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VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: EVOLUÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DE FEMINICÍDIO AO LONGO DOS ANOS

Por:   •  22/10/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.495 Palavras (6 Páginas)  •  390 Visualizações

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UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO

DIRETORIA DE DIREITO

VAGNER AMARAL CHAVES

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: EVOLUÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DE  FEMINICÍDIO AO LONGO DOS ANOS.

Orientadora: Heloiza Meroto de Luca

São Paulo

2018

SUMÁRIO

RESUMO 03

INTRODUÇÃO  04

1. A VIOLÊNCIA DE GENÊRO 05

2. FEMINICÍDIO: O HOMICÍDIO CONTRA A MULHER XX

3. COMPARATIVO DO FEMINICÍDIO E A LEI MARIA DA PENHA XX

CONCLUSÃO XX

BIBLIOGRAFIA 09


RESUMO

O desenvolvimento deste artigo visa analisar a evolução típica da conduta de feminicídio ao longo dos anos, com as reformas legislativas sobre o tema, inclusive, traçando um paralelo entre o feminicídio, Lei 13.104, de 9 de março de 2015 e a Lei Maria da Penha, artigo 5º 11.340./06, trazendo para a pesquisa a necessidade de uma punição mais severa. Analisar questões controversas da Lei 13.140/2015, assim seus principais aspectos e ainda apresentando o seu conceito e as suas inovações, do artigo 1°   Lei nº 8.072/90.

 

Palavras-Chave: 

Violência contra mulher. Feminicídio. Homicídio qualificado. Crime hediondo.

INTRODUÇÃO


1. A VIOLÊNCIA DE GENÊRO

  Segundo o alto comissário da ONU o Brasil é o 5º maior país no mundo em numero de morte violenta a mulheres, com a introdução da lei de feminicídio crimes cometidos contra a mulher, principalmente no âmbito do lar, passaram a ser punidos de forma qualificada e com mais severidade.

Sendo assim decorrente do projeto de lei do Senado nº  8.305, de 17 de dezembro de 2014, em 9 de março de 2015 foi publicada a lei ° 13.304, alterando o artigo 121 do Código Penal. Criando-se uma modalidade de homicídio qualificado, que passou a ser denominado de  Feminicídio.

O referido texto legal promoveu ainda a alteração do artigo 1°, inciso I, da lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, que trata dos crimes hediondos, incluindo o feminicídio no rol.

Com a mudança, o artigo supracitado do código repressivo passou a ter a seguinte redação:

Artigo 121.Matar alguém:

 Pena – reclusão, de seis a vinte anos [...]

Feminicídio

VI – contra a mulher por razões da condição do sexo feminino:

[....]

Pena – reclusão, de doze a trinta anos. [...]

§ 20 –A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolveincluindo pela lei n° 13.104, de 2015)

I – violência doméstica e familiar; (incluído pela lei n° 13.104 de 2015).

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

(BRASIL, 1940)

Lei nº 13.104/2015, (artigo 121, § 2°, inciso VI, do Código de processo Penal), veio para corrigir um ato que ocorre como fenômeno praticado pela própria natureza humana, o homem tem a característica de ser mau e covarde, preferindo atacar o mais frágil quando quer tirar aproveito de algo.

Inclusive hoje, quando o crime e caracterizado como feminicídio e não como um crime comum se investiga as condições relacionadas ao contexto, como ocorreram as circunstancias e as formas de violências empregadas ao crime contra a mulher.

Com isso, com a lei feminicídio, intendeu-se que aquele que tem o dever de proteger a mulher, seja por ser família, ou o simples fato de ter alguma relação intima, ou de convivência, não será mais beneficiado, e sim terá um agravante.

Além disso é muito comum em uma ocorrência de briga familiar a agressão contra a mulher não ser levada a julgamento, pois muitas vezes a vítima é dependente do agressor, seja por motivo financeiro, emocional, psicológico, temendo mais represarias ou até mesmo para proteção dos filhos. Esta atitude acaba favorecendo o agressor e criando um ciclo vicioso.

Os crimes e praticados contra a mulher são inúmeros, porem o mais comum, é no inicio do relacionamento, a mulher é impedida de trabalhar, e obrigada a afastar-se da família e dos amigos, assim rompendo os contatos, para evitar um confronto e consequentemente queixar-se da violência sofrida.

Além do mais, por se tratar de crime contra a mulher, devemos lembrar que demorou a se ter as devidas atenções, no Brasil somente a partir do final do século XIX a questão feminina começou a ser pensada, até lá, quando iniciavam qualquer tipo de manifestação no ambiente domestico ou social sofria com represarias.

Historicamente a legislação não reconhecia a necessidade de uma proteção especial à mulher e o agressor acabava como beneficiado, já que em sua defesa podia alegar inúmeras situações, onde sempre lhe cabiam benéficos e pouca punibilidade.

Acrescentasse que em outras épocas, era cultural, que os maridos assassinassem suas esposas, ou companheiras, e eram absolvidos na justiça, por alegar crime passional em defesa da honra, devemos lembrar que a lei “Maria da penha” foi aprovada no Brasil apenas em 2006 oque foi um marco onde a partir dai grandes mudanças, passaram a ser tomadas pela própria sociedade, por tomar consciência desta situação, razões pela qual a mulher esta cada vez mais alcançando seu espaço em todas as áreas profissionais e ganhando sua independência.

 Por se tratar de um crime comum, qualquer pessoa pode configurar como sujeito ativo do crime de feminicídio, inclusive outra mulher.

Já no que diz respeito ao sujeito passivo, o novo diploma legal traz a vitima como sendo mulher, não sendo admitida a tipicidade do crime quando se tratar de homem (biologicamente falando), como exemplo, nos casos de relações homo afetivas.

Assim sendo, não se pode deixar de abordar a diferença entre os conceitos de gênero e de sexo.

O sexo está relacionado com fator biológico, estando diretamente ligado com o aparelho sexual com o qual o indivíduo nasceu.

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