VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RJ
Por: ElisangelaZaza12 • 18/4/2019 • Trabalho acadêmico • 4.721 Palavras (19 Páginas) • 148 Visualizações
EXMO. SR.. DR. JUIZ DA MM. 01ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RJ
R, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com B., inconformado, data máxima vênia, com a r. sentença proferida por este Impoluto Juízo que julgou a improcedência dos pedidos elencados na exordial, vem por seu advogado infra-assinado, e com fulcro no artigo 1009, do Código de Processo Civil, interpor a presente APELAÇÃO¸ para o Egrégio Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, para processamento e julgamento, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade.
O autor informa que pagou as custas processuais do recurso de apelação.
Nestes termos
Pede deferimento
Rio de Janeiro, 06 de março de 2018
R A Z Õ E S D A A P E L A N T E
E G R É G I O T R I B U N A L
APELANTE:
APELADO:
PROCESSO ORIGINÁRIO: N.º
Egrégio Tribunal,
Verifica-se prima facie, que merece lograr êxito o apelo interposto pela ora apelante, sendo necessário que os fundamentos do r. manifesto jurisdicional a quo, sofram abalo, devendo os reformar quanto aos aspectos ora enfocado, por se tratar de medida de verdadeira distribuição de JUSTIÇA.
Destarte faz ostentar aos Ilustres Julgadores, que o demandante ajuizou ação face ao demandado, tendo em vista que realizou diversos execuções de obras com a ré, onde firmaram contrato de prestação de serviços com deveres e obrigações contratuais de ambas as partes.
As cláusulas contratuais pactuada entre as partes, ficou estabelecido que os pagamentos seriam realizados no 5º (quinto) ou 21º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do serviço prestado, devendo, para tanto, que a autora encaminhasse a nota fiscal no prazo de 16 dias corridos de antecedência ao vencimento da nota. (Cláusula 4.1.2 do Quadro de Resumo e Condições Comerciais).
Ficou estabelecido na cláusula 5ª do Quadro de Resumo que a parte ré efetuaria retenção de 05% (cinco por cento) do valor do contrato, valor este que seria devolvido 180 (cento e oitenta) dias após o término total dos serviços contratados.
No entanto, a ré não cumpriu o pagamento das retenções retidas da nota fiscal do autor, lhe trazendo prejuízos financeiros para suportar o mercado empresarial.
Ocorre que, apesar de a autora ter cumprido com todas as suas prestações contratuais, a ré ainda descumpriu com o avençado entre as partes, caracterizando a sua inadimplência contratual.
Durante o período em que prestou os serviços para a parte ré, inúmeros foram os problemas, os quais, ao longo da obra, geraram diversos prejuízos à autora conforme amplamente relatado na cadeia de e-mails em anexo e que aqui destacamos alguns.
a) AUSÊNCIA DE MATERIAL PARA A MÃO-DE-OBRA POR DIVERSAS VEZES SOLICITADO; b) TRUCULÊNCIA DO FUNCIONÁRIOS DA RÉ QUE IMPEDIAM OS TRABALHOS DOS FUNCIONÁRIOS DA AUTORA; c) PROBLEMAS GERADOS PELAS DEMAIS EMPRESAS CONTRATADAS, QUE NÃO FINALIZAVAM OS SEUS SERVIÇOS OU IMPEDIAM QUE A AUTORA FINALIZASSE OS SEUS; d) FALTA DE ÀGUA DURANTE DIAS, O QUE INVIABILIZOU O TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS DA AUTORA; e) AUSÊNCIA DO REAJUSTE DO DISSÍDIO COLETIVO DO ANO DE 2014.
Desta forma, apesar de a autora ter efetuado todos os serviços contratados, bem como emitido as notas fiscais dentro do prazo estabelecido, a ré deixou de realizar inúmeros pagamentos dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como de efetuar o pagamento da retenção.
Diversas foram as tentativas de solucionar o problema administrativamente, tendo a parte autora, inclusive, encaminhado inúmeros e-mails e notificação extrajudicial à ré.
Ressalte-se ainda que, os problemas gerados pela ré influenciaram as outras obras em que a parte autora possuía contrato, vez que se viu obrigada a utilizar dos valores dos demais contratos para honrar com os compromissos assumidos juntos aos seus funcionários deslocados para a obra da ré.
