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VINCULO EMPREGATÍCIO REINTEGRAÇÃO

Por:   •  3/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.935 Palavras (20 Páginas)  •  265 Visualizações

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[pic 1] Márcia Ferreira Bernardino

_____________________________________Advogada _______________________________

EXMO.  SR.  JUIZ   DA____ VARA   DO  TRABALHO  DA   COMARCA   DE  NITERÓI- RJ

PAULO ROBERTO SAMPAIO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, portador da C.I. n.º 064.92169-5-IFP , inscrito no  CPF n.º 835.425.587-53,  portador da CTPS n.º 99040-série:008-RJ,  filho de EUNICE SAMPAIO DO NASCIMENTO  residente e domiciliado à  Rua Ana Cristina- Lote 36 - Quadra 29 - Colubandê - São Gonçalo - RJ-  CEP: 24.744.520, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência., por sua procuradora no fim assinado,com fundamento no, propor a presente

 R E C L A M A Ç Ã O    T R A B A L H I S T A

C O M    P E D I D O   D E   A N T E C I P A Ç Ã O   D E  T U T E L A           P  A R A    R E I N T E G R A Ç Ã O

em face da SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO- (SINE), inscrita no                                         CNPJ n. º  28.317.881/0001-98, representada por seu  titular  o Excelentíssimo Secretário de Estado GILBERTO SILVA PALMARES, brasileiro, divorciado,   Técnico de Telecomunicações, portador da Carteira de Identidade n. º 81357835-8-IFP e do CPF n. º 295957627-68, residente e domiciliado nesta Cidade,  pelos  fatos  e  fundamentos  jurídicos  que  passa  a  aduzir:

  I  N  I  C  I  A  L  M  E  N  T  E

    DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

O reclamante não reúne condições de arcar com o pagamento das Custas Judiciais alusivas à presente demanda, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,conforme declaração em anexo, razão pela qual, na forma do artigo 4°, § 1° da Lei 1.060/50, modificada pela Lei n. º 7.510/86, REQUER a                 Vossa Excelência lhe seja  concedido  o  BENEFÍCIO  DA  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

Consoante o disposto no Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”, inconstitucional, portanto, a Lei nº 9958/2000, razão pela qual o reclamante optou por ingressar diretamente em Juízo e, por desconhecer a existência de Comissão de Conciliação Prévia no órgão de classe representativo de sua categoria profissional.

DA BREVE SÍNTESE FÁTICA:

O reclamante foi admitido  aos serviços da reclamada em 23.03.1998, para exercer  o cargo: PROFIS. Niv. Med. 01 ( 1 à 8) e nunca teve a sua CTPS assinada, tendo assinado um “CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO” que perdurou  ao longo de 12 (doze) anos.

Exercia seu labor na sede da reclamada, no interior do Terminal Rodoviário na Cidade de Niterói-RJ.

O reclamante na época da sua admissão já era PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS  com deficiência de ATROFIA MUSCULAR  E  NEURAL  COM  ARTROSE DE JOELHO DIREITO- código da atrofia (M17), conforme pode ser constatado  no Relatório Médico para Portadores de Necessidades Especiais, em anexo.

Possuía uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro ) horas semanais de  8:00 às 17:00 horas  de 2 ª à 6ª feira.

Durante os 12 ( doze ) anos de trabalho o reclamante percebeu a mesma remuneração de R$ 900,00 ( novecentos reais), sem vale transporte e alimentação, conforme se depreende nos contracheques em anexo.

Durante todo esse tempo de labuta o reclamante nunca gozou de férias remuneradas.

 Em meados do ano de 2010, os funcionários da reclamada foram obrigados a realizarem uma prova, sob a alegação de que deveriam ser concursados, por exigência do Ministério público do Trabalho

No Entanto, o reclamante ao realizar a referida prova, não alcançou a pontuação necessária  para APROVAÇÃO e sua permanência nos quadros de funcionários da reclamada, razão pela qual,  em  12 de novembro de 2010, foi sumariamente DISPENSADO sem justa causa, sem perceber suas verbas remuneratórias devidas, apenas a quinzena do mês trabalhado.

Vale ressaltar, que a reclamada ao selecionar os tipos de provas a serem realizadas pelos seus funcionários, colocou provas com uma vaga e meia específica para portadores de deficiência.

Quanto a isso, convém tecer algumas considerações:

Primeiramente, não existe “uma vaga e meia”, que ou é uma única vaga ou 02 (duas) pois não existe “ meio funcionário” para ocupar  aquela “meia vaga”.

A prova realizada pelo reclamante foi comum a dos demais  funcionários, sem qualquer tipo de deficiência física ou neural.

É certo que, a atitude da reclamada foi proposital visando  forçar a DEMISSÃO do reclamante, sem lhe pagar os direito trabalhistas.

Tanto é verdade, que o reclamante atingiu a pontuação necessária para a vaga de deficientes físicos, porém a prova realizada foi comum a dos demais funcionários sem qualquer tipo de deficiência, razão pela qual o reclamante foi REPROVADO.

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