EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Por: Carlos Henrique • 2/12/2018 • Ensaio • 1.177 Palavras (5 Páginas) • 587 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ.
Processo nº: XXXX
CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, CNPJ: xxxx, localizado na Rua xxxx, Bairro xxxx, CEP xxxx, Rio de Janeiro/RJ, representado pelo seu síndico, MARCELO RODRIGUES (ata de eleição em anexo), CPF: xxxx, RG: xxxx, devidamente representado por seu advogado infra-assinado, inscrito na OAB sob nº xxxx e com escritório profissional à Rua xxxx, onde receberá suas intimações, conforme artigo 106, I, CPC e instrumento de mandato anexo, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA que lhe move JOÃO (devidamente qualificado na inicial), vem perante V. Exa., com fundamento no art. 335 e seguintes do CPC e dentro do prazo legal, oferecer sua CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I - DA SÍNTESE DA INICIAL
Alega o autor que andava pela calçada da rua onde morava, no Rio de Janeiro, quando foi atingido na cabeça por um pote de vidro lançado da janela do apartamento 601 do Condomínio Bosque das Araras. Relatou, ainda, que chegou a desmaiar com o tal impacto, sendo o mesmo socorrido por transeuntes que contataram o Corpo de Bombeiros, que o transferiu, de imediato, via ambulância, para o Hospital Municipal X. Lá chegando, o autor foi atendido e passou por procedimento cirúrgico, a fim de estagnar uma hemorragia interna sofrida devido ao ocorrido.
Após o exposto, passado alguns dias, João (autor) relatou que passou mal, ocasião a qual teve de retornar ao Hospital Municipal X, onde descobriu-se que o mesmo deveria passar por uma nova cirurgia, visto a ocorrência de uma infecção no crânio causada por uma gaze cirúrgica deixada no seu corpo por ocasião da primeira cirurgia. Diante o exposto, o autor argumenta na inicial ter sofrido danos, requerendo, portanto, o pagamento de lucros cessantes, devido ao tempo em que ficou sem trabalhar, ocasionado por força de ambas as cirurgias, além do respectivo dano moral.
II – PRELIMINARMENTE
II.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – art. 337, XI, do CPC
No caso sub judice o autor busca pleitear indenização perante o condomínio peticionante. Ocorre que é cristalina a ilegitimidade de tal condomínio para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que foi possível identificar que o objeto causador do dano fora lançado do apt. 601, do respectivo condomínio. Sendo assim, faz-se necessário transcrever o art. 938 do Código Civil, o qual aduz que:
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Assim sendo, não resta dúvidas que a parte legitima a figurar no polo passivo da presente demanda é o proprietário, ou possuidor, do apt. 601 e não o supracitado condomínio, tendo em vista que, este só seria parte legítima caso não restasse reconhecido o apartamento de onde o pote de vidro fora lançado.
Portanto, requer que seja acolhida a preliminar arguida de ausência de legitimidade passiva e com isso a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – DO MÉRITO
Superadas as preliminares arguidas e admitindo-se que não sejam acolhidas, passa-se a análise do mérito, pelo que passa a expor:
III.1 – DA AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL COM A SEGUNDA CIRURGIA
Mesmo que se impute ao condomínio a responsabilidade civil ao dano sofrido pelo autor, faz-se necessário observar que ele não se encontra obrigado a reparar os danos decorrentes da segunda internação, visto que, no presente caso, mesmo após retornar ao trabalho e se encontrar apto a exercer suas funções, João retornou ao hospital, para uma nova cirurgia, devido a uma infecção no crânio causada por uma gaze cirúrgica deixada no seu corpo por ocasião da primeira cirurgia. Sendo assim, inexiste um nexo de causalidade entre a suposta conduta do supracitado condomínio e a segunda internação. A fim de dar embasamento teórico ao exposto, faz-se necessário transcrever o art. 403 do Código Civil, segundo o qual:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Portanto, no que tange a perda da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes a lucros cessantes da segunda internação inexiste o dever de indenizar por parte do condomínio, tendo em vista que tal dano é resultado de erro médico cometido pela equipe cirúrgica do Hospital Municipal X, não da queda do pote de vidro.
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