Fato é que os valores não pagos pela ré à autora pelo empreendimento ONDA CARIOCA (R$195.622,72) VEM CAUSANDO ENORMES E GRAVES PREJUÍZOS A SUA SAÚDE FINANCEIRA, COMPROMETENDO O SEU FLUXO DE CAIXA E, CONSEQUENTEMENTE, O PAGAMENTO AOS SEUS CREDORES E FUNCIONÁRIOS QUE, INCLUSIVE, VÊM AJUIZANDO AÇÕES TRABALHISTAS EM FACE DA AUTORA.
Cabe ressaltar aos Eméritos Julgadores, que o MM. Juízo de piso entendeu equivocadamente que o apelante não aduz razão, sentenciando a improcedência do pleito, senão vejamos,
Processo nº 000124-32.2015.8.19.0209 R.A. PROJETOS, CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de BROOKFIELD RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que as partes firmaram contrato para a execução de serviços geral, nas obras do empreendimento denominado ´Onda Carioca´, pelo prazo inicial de 24 meses, sendo certo que, ao longo do contrato, foram celebrados aditivos contratuais com a finalidade de acrescentar novos serviços e valores. Aponta que ficou estabelecido entre as partes que os pagamentos seriam realizados no 5º ou no 21º dia do mês subsequente à prestação do serviço, mediante encaminhamento da respectiva nota fiscal, no prazo de 16 dias anteriores ao seu vencimento, tendo sido estabelecida, ainda, a retenção, pela Ré, de 5% do valor do contrato, a ser devolvido após o término do serviço contratado. Prossegue aduzindo que a Ré não cumpriu com sua parte no contrato, gerando diversos prejuízos, vez que não fornecia o material necessário, apesar de devidamente solicitado; impedia, através de seus próprios funcionários, o trabalho de seus funcionários, além de outros problemas com falta de água, com os demais terceirizados e com o dissídio coletivo do ano de 2014, não concedido. Afirma que o descaso da Ré inviabilizou o prosseguimento do contrato, situação agravada pela ausência de pagamento dos serviços prestados, acarretando sua rescisão, por culpa da Ré, conforme e-mail encaminhado no dia 25.8.2015, que deve arcar com a multa contratual pertinente. Requer, portanto, a condenação da Ré ao pagamento de R$195.622,72 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), além dos respectivos ônus da sucumbência. Pede gratuidade de Justiça. Junta os documentos de fls. 12/89. Gratuidade indeferida às fls. 93, tendo sido deferido, contudo, o recolhimento das custas ao final do processo, às fls. 106, sobrevindo a interposição do agravo de instrumento noticiado às fls. 111/120, a que o Tribunal de Justiça negou provimento (fls. 129/141). Contestação às fls. 156/168, com preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, afirma, em síntese, que não possui qualquer dívida com a Autora, vez que todo o serviço prestado foi devidamente medido, faturado e pago, salientando que a Autora não fez prova de que os pagamentos das notas fiscais foram feitos com atraso. Aponta que, desde o início da contratação, os serviços foram prestados pela Autora com diversos problemas, legitimando a retenção dos valores devidos até que fossem refeitos adequadamente. Aduz que a Autora não arcou com o pagamento de seus funcionários, causando-lhe gerando prejuízos ao ser acionada na Justiça do Trabalho, em total descumprimento ao contrato firmado entre as partes. Esclarece que a rescisão do contrato se deu por culpa e vontade da própria Autora que, segundo consta dos e-mails trocados entre as partes, afirmou não ter mais condições de prosseguir com a execução dos serviços, razão pela qual não há como pretender lhe impor o pagamento de multa pela rescisão do contrato. Alega, por fim, que a Autora não faz jus ao recebimento do valor retido, que foi utilizado para fazer frente aos prejuízos causados pelo seu inadimplemento contratual. Junta o documento de fls. 169/303. Réplica às fls. 313/318. Ambas as partes afirmaram não ter outras provas a produzir (fls. 331/332 e 335). Custas recolhidas às fls. 350 e 413. Os autos vieram conclusos para sentença em 29.6.2017. Processo nº 0020317-47.2015.8.19.0209 R.A. PROJETOS, CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de BROOKFIELD RJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que as partes firmaram contrato para a execução de serviços geral, nas obras do empreendimento denominado ´L'Ecran´, ficando estabelecido