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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX/RJ

Por:   •  6/12/2017  •  Tese  •  871 Palavras (4 Páginas)  •  588 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX/RJ.

Processo nº XXXXXXXXXXXX

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de TICIO S/A, vêm, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência através de sua procuradora signatária apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, que seguem em anexo, requerendo que após a juntada aos autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

P. Deferimento.

DATA, de abril de 2017.

NOME DO ADVOGADO

OAB/RJ

Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do XXXXX.

Contrarrazões da Apelação

Processo nº XXXXXXXX

APELADO: FULANO DE TAL

APELANTE: TICIO S.A.

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara,

Nobres Julgadores:

I - BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de demanda cautelar proposta por FULANO DE TAL em face de TICIO S/A na qual pleiteia admissão em procedimento licitatório aduzindo, em resumo que é fornecedora da requerida, tendo se interessado em participar do certame licitatório objeto da lide, o que lhe fora recusado pelo fato de não estar qualificada na família do equipamento objeto da licitação; contudo, que desde o final de 2014 protocolou junto à Requerida pedido de ingresso no cadastro de empresas fornecedoras de guindaste, entregando à época toda documentação exigida, restando pendente a visita técnica cujo agendamento incumbe à Requerente; que assim, não pode participar do certame em virtude da omissão da demandada em efetuar a visita técnica e completar o cadastro da requerente. A medida liminar foi concedida à f. 114.

Ao julgar o feito, o juízo a quo, condenou o Apelado, nas custas judiciais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC.

Da sentença, sobreveio Apelação, da qual se contrarrazoa.

Breve é o relatório.

II. DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO

Insurge-se as alegações da Apelante, que pleiteia parcialmente a reforma da sentença proferida pelo Nobre Julgador, alegando que não se discute que a regra aplicável à obrigação de arcar com o custo econômico do processo é da casualidade, porém em situações que não houve o julgamento do mérito, como no caso vertente, para a aplicação da regra da causalidade, deve o juiz fazer o exercício de raciocínio, visando averiguar sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito.

Veja bem Excelência, tal alegação não deve prosperar, visto que data máxima vênia, a de se observar que o Douto Juízo a quo fundamentou sua decisão da seguinte forma:

“... embargos de declaração da sentença de f. 170/171v, alegando erro material, uma vez que quem deve suportar os efeitos da sucumbência é a requerente. Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes. Analisando as razões aventadas pelo embargante, e diante do erro material ocorrido, RECEBO OS EMBARGOS, JULGANDO-OS PROCEDENTES para retificar a parte dispositiva da sentença e passar a constar a seguinte redação: ´Nessa toada, considerando-se que o cancelamento da licitação se deu quando ainda vigorava medida liminar em desfavor da requerida, impondo-lhe a obrigação

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