determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, que garante ao fornecedor 30 dias para reparar o vício.
Já, quanto a não caber acionar a Seguradora para receber a garantia estendida, acertada a orientação do referido Órgão, uma vez que a garantia estendida consiste na manutenção do produto após o vencimento da garantia legal e da garantia contratual. No caso analisado, ainda estava vigente a garantia legal.
Garantia legal é o prazo que o consumidor dispõe para reclamar dos vícios (defeitos) constatados em produtos adquiridos ou na contratação/realização de serviços. O direito de reclamar independe do certificado de garantia, bastando a apresentação de um documento que comprove a compra.
Quanto aos prazos, estes estão previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor nos seguintes termos:
"O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não-duráveis;
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