entre as partes que os pagamentos seriam realizados no 5º ou no 21º dia do mês subsequente à prestação do serviço, mediante encaminhamento da respectiva nota fiscal, no prazo de 16 dias anteriores ao seu vencimento, tendo sido estabelecida, ainda, a retenção, pela Ré, de 5% do valor do contrato, a lhe ser devolvido após o término do serviço contratado. Prossegue aduzindo que a Ré não cumpriu com sua parte no contrato, gerando diversos prejuízos, vez que não fornecia o material necessário, apesar de devidamente solicitado; impedia, através de seus próprios funcionários, o trabalho de seus funcionários, além de outros problemas com falta de água, com os demais terceirizados e com o dissídio coletivo do ano de 2014, não concedido. Afirma que o descaso da Ré inviabilizou o prosseguimento do contrato, situação agravada pela ausência de pagamento dos serviços prestados, devendo a Ré arcar com o pagamento da multa contratual pertinente. Requer, portanto, a condenação da Ré ao pagamento de R$20.034,84 (vinte mil e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além dos respectivos ônus da sucumbência. Pede gratuidade de Justiça. Junta os documentos de fls. 11/81. Gratuidade indeferida às fls. 85, tendo sido deferido, contudo, o parcelamento das custas. Contestação às fls. 108/119, com preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, afirma, em síntese, que não possui qualquer dívida com a Autora, vez que todo o serviço prestado foi devidamente medido, faturado e pago, salientando que a Autora não fez prova de que os pagamentos das notas fiscais foram feitos com atraso. Aponta que, desde o início da contratação, os serviços foram prestados pela Autora com diversos problemas, legitimando a retenção dos valores devidos até que fossem refeitos adequadamente. Aduz que a Autora não arcou com o pagamento de seus funcionários, causando-lhe prejuízos por ser acionada na Justiça do Trabalho, em total descumprimento ao contrato firmado entre as partes. Esclarece que a rescisão do contrato se deu por culpa e vontade da própria Autora que, segundo consta dos e-mails trocados entre as partes, afirmou não ter mais condições de prosseguir com a execução dos serviços, e alega, por fim, que a Autora não faz jus ao recebimento do valor retido, que foi utilizado para fazer frente aos prejuízos causados pelo seu inadimplemento contratual. Junta os documentos de fls. 120/355. Réplica às fls. 367/371. Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, pela Autora foi requerida a produção de prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da Ré (fls. 380), esta última indeferida pelo Juízo às fls. 383, oportunidade em que foi determinado que a Autora esclarecesse a natureza da prova pericial pretendida, bem como que juntasse a prova documental suplementar requerida. Pela Ré foi requerido o julgamento antecipado da lide (fls. 388). Às fls. 386, a Autora desiste da prova pericial. Custas recolhidas às fls. 395 e 405. Os autos vieram conclusos para sentença em 7.2.2018. É o relatório. Passo a decidir. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida em ambos os processos, na medida em que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, valendo salientar que a existência, ou não, de valores em aberto é questão verdadeiramente atinente ao mérito. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, ´a qualificação de legítimo interesse não é dada em função da pretensão material, mas sim, em face da exigência do Estado de que o interesse processual deve representar utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação. Em outros termos, a qualificação de legítimo é inteiramente processual, ligada a dados processuais. Por isso, se diz que o interesse de agir não tem ´cheiro nem cor´ da pretensão material que carrega. Assim, a qualificação de legítimo do interesse processual em termos processuais/instrumentais significa apenas utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação´ (Fundamentos do Processo Civil Moderno, 1986, pág. 229). Destarte, não obtendo êxito a Autora em solucionar a questão aqui apresentada de forma amigável, necessário e adequado socorrer-se do Poder Judiciário para tanto. A questão controvertida é a apuração quanto à existência de