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AO JUÍZO DA 2º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE NITERÓI– RJ

Por:   •  21/5/2022  •  Resenha  •  812 Palavras (4 Páginas)  •  151 Visualizações

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AO JUÍZO DA 2º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE NITERÓI– RJ

Processo nº 141277

LIMPE BEM LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº... , com sede na Rua... , nº... , bairro..., cidade de Niterói - RJ, CEP..., com endereço eletrônico..., por intermédio de seu advogado subscritor desta, com procuração anexa, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e artigos 335 e 343 ambos do Código de Processo Civil (CPC), apresentar, CONTESTAÇÃO na reclamação trabalhista movida por LEANDRO SILVA, já qualificado na inicial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1 – DOS FATOS

O trabalhador exercia a função de auxiliar de serviços gerais, tendo sido admitido em 13/05/2010, e recebendo aviso prévio em 09/11/2016. O reclamante requereu sua reintegração alegando que em 23/11/2016, apresentou candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria, informando o fato ao empregador por e-mail. Mencionou ainda, que trabalhava de segunda a sexta-feira das 5h às 15h, com intervalo de 2 horas para refeição, alegando não ter recebido horas extras nem adicional noturno. Notificou que o intervalo Inter jornada não era observado e dessa forma, deseja que seja remunerado como horas extras.

Em 25/01/2017, o Reclamante ajuizou reclamação trabalhista ventilando Direitos que não merecem prosperar pelos motivos a seguir expostos.

2 – DO DIREITO

2.1 – Dá não reintegração ao emprego

O Reclamante postula o pedido de reintegração no emprego, pois segundo o mesmo se candidatou ao cargo de dirigente sindical de sua categoria, e por isto teria Direito a estabilidade provisória, alegando que informou o empregador a respeito da candidatura via e-mail.

Ocorre que o Reclamante apresentou sua candidatura perante o sindicato em 23/11/2016, ocasião em que já estava no cumprimento de seu aviso prévio que teve início em 09/11/2016, ou seja, não possui direito a estabilidade do Art.543, §. 3º, da CLT.

Conforme sumula 369, V do Tribunal Superior do Trabalho, é pacificado que não é Direito do empregado a estabilidade conferida pelo artigo 543 § 3º da CLT quando o mesmo se candidata a cargo de dirigente sindical no cumprimento do aviso prévio, vejamos;

Súmula 369, V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT.

Ante o exposto, o Reclamante não possui direito algum a reintegração no emprego, não devendo prosperar seu pedido.

2.2 - Do não pagamento as horas extras

 LEANDRO SILVA postulou o pagamento de horas extras, pois segundo o mesmo nunca as recebeu, visto que seu horário de jornada era das 5h às 15h com um intervalo para refeição de duas horas.

A jornada supracitada não ultrapassa o limite constitucional tanto no quantum semanal de 44 horas trabalhadas quanto o máximo de 8 horas diárias trabalhadas conforme Artigo , XIII da Constituição Federal de 1988.

Restou demonstrado que o Empregado nunca recebeu o pagamento de horas extraordinárias porque nunca as fez, sendo indevido qualquer pagamento ao mesmo.

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