saldo em favor da Autora, em razão da relação contratual que existiu entre as partes, que não foi contestada. Segundo a Autora, a Ré seria responsável pelo encerramento antecipado do contrato, devendo, pois, responder pelo pagamento da multa fixada em contrato, somando-se a tal valor multas por atraso no pagamento de determinadas notas fiscais, devolução da retenção técnica e diferença de dissídio não aplicada na época oportuna, tudo em relação a dois contratos distintos: prestação de serviços de alvenaria para os empreendimentos ´Onda Carioca´ e ´L'Ecran´. O contrato firmado entre as partes é bilateral, caso em que ´as duas partes ocupam, simultaneamente, a dupla posição de credor e devedor. Cada qual tem direitos e obrigações. A obrigação de uma corresponde ao direito da outra.´ (Orlando Gomes, Contratos, 12ª ed., 1989, pág. 77) E é da essencial dos contratos bilaterais o ´sinalagma, isto é, a dependência recíproca das obrigações´ (ob. cit., pág. 99). Ensina Caio Mário da Silva Pereira que ´cada um dos contratantes está sujeito ao cumprimento estrito das cláusulas contratuais, e, com consequência, se um não o faz de maneira completa, pode o outro opor-lhe em defesa esta exceção leva ao extremo de recusar a res debita se, cumprido embora o contrato, não o fez aquele de maneira perfeita e cabal - exceptio non adimpleti rite contractus, vale dizer que deixa de prestar e a isto se não sente obrigado, porque a inexatidão do implemento da outra parte equivale à falta de execução.´ (Instituições, vol. III, 10ª ed., 1998, pág. 97) Para Carvalho de Mendonça ´a exata reciprocidade é a essência dos contratos bilaterais. A prestação de cada uma das partes depende tão intimamente da de outra, que, se uma delas quiser acionar o co-contratante, deve, antes de tudo, não ser passível de arguição de ter faltado à obrigação que assumiu sob pena de ser repelido pela exceptio non adimpleti contractus.´ (Doutrina e Prática das Obrigações, tomo II, 4ª ed., 1956, pág. 324) Pois bem. Concluída a instrução probatória, vê-se que a Autora não logrou êxito em comprovar a responsabilidade da Ré pela rescisão de qualquer contrato. Ao contrário, nos termos do e-mail de fls. 53 (processo nº 20124-32.2015), datado de 25.8.2014, a iniciativa da rescisão contratual partiu da própria Autora, que assim descreveu a situação: ´É com muito pesar que venho através deste email, comunicar o distrato dos nossos contratos para a obra denominada ONDA CARIOCA. Devido a diversas falta por parte da antiga gestão da obra, com o descumprimento de alguns itens contratuais, como o item 10.3 e 11.2 inicialmente, estamos passando por problemas hoje de fluxo financeiro drástico. Não podemos nos comprometer com a nova administração da obra, pois não conseguiremos retornar a estrutura da empresa para os próximos 30 dias. Como de conhecimento, os valores contratados foram abaixo do valor de mercado atual, porém para praticá-los e concluir a obra, precisaríamos do empenho da engenharia da obra, o que não aconteceu em momento oportuno. Com isso, viemos formalizar o que já havia sido dito pessoalmente em obra a respeito do descumprimento de cláusulas contratuais por parte da obra. Agradecemos o contrato nos cedido, a oportunidade, mas não foi possível uma relação comercial e com isso todos os nossos objetivos de executar a obra não foi possível. Sendo assim, estamos abrindo mão do atual contrato (bloco 02), para que essa nova administração tenha a liberdade de contratar uma nova empresa para os serviços de alvenaria em questão. Todos os serviços já recebidos ou até mesmo já faturados, serão executados e finalizados, não temos a intenção de abandonar a obra, até mesmo porque o distrato só está ocorrendo por entendermos que não tivemos as condições de contrato firmado entre as partes e com isso não suportamos mais manter nosso corpo técnico e operacional na obra. Mais uma vez agradecemos a oportunidade de trabalho, porém, não tivemos os suportes de contrato necessários para o bom andamento dos serviços contratados.´ Vê-se claramente que a iniciativa da rescisão partiu da Autora que, de forma cordial, afirmou sua precária condição financeira e assumiu sua impossibilidade de dar continuidade ao contrato, apenas mencionando que, no seu entender, que não lhe foram concedidas as condições estabelecidas contratualmente. Ocorre que nada há nos autos que comprove a responsabilidade da Ré pela rescisão do contrato que, como dito, foi cordialmente assumida pela Autora que, ´abriu mão´ da obra. Não logrou êxito a Autora em comprovar que a Ré não forneceu os meios necessários para o prosseguimento da obra, nem mesmo no que se refere ao fornecimento de materiais. Note-se que os e-mails trocados entre as partes demonstram casos pontuais de insatisfação do representante legal da Autora, que não tem o condão de dar ensejo a rescisão unilateral do contrato, até porque desacompanhados de prova da efetiva ocorrência. Não se pode ficar sem registro o fato de que o descumprimento das obrigações da Ré, deveria ser comprovada, necessariamente, através de prova pericial, não podendo ser demonstrada apenas por testemunhas, na medida em que se constitui questão que demanda análise técnica das obras. A Autora, contudo, expressamente desistiu da prova pericial (fls. 386 do processo nº 20317-47.2015), daí porque não há como acolher a pretensão. Da mesma forma que a falta de ´condições´ de trabalho não foi comprovada pela Autor, também não há nos autos prova de que o pagamento das notas fiscais foi feito com atraso, prova essa que demandaria a simples juntada de documentos comprovando o alegado. Limitou-se a Autora a juntar aos autos, com o intuito de comprovar o alegado atraso no pagamento, as planilhas de fls. 65 de ambos os processos, apontando datas aleatórias, tudo produzido de forma unilateral. O mesmo se diga quanto à aplicação do dissídio para a atualização do valor dos contratos. As planilhas apresentadas apontam que o pagamento foi feito com vários dias de atraso, mas nenhuma prova foi feita em tal sentido. Melhor sorte não socorre o pedido de devolução dos valores retidos a título de caução técnica. Consoante dispõe a cláusula 8.1 dos contratos firmados entre as partes (fls. 29) ´a título de caução, a CONTRATANTE reterá o percentual indicado na cláusula 5 do 'QUADRO RESUMO´ e/ou nas ´CONDIÇÕES COMERCIAIS´ de todo e qualquer pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, constituindo assim um montante reservado ao cumprimento de obrigações deste Contrato.´ E prosseguem os contratos, idênticos em tal particular: ´8.2 Na hipótese da CONTRATANTE ser instada a responder, solidária ou subsidiariamente, por débitos de responsabilidade da CONTRATADA, mesmo que ainda sujeitos a decisão judicial, poderá a CONTRATANTE reter a caução e utilizar a mesma para o pagamento ou ressarcimento dos referidos débitos, caso a CONTRATANTE venha a ser executada para tanto, cobrando da CONTRATADA o valor excedente. 8.3 Em caso de rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, esta perderá o direito de devolução da retenção contratual, que se converterá em multa penal. 8.4 DEVOLUÇÃO - A caução será devolvida pela CONTRATANTE, deduzidos eventuais descontos ou multas por penalidades eventualmente cometidas pela CONTRATADA, no prazo indicado na cláusula 5.1 do ´QUADRO RESUMO´ deste Contrato, após a aceitação definitiva dos serviços prestados pela CONTRATADA, sem reajustes, salvo se houver rescisão por culpa da CONTRATADA, hipótese em que a caução se converterá em multa penal e não será restituída.´ A própria Autora junta aos autos prova de que possui diversas demandas trabalhistas (fls. 83/89), dentre as quais em várias a Ré foi incluído no polo passivo como devedora solidária. Portanto, ainda que a Ré fosse o responsável pela rescisão do contrato, o que não foi provado nos autos, repita-se, a existência de demandas trabalhistas envolvendo o nome da Ré, em razão dos serviços prestados pela Autora, justifica a retenção do valor da caução, nos exatos termos das cláusulas contratuais acima transcritas. Quanto a tal aspecto, vale ainda salientar que a Autora assumiu contratualmente a exclusiva responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, conforme se depreende da detalhada cláusula 4 e seus subitens (fls. 26/28): ´4.1 DA CONTRATADA - A CONTRATADA reconhece por este Contrato que é a única e exclusiva responsável, legal e tecnicamente, pela execução dos serviços objeto do Contrato, bem como pelos danos e prejuízos, materiais ou pessoais, que venha sofrer a CONTRATANTE ou terceiros, decorrentes das obrigações assumidas pela CONTRATADA neste Contrato. 4.2 Constituem obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo das demais inerentes aos SERVIÇOS: (...) x. Isentar e indenizar a CONTRATANTE em relação a todo e qualquer pleito relacionado aos empregados da CONTRATADA, os quais não possuem vínculo de qualquer espécie com a CONTRATANTE; (...) 4.4 DESPESAS E ENCARGOS - A CONTRATADA se responsabiliza pelo cumprimento de todas as obrigações, encargos sociais e tributos, sejam eles trabalhistas, previdenciários, securitários, fundiários e outros, dos seus empregados, especialmente, salários, benefícios e débitos trabalhistas, isentando totalmente a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade, de qualquer natureza, inclusive no caso de acidente de trabalho. 4.5 Correrão por conta da CONTRATADA todos e quaisquer custos e encargos para execução dos serviços, tais como, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, dentre outros, inclusive os relacionados ao FGTS, ISS, INSS, PIS e COFINS de seus empregados ou qualquer outro tributo que incida ou possa incidir sobre os serviços. (...) 5.3 As partes estabelecem que, na hipótese da CONTRATANTE ser incluída no polo passivo de ações trabalhistas decorrentes de relação oriunda deste Contrato, a CONTRATADA ingressará em juízo para assumir a responsabilidade isoladamente, bem como requerer a imediata exclusão da CONTRATANTE do polo passivo da referida ação, reembolsando as despesas já incorridas pela CONTRATANTE, inclusive custas judiciais e honorários advocatícios, podendo a CONTRATANTE, a seu critério, reter, do pagamento da remuneração devida à CONTRATADA, a quantia necessária para cobrir as despesas porventura incorridas.´ Independente da validade de tais cláusulas perante a Justiça do Trabalho, o que aqui não se discute, certo é que o Autor assumiu a responsabilidade pelos encargos trabalhistas de seus funcionários, firmando com a Ré contrato segundo o qual, em havendo pendências judiciais, inclusive junto à Justiça do Trabalho, o valor retido não seria devolvido. Da leitura dos e-mails juntados aos autos, percebe-se que a Autora firmou negócios que deixaram de ser vantajosos, vez que lhe trouxe pouca ´gordura´ no orçamento (fls. 53, processo 20317-47.2015), tendo praticado valores abaixo do mercado atual (fls. 53, processo 20124-32.2015). A responsabilidade pela contratação desvantajosa à Autora é exclusivamente sua, até porque os termos dos contratos não lhe foram impostos. Nem se diga que a Ré é a responsável pela derrocada financeira da Autora. As demandas trabalhistas comprovadas nos autos montam de 2013, sendo certo que a primeira inadimplência da Ré teria ocorrido apenas em abril de 2014, conforme planilhas unilaterais de fls. 65 de ambos os processos. Por fim, mas não menos importante, apresentou a Autora, na planilha de fls. 65 do processo 20317-47.2015, a cobrança do valor de R$ 7.015,61 (sete mil e quinze reais e sessenta e um centavos), relativo à uma medição pendente de pagamento em sua integralidade. No entanto, por mais uma vez, deixou a Autora de comprovar a medição do serviço, ou mesmo a emissão da respectiva Nota Fiscal, não havendo como pretender o pagamento de serviço que não prova ter sido efetivamente prestado. Como já teve oportunidade de acentuar o Superior Tribunal de Justiça: ´Danos materiais. Prova. Processo de conhecimento. Não há como proferir sentença condenando a ressarcir prejuízos sem a prova de que efetivamente ocorreram. Para a liquidação pode-se deixar a apuração do quantum debeatur, mas não do an debeatur´. (Recurso Especial nº 248.272-PR, relator Ministro Eduardo Ribeiro). E ainda: ´A existência dos danos (an debeatur) deve ser demonstrada no curso da instrução e não na liquidação, que se destina à aferição do valor dos danos (quantum debeatur).´ (Recurso Especial n° 216.319-BA, Ministro Sálvio de Figueiredo) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ambos os processos, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das causas, devidamente corrigidos. Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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